Nova regra reduz prazo para emissão retroativa de NF-e a partir de setembro

Foi publicada, na última quarta-feira (25), no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2025.001, que traz uma mudança para empresas e profissionais da contabilidade: a partir de 1º de setembro de 2025, o prazo de emissão retroativa da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será reduzido de 30 para 7 dias.
A medida altera a lógica de validação do sistema emissor de NF-e e exige maior rigor no cumprimento de prazos por parte dos contribuintes. A mudança visa padronizar o processo e reforçar o controle fiscal sobre a circulação de mercadorias.
De acordo com a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , a NF-e deve ser emitida antes da circulação da mercadoria. No entanto, as Unidades da Federação (UFs) podem flexibilizar essa regra com base em particularidades operacionais ou mediante regime especial.
Por isso, atualmente o sistema aceita a emissão de notas com data retroativa de até 30 dias, situação conhecida como "atraso no documento fiscal". Isso, contudo, mudará com a implementação da nova regra nacional.
Qual será o novo limite de prazo para emissão da NF-e?
A partir de 1º de setembro de 2025, o prazo máximo para emissão retroativa da NF-e passará a ser de 7 dias, considerando a diferença entre a data atual e a data de emissão do documento fiscal.
Durante esse intervalo de até 7 dias, a nota será autorizada normalmente com o cStat “100 – Autorizado o uso da NF-e”.
No entanto, se a nota for emitida com mais de 7 e até 30 dias de atraso, o sistema continuará a autorizar o uso, mas apresentará o cStat “150 – Autorizado o uso da NF-e, autorização fora de prazo”. A depender da legislação estadual, essa autorização fora do prazo poderá acarretar multas ou outras sanções.
Segundo a nota técnica, NF-e com atraso superior a 30 dias somente será aceita se emitida em contingência, ou seja, nos seguintes tipos de emissão:
- tpEmis = 2 (contingência FS/FS-DA);
- tpEmis = 4 (contingência DPEC);
- tpEmis = 5 (contingência Formulário de Segurança)
Ainda assim, a aceitação dependerá da autorização da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de cada estado. A depender da UF, o limite pode ser diferente, reforçando a necessidade de que os contribuintes consultem a legislação estadual aplicável.
O que é a rejeição 228?
A Rejeição 228 ocorre quando a NF-e é emitida com data retroativa superior ao limite permitido (30 dias ou conforme definido pela SEFAZ). Nesse caso, o documento fiscal é rejeitado automaticamente pelo sistema de autorização da NF-e.
Com a entrada em vigor da Nota Técnica 2025.001, a possibilidade de rejeição por esse motivo se tornará mais frequente, uma vez que o prazo padrão permitido será consideravelmente mais curto (7 dias).
Orientações para contadores e empresas
Diante da mudança, é essencial que as empresas revisem seus processos de faturamento e emissão de notas fiscais, garantindo que os documentos sejam gerados em tempo hábil.
Para os profissionais contábeis, a recomendação é reforçar o controle sobre os prazos, orientar os clientes sobre a nova regra e verificar a configuração dos emissores de NF-e, que devem estar atualizados com a nova versão da nota técnica a partir de setembro.
Além disso, deve-se acompanhar a regulamentação estadual, pois cada UF poderá estabelecer critérios próprios para penalidades e limites adicionais.
Fonte: Portal Contábeis