Recife/PE: Alíquota do ISSQN é reduzida temporariamente para empresas de hotelaria


Por meio da Lei 19.148/2023, fica autorizada a redução a 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento) da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, incidentes sobre os serviços tributáveis definidos no item 9.01, do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/1991, a fim de conceder incentivo fiscal aos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e hospedagens devidamente licenciados e em funcionamento no território do Município do Recife.

O incentivo fiscal tem como objetivo a realização de investimentos privados nos estabelecimentos previstos no caput com obras, serviços de manutenção, modernização de equipamentos e ampliação da capacidade de hospedagem, e tem como prazo de adesão 24 meses, a contar da data de sua publicação.

O candidato ao benefício, no caso de ampliação, deverá comprovar que deu entrada na aprovação do seu projeto perante as autoridades competentes.

Após o período de 12 (doze) meses, o beneficiário deverá efetuar recadastramento mediante requerimento de manutenção do benefício perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit, através do Portal de Finanças, comprovando o investimento feito em ampliação, manutenção ou modernização de seu empreendimento.

O prazo para utilização das alíquotas reduzidas do Imposto sobre Serviços – ISSQN será de até 48 meses, contados da data da autorização do incentivo.

A utilização das alíquotas reduzidas do Imposto sobre Serviços – ISSQN inicia na competência subsequente à autorização do incentivo.

Não poderão gozar da alíquota reduzida:
- as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento;
- ao contribuinte que aderir ao Regime do Simples Nacional (art. 108-A da Lei Municipal nº 15.563/91).

O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, implicará a extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados desde o início de sua vigência, com os acréscimos e cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 9º da Lei municipal nº 15.563/91.


Fonte: DOM

Data: 11/12/2023