Você Colunista - Coluna do dia 12/08/2024



Contexto distribuição de lucros


Existem determinadas obrigações que são comuns à todas as empresa, independente do regime tributário adotado, seja ele o SIMPLES, Lucro Presumido ou Real. No caso concreto, vamos nos concentrar na obrigação de prestar informações para a Receita Federal acerca da distribuição de lucros aos sócios, que era feita anualmente através da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

É importante ter em mente que a Receita Federal define como distribuição de lucros as retiradas de valores (não tributados) pelos proprietários das empresas. Nesse campo entram os valores de lucros acumulados e/ou resultado positivo de lucros constante no balanço patrimonial da empresa. As empresas que não apuram os lucros contábeis devem seguir as regras da presunção/estimativa de lucros decorrentes de acordo com suas atividades.

Recentemente, a Receita Federal determinou que a apresentação dessa informação deveria ser feita através da Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf). Porém, o aspecto mais importante desta alteração é que a declaração deixaria de ser anual, para ser prestada de forma mensal.

Naturalmente, era mudança extremamente radical e que multiplicaria em várias vezes o trabalho dos contadores das empresas. Desta forma, foi feito um apelo conjunto por parte do Conselho Federal de Contabilidade e outros órgãos para convencer a Receita Federal de que seria inviável prestar a informação mensalmente. Sensível aos apelos dos profissionais da área, a SRF flexibilizou o entendimento, determinando que as informações relativas à distribuição de lucros sejam prestadas de acordo com o calendário abaixo: 

Período do rendimento isento/ distribuição de lucros Prazo
Setembro de 2023 16.11.2023
Outubro/novembro/dezembro de 2023 15.02.2024
Janeiro/fevereiro/março de 2024 15.05.2024
Abril/ maio/ junho de 2024 15.08.2024
Julho/ agosto/ setembro de 2024 18.11.2024

Estabelecido o que se enquadra como distribuição de lucro e o calendário para prestar essas informações, é importantíssimo apontar algumas situações que ou dificultam ou tornam impossível para o contador apresentar as informações de uma forma satisfatória para a Receita, como por exemplo:

  • Venda de mercadoria e/ou serviço sem emissão de nota fiscal/ cupom fiscal;
  • Compras de mercadorias sem emissão de nota fiscal/ cupom fiscal;
  • Pagamentos pessoais pelas contas bancárias da empresa;
  • Pagamentos da empresa pela conta bancária da pessoa física do sócio/ terceiros;
  • Empréstimos efetuados pelas empresas e os referidos valores transferidos para a conta da pessoa física;
  • Saques de dinheiro para pagamentos sem documentação fiscal;
  • Pagamentos realizados para terceiros pela conta bancária da empresa sem documentação fiscal;
  • Pagamentos de despesas de outras empresas do “grupo econômico”;

Ressalte-se que as situações acima não são exaustivas, de forma que há outras que, apesar de não listadas acima, podem trazer consequências no momento da prestação da informação e, mais importante, em caso de eventual fiscalização. Porém, uma leitura rápida dos itens acima é mais que suficiente para deixar claro o seus principais pontos em comum, quais seja, a ausência de escrituração e a confusão patrimonial entre o sócio e a empresa.

É muito comum que o sócio ou proprietário tenham a ideia de que todo o patrimônio da empresa está a sua disposição. Trata-se de uma concepção que pode parecer muito atrativa na hora de pagar as contas pessoais, mas que naturalmente envolve o risco lógico da Receita considerar que não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e do sócio no que se refere à aplicação das penalidades. É consequência seríssima, que pode comprometer de forma irremediável o patrimônio dos sócios.

Para evitar a situação acima, é medida básica informar trimestralmente para o contador o valor da distribuição de lucros para os sócios, além de manter a contabilidade atualizada para que tenha conhecimento de toda a operação da empresa fiscalmente.

Finalmente, há impeditivo legal para a distribuição de lucros de empresa que débitos fiscais não parcelados. Eventuais retiradas feitas pelos sócios serão tributadas nos mesmos moldes do prolabore, com obrigação de pagar a contribuição previdenciária e imposto de renda.

Autores 

Fernando Noronha
Advogado com mais de vinte anos de experiência; contador e graduando em Inteligência Artificial e Ciência de Dados. Experiência tanto no jurídico de grandes empresas como atuando na gerência e coordenação de escritórios terceirizados. Inglês fluente e familiaridade tanto na conversa como na escrita com clientes internacionais.

Danyelle Kelvia

Formada em Ciências Contábeis; 23 anos de experiência na área contábil, fiscal e financeira; diretora de empresa de contabilidade por 9 anos; fundadora da empresa TemSinergia em 2023; graduada em Licenciatura em Computação pela Universidade Estadual do Ceará; Conselheira do Conselho Regional de Contabilidade - CRC-CE; MBA em Contabilidade e Direito Tributário - IPOG.


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Artigo produzido por Danyelle Kelvia


Contadora; Graduada em Licenciatura em Computação pela Universidade Estadual do Ceará; Sócia-diretora na empresa Romana Contabilidade; 20 anos de experiência na área contábil e financeira.

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