Lucro Presumido: Contrato de permuta, sem parcela complementar, não são considerados receitas/faturamento/renda para fins de tributação


Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido, quando dos contratos de permuta, sem parcela complementar, deverá observa que:

O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.

O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Fonte: DESPACHO PGFN Nº 167/2022

Data: 13/04/2022