Superintendência Regional do Trabalho no Ceará se posiciona sobre documentos digitalizados


O avanço tecnológico, bem como a necessidade de mais eficiência nos negócios, trouxe uma demanda para as relações de trabalho, no que se refere à digitalização dos documentos. Nesse sentido, nossa legislação trabalhista principal (CLT) se tornou, de certa forma, obsoleta, sendo necessária uma adaptação em leis paralelas, bem como alinhamento de entendimento dos órgãos fiscalizadores.

Nas relações modernas de trabalho, tanto para alcançar o ganho de eficiência citado, como para diminuir o uso do papel, estando alinhado às políticas de sustentabilidade, o uso de documentação em meio digital se faz cada vez mais presente. Além disso, a ocupação de espaço físico nos negócios, que funcionam em ambientes físicos cada vez menores, também é um fator que pesa a favor de tal funcionalidade.

Cabe destacar que a própria Carteira de Trabalho passou a ser utilizada em meio digital, uma vez que as empresas passaram a enviar as informações de admissão, atualização e rescisão por meio do eSocial, sendo desnecessário para a maioria das empresas o uso do meio físico como forma de registro das relações de emprego.

A Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) trouxe, dentre outros, os direitos da pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do país. Dentre estes, destaca-se o direito de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equipara a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. 

O regulamento foi feito através do Decreto 10.278/2020, onde em seu artigo 5º são estabelecidos os requisitos na digitalização que envolva entidades públicas. O documento digitalizado destinado a se equiparar ao documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados, além de seguir os padrões técnicos e mínimos previstos nos anexos do Decreto.

Nesse sentido, foi feita consulta à Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, onde esta se posicionou quanto à validade dos documentos armazenados em meio digital, em substituição aos documentos impressos. A Superintendência destacou a publicação da Lei de Liberdade Econômica como um dos fatores que trazem fundamentação legal para a utilização do meio digital como forma de apresentação dos documentos, inclusive em eventuais fiscalizações trabalhistas. Confira as perguntas e respostas:

 

 

1. Nos casos de fiscalização, quando há a solicitação de apresentação de documentos para análise, quais os documentos poderão ser apresentados em meio digital? E quais os documentos que deverão ser apresentados obrigatoriamente em meio físico (impressos)?

 

R: A opção de apresentar a documentação em meio físico ou meio digital é do direito da pessoa física ou da pessoa jurídica conforme predispõe o caput do art. 3º da Lei de Liberdade Econômica (13.784/2019). Para a apresentação em meios digitais deve-se obedecer o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.278/2020.

 

2. Caso a empresa faça a digitalização de toda a sua documentação arquivada em meio físico, poderá apresentar cópia impressa destes em possíveis fiscalizações?

 

R: Vide resposta do item 1, pois se o processo de digitalização foi executado com respeito aos ditames do Decreto nº 10.278/2020, a impressão desses documentos estarão equiparados para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno.

 

3. Caso a empresa faça a digitalização de toda a sua documentação arquivada em meio físico, poderá sofrer penalidades em possíveis fiscalizações quando da entrega de documentos apenas em meio digital?

 

R: A penalidade por apresentação de documentos em meio digital poder-se-á somente se os documentos digitalizados estiverem em desconformidade com o art. 5º do Decreto nº 10.278/2020.

 

ANEXO I - PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS  

 

DOCUMENTO

RESOLUÇÃO MÍNIMA

COR

TIPO ORIGINAL

FORMATO DE ARQUIVO*

Textos impressos, sem ilustração, em preto e branco

300 dpi

Monocromático

(preto e branco)

Texto

PDF/A

Textos impressos, com ilustração, em preto e branco

300 dpi

Escala de cinza

Texto/imagem

PDF/A

Textos impressos, com ilustração e cores

300 dpi

RGB (colorido)

Texto/imagem

PDF/A

Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em preto e branco

300 dpi

Escala de cinza

Texto/imagem

PDF/A

Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em cores

300 dpi

RGB (colorido)

Texto/imagem

PDF/A

Fotografias e cartazes

300 dpi

RGB (colorido)

Imagem

PNG

Plantas e mapas

600 dpi

Monocromático

(preto e branco)

Texto/imagem

PNG

*Na hipótese de o arquivo ser comprimido, deve ser realizada compressão sem perda, de forma que a informação obtida após a descompressão seja idêntica à informação antes de ser comprimida. 

 

ANEXO II - METADADOS MÍNIMOS EXIGIDOS 

 

  1. a) Para todos os documentos:

Metadados

Definição

Assunto

Palavras-chave que representam o conteúdo do documento.

Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro.

Autor (nome)

Pessoa natural ou jurídica que emitiu o documento.

Data e local da digitalização

Registro cronológico (data e hora) e tópico (local) da digitalização do documento.

Identificador do documento digital

Identificador único atribuído ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado (sistema de negócios).

Responsável pela digitalização

Pessoa jurídica ou física responsável pela digitalização

Título

Elemento de descrição que nomeia o documento. Pode ser formal ou atribuído:

• formal: designação registrada no documento;

• atribuído: designação providenciada para identificação de um documento formalmente desprovido de título.

Tipo documental

Indica o tipo de documento, ou seja, a configuração da espécie documental de acordo com a atividade que a gerou.

Hash (chekcsum) da imagem

Algoritmo que mapeia uma sequência de bits (de um arquivo em formato digital), com a finalidade de realizar a sua verificação de integridade.

  1. b) Para documentos digitalizados por pessoas jurídicas de direito público interno:

Metadados

Definição

Classe

Identificação da classe, subclasse, grupo ou subgrupo do documento com base em um plano de classificação de documentos.

Data de produção (do documento original)

Registro cronológico (data e hora) e tópico (local) da produção do documento.

Destinação prevista (eliminação ou guarda permanente)

Indicação da próxima ação de destinação (transferência, eliminação ou recolhimento) prevista para o documento, em cumprimento à tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio e das atividades-fim.

Gênero

Indica o gênero documental, ou seja, a configuração da informação no documento de acordo com o sistema de signos utilizado na comunicação do documento.

Prazo de guarda

Indicação do prazo estabelecido em tabela de temporalidade para o cumprimento da destinação.

 

Post atualizado em: 04/11/2020


Atualizado na data: 04/11/2020