TJ-RJ reverte decisão transitada em julgado por uso indevido de marca
Por entender que houve vício de natureza grave, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu decisão transitada em julgado em ação sobre uso indevido de marca. Por maioria, os desembargadores rescindiram acórdão da 22ª Câmara Cível e condenaram as Lojas Renner ao pagamento de indenização por danos morais, além de se abster de usar em seus produtos a marca da empresa Thug Nine Comércio de Roupas, autora da ação.
A 22ª Câmara julgou improcedente a ação por entender que não houve uso indevido da marca. A decisão transitou em julgado. Depois disso, a defesa da Thug Nine, feita pelo advogado Marcelo Mazzola, apresentou ação rescisória, que serve para desconstruir decisões finais quando há vícios de natureza grave. Trata-se de situação excepcional, adotada somente quando fica demonstrada a sua efetiva necessidade, ou seja, quando há colisão entre direitos de natureza fundamental.
“Tem-se que as hipóteses de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado estão expressamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil/2015 e devem ser interpretadas restritivamente, já que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é de todo excepcional, não podendo a ação rescisória ser ajuizada com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, ou seja, para manifestar o mero inconformismo com o deslinde da questão”, afirmou o relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins.
Foi o que aconteceu no processo da Thug Nine. O julgamento começou com placar de 5 a 0 contra o pedido da empresa. Houve pedido de vista, e durante os debates em plenário o relator mudou de entendimento e votou pela procedência da pretensão rescisória. Ele foi seguido pela maioria da seção, e o placar terminou em 13 a 5. Com isso, inverteu-se o cenário: a Renner foi considerada culpada pelo uso indevido da marca da Thug Nine.
“No caso concreto, verifica-se que a demandante fundamenta sua pretensão na ocorrência de suposta violação, pelo acórdão impugnado, a dispositivos da Lei n° 9.279/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e, por consequência, ao direito constitucional a propriedade das marcas”, disse Mauro Pereira Martins. No voto, ele rebateu os três fundamentos que basearam a decisão impugnada e conclui que houve violação à Lei de Propriedade Industrial.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos originais, o desembargador concluiu que a Renner usou as mesmas imagens e características dos produtos da Thug Nine, “com aproveitamento manifesto da marca desta, o que foi corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau, revelando-se acertada a sentença de procedência da pretensão deduzida naqueles autos e teratológico e contrário à Lei de Propriedade Industrial o acórdão rescindendo”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico