PERSE: empresas do Lucro Presumido também podem se beneficiar com alíquota zero para os tributos federais


As empresas com regime no Lucro Presumido poderão usufruir do benefício fiscal previsto no PERSE, este foi instituído pela Lei n° 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Ocorre que a Lei nº 9.718/98, em seu inciso IV do caput do art. 14, determina que está obrigada a tributação com base no lucro real a empresa que usufrua de benefícios fiscais à isenção ou redução do imposto, como ocorre neste benefício do PERSE.

Porém, para esclarecer essa controvérsia, e de acordo com o art. 4º da Lei nº 14.390/22, NÃO está obrigada a tributação com base no Lucro Real a empresa que tenha aderido ao PERSE e que usufrua deste tratamento tributário que reduz a zero as alíquotas do Pis/PASEP e COFINS, CSLL e IRPJ do art. 4º da Lei 14.148/21.

Data: 11/08/2022