Recife - PE Lei n° 18.836/2021: Instituído o Programa de Parcelamento Incentivados (PPI)


O que é o PPI?

Trata-se do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 18.836/2021 c/c Decreto nº 34.925/2021, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021.

Da adesão:

O ingresso ao programa será efetuado exclusivamente por solicitação do sujeito passivo, mediante acesso ao endereço eletrônico https://recifeemdia.recife.pe.gov.br.

O contribuinte poderá ingressar ao programa entre os dias 20 de setembro de 2021 a 23 de dezembro de 2021.

O contribuinte que ingressar no PPI, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de que ingressou ao programa, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes. Na hipótese de o ingresso ao programa ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao ingresso.

Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data do ingresso ao programa, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Das Opções de Parcelamento

O contribuinte poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI:

a) Em parcela única;
b) Em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação do débito.

Dos Benefícios do Programa

Serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado:

Para os débitos tributários constituídos até 31/12/2019
Redução Débitos Situação
90% Dos juros de mora e da multa de mora e/ou multa por infração; Para pagamento em parcela única;
70% Para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
50% Para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
30% Para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
10% Para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas.
*Para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução.

 

 

Para os débitos tributários constituídos em 2020 e 2021
Redução Débitos Situação
100% Dos juros de mora e da multa de mora e/ou multa por infração; Para pagamento em parcela única;
90% Para pagamento em 2 (duas) parcelas;
70% Para pagamento em 03 (três) a 12 (doze) parcelas;
50% Para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
30% Para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
10% Para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
5% Para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;
*Para pagamento em 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução



Ficam excluídos do PPI:

a) Os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido;
b) Os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; e
c) Os débitos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.

Não poderão ser objeto de adesão ao PPI os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública.

Observações:

O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de juros e atualização monetária, na forma prevista em Lei.

O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI, implica na exclusão do programa.

 

Fonte: Diário Oficial do Município

Post atualizado em: 23/09/2021


Atualizado na data: 23/09/2021