STF confirma responsabilidade tributária de representantes de transportadoras estrangeiras

Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional a norma que estabelece a responsabilidade solidária do representante no Brasil de transportadoras estrangeiras pelo pagamento do Imposto de Importação. A análise foi realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

A norma questionada está prevista no parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, que foi contestado pela CNT. A confederação argumentava que a responsabilização do representante era indevida, pois este não participa diretamente dos contratos de transporte marítimo realizados pelas empresas estrangeiras.

Apesar disso, o STF decidiu pela constitucionalidade da regra, com base em precedentes de outras instâncias judiciais.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já reconhecem a responsabilidade do representante do transportador estrangeiro no Brasil no recolhimento do tributo. 

Segundo o STJ, o tema foi pacificado pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 389. No âmbito administrativo, o Carf consolidou o entendimento por meio da Súmula 185.

Fundamentação jurídica

Ao justificar a decisão, Mendes afirmou que há um vínculo direto entre o representante e o fato gerador do imposto — a entrada de mercadorias estrangeiras no país. Ele também argumentou que a norma não viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, a livre iniciativa ou a proibição de confisco. 

Segundo o ministro, a obrigação tributária decorre da atuação do representante na operação de importação e do cumprimento de deveres fiscais relacionados.

Repercussão no setor de transporte

A decisão do STF tem impactos significativos para o setor de transporte marítimo e os agentes que atuam como representantes de transportadoras estrangeiras no Brasil. 

Na prática, a manutenção da norma reforça a responsabilidade desses agentes no cumprimento das obrigações fiscais, mesmo que não tenham participação direta nos contratos de transporte.

A Confederação Nacional do Transporte havia argumentado que a regra aumentaria os custos operacionais dos representantes e criaria obstáculos ao setor. No entanto, o STF entendeu que a norma está em conformidade com os princípios da Constituição Federal e a legislação tributária.

Precedentes e implicações fiscais

A consolidação desse entendimento pelo STF segue a mesma linha de decisões anteriores do STJ e do Carf, conferindo segurança jurídica à atuação da Receita Federal na cobrança do Imposto de Importação. 

A posição unânime dos ministros também reforça a aplicação uniforme da norma em todo o território nacional, evitando interpretações divergentes sobre a responsabilidade tributária.

Com a decisão, agentes marítimos e representantes de transportadoras estrangeiras precisam estar atentos às implicações fiscais de suas operações, garantindo o cumprimento adequado das obrigações tributárias e evitando autuações.

Fonte: Portal Contábeis

Data: 10/12/2024