O impacto tributário da ausência da contabilidade regular no MEI


O Microempreendedor Individual, regime de recolhimento de tributos mais simples do país, que encontra-se na alçada do Simples Nacional, goza de diversos favorecimentos. Um deles, teoricamente, seria a desobrigatoriedade de contratar um profissional de contabilidade. Entretanto, neste artigo mostraremos que o profissional pode ter papel fundamental, tanto do ponto de vista administrativo, como do ponto de vista tributário.

O principal benefício concedido ao MEI é a desoneração tributária. O CNPJ deve contribuir com a alíquota de 5% do salário mínimo, como contribuição previdenciária e, adicionalmente com o valor de R$ 1,00 no caso de contribuinte de atividades sujeitas ao ICMS e R$ 5,00 para atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN. Caso o MEI tenha atividades diversificadas, de comércio e serviço, concomitantemente, deverá contribuir com ambos os valores somados.

É importante destacar que os benefícios de manter uma contabilidade regular vão muito além da questão tributária. O contador tem papel fundamental na organização gerencial do negócio e produz informações que podem ser decisivas para o futuro do empreendimento. Tais benefícios podem proporcionar ao empresário a oportunidade de crescimento que ele não conseguiria vislumbrar sem a assessoria do profissional.

No que se refere ao tratamento tributário, em relação à pessoa física titular do MEI, este poderá sofrer a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por conta da sua retirada de lucro, seguindo a tabela de incidência mensal da legislação do Imposto de Renda, descontada do valor da base de cálculo e sendo repassada pelo CNPJ ao fisco, mediante DARF.

O valor do lucro, entretanto, não será integralmente tributável. O valor da base de cálculo será calculado após ser deduzida a chamada “parcela isenta” do lucro distribuído, que será calculada mediante a aplicação do percentual de 32% para as atividades de serviço e 8% para as atividades de comércio. O valor do lucro será subtraído pela parcela isenta e o restante será a base de cálculo do IRRF.

Ou seja, apesar de desonerado na Pessoa Jurídica, dependendo do valor do lucro, o titular do MEI poderá vir a ser tributado pelo Imposto de Renda na pessoa física, inclusive com a retenção na fonte no momento da retirada de lucro.

Essa sistemática se torna dispensável, caso o MEI possua contabilidade regular, conforme o disposto no § 2º do art. 145 da Resolução CGSN nº140/2018, o qual determina que a tributação sobre a renda na fonte não se aplica na hipótese de a ME (caso do MEI) ou a EPP mantenha  escrituração contábil regular que evidencie lucro superior ao limite de parcela isenta estabelecido no próprio art. 145.

Data: 24/12/2020

Suponha que uma empresa realize a atividade de comércio e, durante o ano foram constatadas as seguintes operações:

Receita do Mês: R$ 6.000,00

Retirada de Lucro: R$ 4.000,00

Nesse caso, a parcela isenta da retirada seria:

6.000 x 8% = 480,00

Parcela Tributável:

4.000 - 480 = 3.520,00

IRRF = R$ 173,20

Caso o MEI tivesse contabilidade regular que evidenciasse esse lucro, não seria necessário reter na fonte, pois todo o lucro seria isento.


Suponha que uma empresa realize as atividades de comércio eserviços e, durante o ano foram constatadas as seguintes operações:

Receita do Mês (Comércio): R$ 4.000,00

Receita do Mês (Serviço): R$ 2.000,00

Retirada de Lucro: R$ 4.800,00

Nesse caso, a parcela isenta da retirada seria:

4.000 x 8% + 2.000 x 32% = 320 + 640 = 960,00

Parcela Tributável:

4.800 - 960 = 3.840,00

IRRF = R$ 227,87

Caso o MEI tivesse contabilidade regular que evidenciasse esse lucro, não seria necessário reter na fonte, pois todo o lucro seria isento.