SEFAZ CE : Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins


Foi publicada nesta quinta-feira (03/08), a Instrução Normativa 91/2023, que estabelece procedimentos operacionais para fins de informação do ICMS incidido em operações internas sob o regime de substituição tributária, para exclusão desse imposto da base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS, relativamente aos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos Decretos nº 29.560/2008, nº 30.519/2011, nº 31.066/2012, nº 31.270/2013, nº 32.900/2018, nº 34.256/2021, e nº 24.569/1997, art. 546, de que trata o decreto nº 35.395/2023.

As disposições de que tratam esta Instrução Normativa se aplicam aos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55),

b) Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica;

c) NFC-e (modelo 65);

d) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (modelo 59). Para fins de emissão do documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria do ICMS tenha sido recolhido na forma dos Decretos: - N.º 29.560/2008, n.º 30.519/2011, n.º 31.066/2012, n.º 31.270/2013; - N.º 32.900/2018, n.º 34.256/2021, e do art. 546 do Decreto n.º 24.569/1997; PODERÃO destacar o ICMS no documento fiscal, conforme o Decreto n.º 35.395/2023!

Confira a seguir como a NF-e deverá ser emitida! O contribuinte deverá:

a) Destacar o ICMS, em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS;

b) Informar o Código de Situação Tributária (CST) “90 - Outros”, no campo CST (Tributação do ICMS);

c) Informar o código CFOP 5403 ou 5405, no campo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), conforme o caso; e

d) Consignar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO”. CFOP Na emissão do documento fiscal deverá ser utilizado: - CFOP 5403 ou 5405 – apenas operações internas. CST: _090 Fique Ligado! Está vetado a utilização do CST “00” – Tributada
Integralmente ou CST “20” – com redução na base de cálculo.

1) SPED FISCAL O valor do ICMS indicado no campo destacado deve representar: - a alíquota interna, nos termos da Lei n° 12.670/96, aplicada sobre a base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária. *O imposto destacado, deverá ser estornado na EFD ICMS/IPI, na forma a seguir*:

a) *no Registro E110*: informar no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), valor total de ajustes “Estorno de Débitos”, o valor do ICMS destacado no documento fiscal para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e
da COFINS; e

b) *no Registro E111*: no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE030007; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Estorno de Débito de ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, conforme Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023”; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da
COFINS.

Fique Ligado! Fica vedada a utilização do CST “00 - Tributada integralmente” e “20 - Com redução de base de cálculo” nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, desde que sejam retificadas as EFD ICMS/IPI para o código de ajuste CE030007, a fim de corrigir o procedimento de estorno do ICMS, nos termos do art. 2.º desta Instrução Normativa.

2) Não aplicabilidade Não se aplica o destaque do ICMS às operações que gozam de: - não incidência ou isenção do Pis e COFINS; - bem como estejam sujeitos à alíquota zero do Pis e COFINS pelas saídas, nos termos da legislação federal pertinente.

3) FECOP Para os produtos com o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), considerar somente a alíquota correspondente ao ICMS.

4) Cesta Básica Para os produtos que compõem a cesta básica, nos termos do Anexo III do Decreto n.º 33.327/2019, o valor da base de cálculo, deve considerar as respectivas reduções.

5) NF-e Complementar Na hipótese de o contribuinte emitente ter deixado de informar o valor do imposto, exclusivamente para atender o disposto no Decreto nº 35.395/23, a informação poderá ser regularizada mediante emissão de: - Nota Fiscal Complementar, observadas as regras de estorno de que trata o art. 2.º da Instrução Normativa 91/2023.

6) Devolução da mercadoria Na hipótese de devolução de mercadorias recebidas com mero destaque do ICMS, o contribuinte poderá destacar o imposto e estorná-lo, observando os mesmos procedimentos adotados pelas saídas, nos termos desta Instrução Normativa.

 

Fonte: DOE CE

Post atualizado em: 04/08/2023


Atualizado na data: 04/08/2023