Fortaleza – CE: Créditos tributários e não tributários: confira os procedimentos relativo à cobrança de créditos do município, na forma do Decreto nº 15.402/2022


Créditos tributários e não tributários: confira os procedimentos relativo à cobrança de créditos do município, na forma do Decreto nº 15.402/2022

O Decreto Nº 15.402/2022regulamenta as condições e os procedimentos para que o Município de Fortaleza e os seus
sujeitos passivos celebrem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, conforme a Lei Complementar Municipal nº 311, de 16 de dezembro de 202.

Finalidades da transação do Decreto n° 15.402/2022:

  1. a) a extinção de litígios em que o Município de Fortaleza seja parte;
  2. b) a consensualidade como forma de resolução de litígios;
  3. c) a atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes definitivos;
  4. d) o estímulo à regularização fiscal;
  5. e) a preservação da atividade econômica;
  6. f) a menor onerosidade na cobrança da dívida e na atuação judicial do Município;
  7. g) o incremento da arrecadação da dívida municipal;
  8. h) a autonomia de vontade e boa-fé objetiva, previstas, respectivamente, pelos arts. 421 e 422 do Código Civil;
  9. i) a publicidade, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Modalidades de transação do Decreto n° 15.402/2022:

  1. a) por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Município em edital;
  2. b) individual, quando proposta pelo devedor ou pelo Município de Fortaleza.

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Os pedidos de transação serão processados somente com expressa indicação de endereço de correio eletrônico do devedor, para integral centralização de todas as comunicações referentes ao pleito e à transação, depois de deferida.

A transação, individual ou por adesão, poderá envolver as seguintes condições:

  1. a) manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;
  2. b) apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do sujeito passivo em desfavor do Município de Fortaleza, reconhecidos em decisão transitada em julgado;
  3. c) valor mínimo, em relação ao crédito consolidado pendente de pagamento, das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

Estas condições serão estipuladas mediante decisão fundamentada do Procurador- Geral do Município, que pode delegar tal atribuição.

É vedada a celebração de transação que:

  1. a) resulte em saldo a pagar ao sujeito passivo da obrigação;
  2. b) tenha como sujeito passivo pessoa beneficiada com termo de transação anterior, rompido nos últimos dois anos.

A probabilidade de êxito de cada tese será classificada como alta, baixa, indefinida ou oscilante.

O objeto da análise seguirá os parâmetros indicativos a seguir:

  1. a) existência de padrões decisórios vinculantes nos tribunais;
  2. b) aplicabilidade de precedentes proferidos em demandas análogas pelos tribunais superiores;
  3. c) requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos e pendentes de apreciação;
  4. d) tendência de conclusão de eventuais julgamentos colegiados em curso; ou
  5. e) entendimento doutrinário sobre a matéria discutida.

Do procedimento para a rescisão da transação

1) A Procuradoria Geral do Município declarará rescindida a transação nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311, de 16 de dezembro de 2021, e os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.

2) Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.

3)  O transigente será notificado da decisão que declarar rescindida a transação.

4) A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico cadastrado pelo sujeito passivo no ato da celebração da transação.

5) O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

6) A impugnação prevista no § 1º art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311/2021, a ser apresentada em meio eletrônico, deverá elencar os fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciem a não ocorrência da hipótese de rescisão da transação, acompanhados dos documentos que comprovem as suas alegações.

7) Enquanto não apreciada a impugnação prevista no § 1º art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311/2021, deve o sujeito passivo continuar executando todas as exigências e obrigações firmadas na transação.

8) O ajuizamento de ação judicial contra a decisão de rescisão da transação implica automática renúncia à impugnação eventualmente apresentada.

9) Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico indicado pelo sujeito passivo.

 

Fonte: DOM – Fortaleza

Data: 05/09/2022