Você Colunista - Coluna do dia 01/09/2020



Afinal, COVID-19 é ou não doença ocupacional?


Olá queridos amigos do DP. Essa semana, vamos conversar a respeito de um tema que gerou muita controversa e ainda é objeto de muita dúvida no DP: afinal, a COVID-19 é ou não doença ocupacional? Respondendo de forma objetiva, depende.

Você pode estar se perguntando: como assim depende? Para entender bem a situação é necessário fazer uma breve retrospectiva. Quando editou a MP 927, em seu art. 29, o Governo Federal determinou que os trabalhadores acometidos por coronavírus não teriam o reconhecimento de doença ocupacional. Entidades de Classe então entraram com ações no Supremo Tribunal Federal - STF, e este, na ADI 6380, afastou a eficácia do dispositivo, tornando inválida a regra. Com isso, vários sites de notícias espalharam manchetes defendendo que o STF tinha decidido que a COVID-19 seria doença ocupacional. Ocorre que o STF não disse isso, ele apenas afastou a aplicação de uma regra que dizia que não seria doença ocupacional, mas isso não significa juridicamente afirmar o contrário.

Qual a interpretação então da decisão do STF? Voltamos para nossa resposta inicial, ou seja, vai depender de cada caso concreto. Por exemplo, imagine um trabalhador de um hospital que atende doentes com coronavírus, se esse trabalhador se infectar, esta doença será ocupacional ou não? Claro que será, pois ele lida diretamente com o vírus. Agora, imagine um trabalhador que trabalha no setor administrativo de uma empresa e se infectou, poderá ser considerada doença ocupacional? Regra geral não.

Todavia, em todos os casos, para ficar comprovado de forma cabal que a doença é ocupacional ou não, apenas uma perícia poderá afirmar, seja através de uma ação judicial movida pelo empregado, seja através de uma ação de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Assim, em resumo, apenas uma perícia poderá atestar com um grau maior de segurança se a doença é ou não ocupacional. Vai contar no momento de uma perícia o histórico de medidas que a empresa está adotando para proteger seus empregados, como o fornecimento de álcool em gel, máscaras de segurança, medida de temperatura, orientação para os empregados que apresentarem sintomas permanecerem em casa etc.

Espero que tenham gostado do nosso texto de hoje, não esqueça de compartilhar nas redes sociais e marcar a Tax Prático. Forte abraço.


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Artigo produzido por Rafael Sales


Advogado especialista em Direito trabalhista.

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