Você Colunista - Coluna do dia 03/08/2020



O empregado aposentado pode receber o benefício emergencial? Ou seja, ele pode ter o contrato de trabalho suspenso ou ter redução de jornada e salário?


Olá queridos amigos do DP. Essa semana, vamos dialogar sobre o tema que trouxe muitas dúvidas desde o início da pandemia. O empregado aposentado pode receber o benefício emergencial? Ou seja, ele pode ter o contrato de trabalho suspenso ou ter redução de jornada e salário?

De início, já destacamos que mesmo após a edição da Lei 14.020/2020, que sucedeu a MP 936, os empregados aposentados continuam sem poder receber o benefício emergencial. A explicação do governo é que eles já possuem uma renda mínima que lhes garante a subsistência.

Contudo, a Lei 14.020/2020 trouxe uma possibilidade que antes não havia nas Medidas Provisórias. O art. 12, § 2º deixou clara a possibilidade de o empregador poder realizar acordos individuais escritos e implementar as mesmas medidas de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão dos contratos de trabalho.

Mas o que muda então com relação aos trabalhadores não aposentados? A diferença é que justamente os empregados que já são aposentados não receberão o Benefício Emergencial, mas em contrapartida as empresas deverão garantir o pagamento de ajuda compensatória em valor equivalente ao benefício emergencial.

Nessas hipóteses, qual a vantagem para a empresa? Como todos já sabem, o benefício emergencial utiliza como base de cálculo o seguro desemprego, que em muitas vezes tem o valor inferior a remuneração do empregado. Assim, como a ajuda compensatória será no valor equivalente ao benefício emergencial, as empresas poderão gastar menos para deixar os empregados aposentados em casa.

Rafael, mas a empresa não poderá simplesmente deixar o empregado em casa e não pagar a remuneração, já que ele não está trabalhando? Bem, no direito do trabalho existe a máxima de que os riscos do negócio são do empregador, e não havendo previsão na legislação para esta hipótese, há um grande risco de um passivo futuro para a empresa, caso opte por não pagar nada ao empregado aposentado.

Espero que tenham gostado do nosso texto de hoje, não esqueça de compartilhar nas redes sociais e marcar a Tax Prático. Forte abraço.


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Artigo produzido por Rafael Sales


Advogado especialista em Direito trabalhista.

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