Você Colunista - Coluna do dia 02/04/2024
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O depósito do montante integral é, segundo o Código Tributário Nacional, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Enquanto o contribuinte efetuar o depósito de forma integral e em dinheiro, operam-se os efeitos decorrentes dessa suspensão, dentre os quais se destacam: o impedimento em ajuizar (ou dar seguimento) ação de execução fiscal, prevenir a incidência de correção monetária e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
O livre exercício desse direito deve ser preservado, sob pena de restringir a garantia fundamental dos contribuintes ao devido processo legal. A expressão devido processo legal protege a conformidade do processo com toda a ordem jurídica, e não com a lei estritamente interpretada.
Obter a suspensão de atos executórios através de quaisquer das hipóteses do art. 151, do CTN é medida frequentemente decisiva entre a continuidade e o encerramento da atividade empresarial.
Atualmente, é praticamente impossível atuar no mercado sem a comprovação de regularidade fiscal, tendo em vista que atos simples como a obtenção de crédito em instituições financeiras, assinatura de contratos com a Administração Pública, manutenção de credenciamento, dentre outros, são condicionados à essa demonstração.
O valor a ser depositado é indicado pela Fazenda Pública e não aquele que o contribuinte entende como devido, ainda que posteriormente esse seja declarado vencedor da ação. Pode-se concluir, portanto, que não concretizar o depósito nesses termos, culminará, eventualmente, na suspensão parcial da exigibilidade.
Machado Segundo (2020) aduz que, para a concretização do depósito, não é necessário pedir autorização ao juízo responsável pela solução do litígio, sendo suficiente a comunicação da sua efetivação. O requerimento deve limitar-se à intimação do representante da Fazenda Pública, a fim de que sejam respeitados os efeitos decorrentes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em razão da espontaneidade e unilateralidade, para Caliendo (2019), o depósito não se constitui em relação de garantia contratual, cabendo ao fisco se manifestar apenas e exclusivamente acerca da correção e integralidade do montante depositado. Para ele, o depósito não é exclusivo de créditos vencidos, podendo ser realizado também daqueles vincendos.
O Superior Tribunal de Justiça (2007) possui entendimento firme no sentido de que o depósito do montante integral consiste em direito subjetivo do contribuinte, razão pela qual é prescindível a aceitação pela Fazenda credora. Ainda segundo o Tribunal, não é necessária autorização judicial, podendo o direito ser exercido através de ação incidental ou nos autos da ação principal.
São preocupantes os entendimentos dos Tribunal de Justiça Estaduais que, ao contrário do que fixa o e. STJ, insistem em negar a realização do depósito, muitas vezes já efetivado pelos Contribuintes, ou não reconhecer o efeito suspensivo automático que o depósito integral possui.
É caso clássico de repercussão econômica dos atos praticados pelo Judiciário. Ao insistir em negar o direito do contribuinte litigante, o juízo impõe o prosseguimento da execução fiscal e seus ônus nefastos às empresas, tudo sem qualquer fundamento legal.
Ao assessor jurídico compete atuar para evitar esse tipo de decisão ou afastá-las pelos recursos cabíveis.
Artigo produzido por Líslie de Pontes Lima Lopes
Líslie de Pontes Lima Lopes