Porta Brasil: Portaria institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal

Por meio da Portaria RFB 165/22 foi instituído o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil).
O que é o Rota Brasil
Instituído o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), que consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos.
O Rota Brasil possibilitará, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.
DO sistema
Os controles sistêmicos deverão atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros constantes de normas específicas:
I - Utilização de selos digitais (estampas impressas), contendo o Identificador Único (IU) e informações básicas de produção;
II - Implementação baseada em padrões globais e abertos;
III - possibilidade de implementação em módulos e em etapas;
IV - Agregação hierárquica das unidades (embalagens);
V - Controle social por meio de consultas que disponibilizem ao cidadão informações sobre a produção e a circulação do produto;
VI - Integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em especial com o módulo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); e
VII - acesso da RFB às bases de dados dos sistemas.
Público alvo
O Rota Brasil deverá ser adotado pelos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos definidos como de interesse fiscal, referidos nos seguintes dispositivos:
I - arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para os cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), excetuados os classificados no Ex 01; e
II - art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para os produtos referidos no art. 14 da mesma lei.
O Rota Brasil poderá também ser estendido:
I - Às empresas produtoras de bebidas alcoólicas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013;
II - Ao biodiesel de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III - A outros produtos que venham a ser definidos como de interesse fiscal com fundamento no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Demais Considerações
O Rota Brasil poderá contemplar, de forma facultativa, produtos não regulados por legislação específica, cuja aplicação se dará em módulos customizados conforme as características específicas dos respectivos processos produtivos.
Para as empresas que adotarem o Rota Brasil, poderão ser estabelecidos mecanismos de simplificação para o cumprimento de obrigações acessórias e de facilitação de sua adesão aos programas de conformidade cooperativa fiscal desenvolvidos no âmbito da RFB.
Fonte: Diário Oficial da União
Data: 13/04/2022