Férias Coletivas: Confira as Principais Regras!


A cada doze meses de trabalho o empregado adquire direito a 30 dias de descanso, sendo estes remunerados, com parcela adicional de 1/3 da sua remuneração. Esse direito é garantido pela Constituição Federal de 1988 e validado pela legislação infraconstitucional, principalmente a partir do artigo 129 da CLT.

O período dos doze meses de trabalho é popularmente conhecido como período aquisitivo, justamente por ser aquele período em que o empregado cumpre suas obrigações contratuais e passa a adquirir, a cada mês trabalhado, a parcela de 1/12 avos do seu período de férias. Finalizado o período aquisitivo, inicia-se o período concessivo, que é aquele onde o empregador deverá conceder os 30 dias de férias.

A data de concessão das férias é uma liberalidade do empregador. A ele é conferido o poder de gerência e, mediante isso, com apoio no art. 134 da CLT, é outorgado o direito de escolher quando iniciará o período de férias do empregado, observando as regras de tempo e limites estabelecidos na própria legislação.

Em algumas atividades é comum a existência de períodos de menor demanda de serviço, que juntamente com a questão cultural, poderá criar a necessidade do empregador conceder férias para toda a empresa, ou mesmo para setores específicos. Tal necessidade é contemplada pela CLT, a partir do seu artigo 139, onde está regulamentado o que chamamos de Férias Coletivas.

O art. 139 cria a possibilidade de a empresa conceder férias coletivas a todos os seus empregados, ou a determinados estabelecimentos ou setores da empresa, onde, neste caso, as férias poderão ser gozadas em 2 períodos durante o ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. 

Além disso, o empregador deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria da Previdência e Trabalho, em sua jurisdição, com antecedência mínima de 15 dias, quanto à data de início e término do período de férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Adicionalmente, deverá ser feita comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais e afixar aviso nos locais de trabalho.

Para as microempresas e empresas de pequeno porte é dispensada a comunicação ao órgão da Secretaria da Previdência e Trabalho, por força do tratamento diferenciado e favorecido por força da Lei Complementar 123/2006, mais precisamente em seu artigo 51. A dispensa não alcança a obrigação de realizar a comunicação ao sindicato da categoria, sendo esta mantida.

No momento da concessão de férias coletivas é possível que uma parte dos empregados não tenha período aquisitivo completo, por terem sido admitidos durante o ano. Os empregados nessa situação gozarão de férias proporcionais, iniciando, a partir da concessão, um novo período aquisitivo.

Post atualizado em: 02/12/2020


Atualizado na data: 02/12/2020