PERSE: empresas do Lucro Presumido também podem se beneficiar com alíquota zero para os tributos federais
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As empresas com regime no Lucro Presumido poderão usufruir do benefício fiscal previsto no PERSE, este foi instituído pela Lei n° 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Ocorre que a Lei nº 9.718/98, em seu inciso IV do caput do art. 14, determina que está obrigada a tributação com base no lucro real a empresa que usufrua de benefícios fiscais à isenção ou redução do imposto, como ocorre neste benefício do PERSE.
Porém, para esclarecer essa controvérsia, e de acordo com o art. 4º da Lei nº 14.390/22, NÃO está obrigada a tributação com base no Lucro Real a empresa que tenha aderido ao PERSE e que usufrua deste tratamento tributário que reduz a zero as alíquotas do Pis/PASEP e COFINS, CSLL e IRPJ do art. 4º da Lei 14.148/21.
Data: 11/08/2022