Substituição tributária para máquinas e equipamentos


Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas fica atribuída ao contribuinte adquirente, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final:

I - Excavator (84295219);
II - Skid Steer Loader (84295192);
III - Mini-excavator (84295212);
IV - Motor Grader (84292090);
V - Wheel Loader (84295199);
VI - Backhoe Loader (84295900);
VII - Roller (Drum tyre) (84294000);
VIII - Dozer (84291190).

Cálculo

A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido será o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete, carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida da MVA no percentual de 30%.

O imposto a ser retido e recolhido será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo:

I - Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 3,95%;
II - Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 6,01%.

O estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante das mercadorias especificadas, sem prejuízo do recolhimento do ICMS de obrigação própria, o qual será apurado aplicando-se uma base de cálculo reduzida em 58,82%, deverá reter e recolher, nas operações internas, o ICMS devido por substituição tributária correspondente à carga tributária líquida de 2,22%, a ser aplicada sobre o valor da operação.

Estoque

Os contribuintes que possuem estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição de tributação deverão realizar levantamento de estoque das mercadorias citadas no dia 31/05/2020.

O ICMS apurado sobre o estoque,desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até a referida data e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

Fonte legal: DECRETO Nº 33.602/2020

Post atualizado em: 29/05/2020


Atualizado na data: 29/05/2020