Linha emergencial de crédito rural é instituída pelo CMN para agricultores prejudicados pelas chuvas na área da Sudene


A Resolução CMN Nº 4.987, publicada na terça-feira (8), regula o início da linha emergencial de crédito rural, renegociação e investimentos para produtores rurais e agricultores com perda de renda agropecuária durante o período de  calamidade pública em decorrência do excesso de chuvas na área de atuação da Sudene.




Área de atuação da SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste)

LINHA EMERGENCIAL DE CRÉDITO RURAL

Para recuperar e preservar as atividades agropecuárias, serão beneficiados os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e demais produtores rurais que possuem garantia de livre convenção entre as partes, com prazo de contratação até 30 de julho de 2022 desde que comprove a perda de renda em razão das enchentes e inundações que ocorreram durante o período de novembro de 2021 a fevereiro de 2022  nos municípios na área de atuação da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) em situação de emergência ou estado de calamidade pública nos seguintes termos:

LINHA EMERGENCIAL DE CRÉDITO RURAL

BENEFICIÁRIOS

FINALIDADE

LIMITE DE CRÉDITO

ENCARGO FINANCEIRO

REEMBOLSO: INVESTIMENTO

Agricultores familiares

enquadrados no Grupo "B" do Pronaf: crédito para investimento, sendo obrigatória a utilização da metodologia do (PNMPO)

até R$6.000,00 (seis mil reais)

 taxa efetiva de juros de 0,5% a.a (cinco décimos por cento ao ano)

1 de até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência

demais agricultores familiares

crédito para investimento, inclusive com custeio associado, e crédito para custeio, vedada a aquisição isolada de animais

até R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando a soma das operações de custeio e de investimento

 taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano)

2 de até  5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência

produtores rurais

crédito para investimento, inclusive com custeio associado, e crédito para custeio, vedada a aquisição isolada de animais

até R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo até R$100.000,00 (cem mil reais) para custeio e até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento

 taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano)

3 de até até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência

A resolução permite que agricultores familiares destine 20% do valor do crédito rural de custeio para a manutenção familiar de acordo com o capítulo 10, seção 4, item 8 do  Manual de Crédito Rural:

“8-O crédito de custeio pode conter verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.”

Assim como também farão jus a bônus de adimplência de 20% sobre cada parcela paga integralmente até a data do vencimento das operações de crédito rural de custeio contratadas.

RENEGOCIAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DAS PARCELAS DE INVESTIMENTO RURAL

A renegociação só poderá ocorrer com a comprovação da dificuldade temporária de reembolso atestada pela instituição financeira credora, foi autorizado conforme previsto na Resolução CMN Nº 4.987:

REEMBOLSO

Crédito de custeio prorrogado por autorização do CMN e de investimentos

até 100% do valor das parcelas devidas pelo mutuário no período dezembro de 2021 a dezembro de 2022 e pode ser prorrogado em até 1 ano após o término do contrato vigente

Crédito de custeio

até 100% do valor devido pelo mutuário no período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022 poderá ser renegociado para pagamento em até 5 anos

ENCARGOS FINANCEIROS

Inadimplência no período de 1º de dezembro de 2021 até 30 dias após o dia 08/03/2022 deve ter saldo do devedor atualizado.

 

FORMALIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO

Até 30 de dezembro de 2022

 

Fonte: Resolução CMN Nº 4.987

Post atualizado em: 21/03/2022


Atualizado na data: 21/03/2022