Você Colunista - Coluna do dia 14/11/2023



Reforma Tributária


        Você já parou para refletir sobre a Reforma Tributária em tramitação objeto da PEC 45/19? Caso negativo, sugiro ler o texto abaixo!

        A ideia que inspira a reforma tributária encanta aos olhos. Quando se pensa no assunto, imagina-se que a reforma tornará mais justa a tributação no País. Não é isso, porém, o que ocorrerá no Brasil, caso seja aprovada, tal como proposta, a reforma tributária objeto da Proposta de Emenda Constitucional n.º 45/19, hoje em tramitação no Senado Federal.    

        A primeira crítica à reforma consiste em abandonar os fatos econômicos sobre os quais os entes federativos (União Federal, Estados e Municípios) exigem o pagamento dos tributos hoje vigentes (por exemplo, vender mercadoria, prestar serviço, obter receita, etc.), todos já bem delimitados no Texto Constitucional e interpretados pelos Tribunais Superiores desde 1988, para fazer com que os novos tributos (falando aqui somente do imposto - IBS e da contribuição - CBS que irão substituir o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS) incidam sobre bens e serviços, expressões com significados e conotações bastantes amplas. Essa ampla base de incidência tem o nítido propósito arrecadatório sem qualquer preocupação com o equilíbrio, a justiça ou a racionalidade da tributação. Busca-se alcançar, sem precedentes, todos os fatos que tiverem alguma repercussão econômica, mesmo que nem todos legitimem a incidência válida de tributos.

        Um outro aspecto da reforma que merece reflexão diz respeito às obrigações acessórias. Não adianta reformar o sistema tributário e não simplificar as declarações (obrigações acessórias) que as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a transmitir ao fisco. É necessário simplificar tais declarações, sendo o caso de se pensar em uma obrigação acessória UNA ou em sistema informatizado UNO, que atenda e seja de fácil manuseio por todas as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e pelos contribuintes. Com isso, elimina-se muitas horas de trabalho das equipes contábeis e vários litígios envolvendo erro no preenchimento de tais declarações.

        Outro ponto que merece redobrada atenção é o relativo à questão de o legislador ter determinado que a Lei Complementar regulará vários pontos da reforma tributária depois que ela, reforma, for aprovada. Nesse ponto, mora um grande perigo. A experiência até então vivenciada não é boa. Várias limitações ao aproveitamento de créditos por parte dos contribuintes foram perpetradas por Lei Complementar. Sem ir muito longe, desde 1996 até hoje, a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) proíbe o aproveitamento de créditos de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo, mesmo sendo esse imposto sujeito ao regime da não cumulatividade, no qual o aproveitamento desses créditos de ICMS teria que ser obrigatório, para evitar que o imposto seja cumulativo.

        Também não vimos na reforma tributária o enfrentamento de um dos principais problemas da tributação brasileira, qual seja, a famosa regressividade do sistema, na qual a população de baixa renda paga mais tributos sobre os bens de consumo do que parte da população mais rica. Tal situação contribui, diretamente, para ampliar a desigualdade social no País. A reforma, nesse ponto, perdeu a oportunidade de priorizar a tributação sobre o patrimônio e a renda, sendo muito tímida no que se refere a eliminar os problemas da tributação do consumo.

        Por fim, estima-se que as alíquotas do imposto - IBS e da contribuição - CBS sobre bens e serviços sejam fixadas entre 25% e 30%. Fixadas nesse patamar, várias atividades econômicas terão um enorme aumento da carga tributária, sobretudo o setor de serviços (sociedade de advogados, arquitetos, contadores, engenheiros, dentistas, etc.). Para se ter uma ideia, hoje uma empresa normal, no ramo da advocacia, no lucro presumido, tem carga tributária de algo em torno de 8,65% (ISS 5%; PIS 0,65% e COFINS 3%, com exceção dos tributos sobre a renda, a exemplo do IRPJ e CSLL). Com a reforma, essa carga pode ficar entre 25% e 30%. É expressivo o aumento do tributo nessa situação.

        É preciso ter cautela na aprovação da reforma tributária em tramitação. O que é um sonho pode ser tornar um grande pesadelo, com aumento expressivo da tributação no País. Vamos exigir dos nossos parlamentares que reflitam mais sobre assunto tão relevante e importante. A pressa é inimiga da perfeição. Fica a dica.


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Artigo produzido por Ítalo Farias Pontes


Sócio-Diretor da Maciel & Farias Sociedade de Advogados e Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários

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