Não é devida comissão de corretagem se desistência se deu por fato atribuído ao corretor
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação da venda de uma casa, por terem omitido dos compradores informações importantes durante a negociação.
Os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios - o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.
Os corretores ajuizaram ação de cobrança contra os vendedores para receber a comissão de corretagem, alegando que a taxa é devida mesmo no caso de arrependimento das partes, conforme previsto no artigo 725 do Código Civil.
A primeira instância julgou o pedido improcedente, pois entendeu não ser devida a comissão se o negócio não foi concluído. A decisão foi mantida no tribunal de segunda instância, o qual ressaltou que a motivação para o desfazimento do negócio justificava o não pagamento da comissão.
Contra essa decisão, os corretores recorreram ao STJ, argumentando que, como fora assinado o compromisso de compra e venda, e pago o sinal, ocorreu o resultado útil do negócio, ensejando direito à taxa de corretagem.
Diligência e prudência
Em seu voto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio".
Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 723 do Código Civil obriga o profissional de corretagem a se pautar na diligência e na prudência ao mediar um negócio, propiciando aos futuros compradores todas as informações necessárias à segura realização do contrato – o que não teria ocorrido no caso.
A ministra entendeu que os corretores não atuaram com diligência nem prudência, pois lhes cabia conferir previamente a existência de eventuais ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores, ou das pessoas jurídicas de que eram sócios.
"Ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda, e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, que poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem", concluiu a ministra.
Fonte: STJ
Data: 18/07/2019