LC 190/2022 regulamenta cobrança do DIFAL não contribuinte
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 190/2022 que regulamenta a cobrança do DIFAL as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A referida lei promove as seguintes alterações na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir):
Amplia Definição de Contribuinte
É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - O destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - O remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Do local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do DIFAL
Tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) O do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) O do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. Nesta hipótese, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - O passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido;
II - O destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Amplia Fato Gerador do Imposto
a) Do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
b) Da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
Da Base de Cálculo do Imposto
a) O valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
Alíquota Aplicada
A diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
Do Crédito do Imposto
O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."
Do Portal
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
O portal deverá conter, inclusive:
I - A legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
II - As alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
III - As informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e
IV - As obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
O portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
Os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.
Para a adaptação tecnológica do contribuinte, somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal.
Fique ligado!
A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, que seja decorridos noventa dias da data de publicação da lei, conforme prevê a alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Fonte: Diário Oficial da União
Data: 05/01/2022