Você Colunista - Coluna do dia 11/08/2020



Teletrabalho/Home office: que cuidados a empresa precisa tomar para efetivar com segurança jurídica.


Olá queridos amigos do DP. Essa semana, vamos dialogar sobre uma solução transitória que muitos utilizaram no período de pandemia, mas que muitas empresas estão optando por efetivar de forma definitiva, o já famoso teletrabalho ou home office, expressões sinônimas.

Neste período de pandemia, muitos trabalhadores tiveram que migrar para o home office, tendo assim que laborar de casa. Isso aconteceu, por exemplo, com vários empregados do setor de serviços. Provavelmente aconteceu com você que está lendo esta coluna neste momento.

A MP 927, a primeira que saiu nesse período de pandemia, trouxe expressamente a possibilidade de utilização do teletrabalho pelo empregador. Todavia, como vocês devem lembrar, já que assíduos leitores desta coluna, a MP 927 não foi votada no Senado e perdeu a validade, albergando assim apenas as situações que foram efetivadas enquanto perdurou.

Acontece que findado o período de pandemia, muitos empregados preferirão laborar de casa. Isso trouxe muita qualidade de vida, especialmente no tocante ao tempo de deslocamento de casa para o trabalho. Esse tempo a mais, passou a ser usufruído em prol da família, de atividades físicas, da saúde corporal e mental. Do mesmo modo, as empresas puderam notar um aumento de produtividade de vários empregados, que trabalhando de casa, podem se concentrar mais, com mais tempo para descanso. Além disso, pode haver economia em alguns insumos do contrato de trabalho, como o vale transporte. Claro que há exceções, mas essa é a realidade de muitos empregados e empresas.

Com a MP 927 saindo de cena, já que não foi convertida em lei, vale lembrar que as empresas terão que utilizar a então novidade trazida pela reforma trabalhista em novembro de 2017, ou seja, terão que recorrer aos ditames do art. 75-A ao 75-E da CLT.

Em resumo, devem ser observados os seguintes pontos: Para ser possível a transição do regime presencial para o teletrabalho, é necessário ser feito um aditivo contratual, que precisa necessariamente ter o comum acordo de patrão e empregado, ou seja, não pode ser uma imposição de nenhum dos dois lados. Além disso, recomenda-se que este comum acordo seja manifestado de forma escrita, através de um acordo individual, que deve conter ainda disposições sobre os custos com os aparelhos e insumos que serão utilizados pelo empregado (notebook, internet, celular, manutenção, energia etc), devendo o pacto deixar claro a natureza indenizatória ou salarial destas parcelas. O empregador deverá entregar ao empregado uma cartilha contendo os principais riscos de laborar em casa, especialmente os ergonômicos, informando quando deverá pausar, por exemplo, após um longo período de digitação, para que não fiquem configuradas doenças ocupacionais e para isso, o empregador poderá exigir do empregado o cumprimento destas regras, através de uma declaração escrita, para evitar problemas de saúde.

Em síntese, a forma mais segura juridicamente de realizar a transição, é seguindo os ditames dos artigos acima mencionados, e deixando tudo escrito em um acordo individual a ser firmado entre patrão e empregado.

Espero que tenham gostado do nosso texto de hoje, não esqueça de compartilhar nas redes sociais e marcar a Tax Prático. Forte abraço.


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Artigo produzido por Rafael Sales


Advogado especialista em Direito trabalhista.

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