Você Colunista - Coluna do dia 14/11/2022



Funcionamento das empresas em dia de jogo da seleção brasileira (Copa 2022)


     Em tempos de Copa do Mundo sempre surgem dúvidas a respeito do funcionamento dos estabelecimentos privados durante esse evento e, em especial, nos dias de jogo da seleção brasileira, pois há um costume em parar as atividades para assistir aos jogos. Diferentemente da Copa do Mundo ocorrida em 2014 aqui no Brasil, não será feriado em nenhum dia de jogo da nossa seleção.

     Os chefes do Poder Executivo Federal, estaduais e Municipais costumam decretar ponto facultativo para os servidores públicos de suas repartições nos dias de jogo da seleção. O mesmo ocorre com os servidores dos poderes Legislativo e Judiciário.

     Ocorre, porém, que essa decretação de ponto facultativo não se aplica ao setor privado cujos trabalhadores são regidos pela CLT e, por conseguinte, os empregadores poderão exigir que seus empregados trabalhem normalmente nos dias de jogos. Caso o empregado falte ou se recuse a trabalhar poderá ser advertido, ter o dia de trabalho descontado com as respectivas consequências dessa falta, tais como, desconto do DSR e impacto nos dias de férias.

     Os empregadores poderão estabelecer algumas regras em comum acordo com os seus empregados ou até mesmo celebrar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o sindicato laboral.

Dentre essas possibilidades, temos:

a) exigir que os empregados trabalhem normalmente, sem nenhuma concessão de folga. Nesse caso pode ser feito desconto de salário dos empregados faltosos;

b) dispensar de forma total ou parcial o exercício das atividades nos dias de jogos e não exigir nenhuma compensação. Nesse caso, bastaria uma decisão do empregador, já que não haveria compensação dessas horas não trabalhadas;

c) celebrar acordo individual para que nos dias de jogos da seleção o trabalho seja realizado em “home office”;

d) pode ainda ser alterado o expediente de trabalho, encerrando as atividades mais cedo e liberando os empregados para que eles acompanhem a transmissão dos jogos, como por exemplo, estabelecer uma jornada de 6 horas e o restante ser objeto de compensação posterior, mediante acordo;

e) permitir que seus empregados assistam aos jogos, durante o expediente, no próprio estabelecimento. Neste caso, os empregados continuarão cumprindo suas atividades, mas terão a liberdade de assistir aos jogos. Caso a empresa decida pela paralisação das atividades apenas durante o horário de jogo, não é aconselhável exigir de seus empregados a compensação desse período, nem descontar as horas não trabalhadas do salário, vez que os empregados não saíram do ambiente de trabalho.

     Em conformidade com o artigo 59 da CLT, o acordo de compensação de horas poderá ser negociado individualmente com o empregado, sem a necessidade da participação do sindicato da categoria. Apesar da possibilidade de haver acordo verbal para compensação dentro do mesmo mês (art. 59, § 6º, CLT), aconselha-se que seja feito por escrito para evitar futuras contestações. A compensação das horas não trabalhadas pode ser feita com acréscimo de, no máximo, duas horas diárias na jornada de trabalho. Caso a compensação dessas horas ultrapasse um mês, deve ser feito acordo de banco de horas individual (compensação em até 6 meses) ou com o sindicato laboral (compensação em até um ano).

     Os empregadores devem sempre observar se há alguma previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a respeito desse período. Em especial o fornecimento de vale-refeição e/ou vale-alimentação, pois alguns desses instrumentos costumam estabelecer a concessão desses benefícios em função da jornada de trabalho. Caso não haja nenhuma previsão, aconselha-se conceder o benefício para qualquer que seja a jornada trabalhada.

     Torçamos pelo Hexa, mas sempre respeitando os direitos trabalhistas!


Foto do Autor

Artigo produzido por Luis Freitas


Auditor Fiscal do Trabalho; Professor Universitário

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