SEFAZ CE autoriza destaque de ICMS exclusivamente para fins de exclusão do imposto da BC do PIS e da COFINS para o setor de vestuário e confecção
O Decreto n° 35.958/2024 modificou o artigo 7° do Decreto 34.256/2021, possibilitando que os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária (ST) para produtos de vestuário e confecções pudessem destacar o imposto nas operações de saídas internas subsequentes. Essa alteração visa exclusivamente a exclusão do ICMS da base de cálculo para os contribuintes de PIS e COFINS.
Nova Redação
O Decreto n.º 34.256/2021, passa a vigorar com nova redação do art. 7.º, nos seguintes termos e, portanto, o contribuinte poderá:
Destacar o ICMS no documento fiscal de saída subsequente de mercadoria em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.
Documento fiscal
Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão:
“ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto n.º 34.256/2021".
Escrituração Fiscal Digital (EFD)
O documento fiscal deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.
Fonte: DOE CE
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Post atualizado em: 19/04/2024