Portaria atualiza Multas Trabalhistas


Foi publicada a Portaria MTP 4.098/2022, em 15 de dezembro de 2022, que atualiza os valores e regras das multas trabalhistas. Agora, o empregador obrigado ao eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de:

I - R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I;

b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III;

c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e

d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII;

II - R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII;

b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e

c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII; e

III - R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea "e" do inciso I;

b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;

c) alínea "c" dos incisos IX e X; e

d) alínea "b" do inciso XI.

O valor máximo das multas é de R$ 43.168,67, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade e será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, ou em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

Data: 23/12/2022