Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

Uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra o ex-empregador. A decisão tem como base as mudanças da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). No caso, a autora faltou à audiência do processo e não justificou a ausência. A mesma sentença já havia sido aplicada em primeira e segunda instâncias.

De acordo com os ministros da Quarta Turma do TST, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita

Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços a um banco em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos. 

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos. 

Custas processuais

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

 

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.


Fonte: Diário do Nordeste

Data: 11/11/2020