Portaria disciplina hipótese de recontratação no caso de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade

Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não será considerada fraude a recontratação de empregado, ainda que dentro do período de 90 dias após a demissão, desde que mantidos os termos do contrato rescindido (exceção feita a termos diversos contido em convenção coletiva).

Seus efeitos retroagem à data de 20 de março de 2020.

Base legal: Portaria 16.655/2020

Data: 14/07/2020