Programa gerador da DIRF já está disponível, veja o prazo para declarar

Dentre as obrigações das empresas brasileiras está a entrega da  Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Então, se você já está preparando sua declaração, saiba que para 2021 foram estabelecidas novas regras.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990, a obrigatoriedade deve ser apresentada até o dia 26 de fevereiro. 

Assim, o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf), que já está disponível para uso pelas fontes pagadoras.

Então, para processar as informações sem erros e cumprir com esta obrigação, é necessário se organizar.

Para te ajudar a tirar as dúvidas sobre a DIRF, elaboramos esse artigo com as principais informações sobre o tema.

Quem deve apresentar a DIRF?

Todas as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), inclusive:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; 
  • Empresas individuais; 
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; 
  • Titulares de serviços notariais e de registro; 
  • Condomínios edilícios; 
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; 
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. 

Também estão incluídas as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  • Órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; 
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:

    1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

    2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

    3. a juros e comissões em geral;

    4. a juros sobre o capital próprio;

    5. a aluguel e arrendamento;

    6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

     

    7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;

    8. a fretes internacionais;

    9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

    10. a remuneração de direitos;

    11. a obras audiovisuais, cinematográficas e radiofônicas;

    12. a lucros e dividendos distribuídos;

    13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

    14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e

     

    15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

    d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

    Entrega da DIRF

    A declaração deve ser apresentada por meio do programa gerador que pode ser acessado no site da Receita Federal.

    Desta forma, é preciso fazer o preenchimento da Dirf ou a importação de dados relacionados à rendimentos tributáveis, os respectivos impostos sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, dividendos e lucros, dentre outros.

    Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

  •  “Em Processamento”, no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
  •  “Aceita”, no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;
  • “Rejeitada”, no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
  • “Retificada”, no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou
  •  “Cancelada”, no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.

    Estas informações serão verificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, se for encontrado algum tipo de inconsistência, o responsável poderá ser penalizado com multas, por isso, é necessário evitar erros durante o preenchimento deste documento. 


    Fonte: Jornal Contábil



Data: 11/01/2021