Novas regras para parcelamentos
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O decreto 33.557/2020, publicado no DOE de 28 de abril de 2020, altera alguns pontos do Decreto 33.327/19 (RICMS), trazendo novas regras para os parcelamentos junto a SEFAZ, que não estejam na dívida ativa. Confira abaixo as alterações.
O parcelamento espontâneo será concedido apenas quatro vezes ao ano, excerto:
- Os débitos referentes a dívida ativa
- Quando o contribuinte promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações.
O parcelamento será requerido pelo contribuinte por meio da internet, via Acesso seguro ou outra ferramenta que venha a substituilo, anteriormente o processo deveria ser presencial.
O requerimento deve conter:
- a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao
representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído (anteriormente era necessária assinatura)
- a confissão irretratável do débito, que implicará:
- a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;
- b) interrupção do prazo prescricional;
- c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do
Estado.
- relação discriminada dos valores componentes do crédito tributário.
*Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade competente poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos do caput deste artigo.
Fica facultado ao sujeito passivo requerer o parcelamento de seus débitos por meio de processo físico, a ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento da SEFAZ, hipótese em que o parcelamento deverá ser cadastrado nos sistemas informatizados da SEFAZ.
Os parcelamentos serão deferidos automaticamente desde que o débito esteja em valor igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES, valores superiores devem ser autorizados pelo secretario da fazenda. O parcelamento será concedido em até 45 dias, conforme solicitado pelo sujeito passivo. Deve-se observar os seguintes pontos:
- O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
- A concessão de parcelamento cujo número de parcelas seja superior a 30 (trinta) condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor total do débito.
Fonte: Decreto 33.557/2020
Data: 26/05/2020