Entenda a decisão do STF sobre a quebra da coisa julgada tributária

Os contribuintes pediram novamente que o Supremo Tribunal Federal (STF) module os efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. Por meio de embargos de declaração opostos nesta terça-feira (9/5), eles pedem que o entendimento produza efeitos a partir de 2023.

Foram postos três embargos de declaração até agora. O primeiro, pela TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A, que é parte no RE 949297. O segundo e o terceiro foram protocolados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’ávila (Sinpeq).

A TBM – Têxtil e o Sinpeq pedem que a decisão produza efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. A Fiesp, por sua vez, defende a eficácia da decisão para julgamentos ocorridos após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração ou pelo menos para fatos geradores ocorridos após esse marco.

Em julgamento finalizado em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo concluiu que o pagamento deveria ser retroativo a 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da ADI 15. Na prática, caso o STF acolha um dos medidos de modulação, os contribuintes serão obrigados a recolher a CSLL desde a data a ser fixada no julgamento dos embargos — seja a partir de 13 de fevereiro de 2023, seja a partir da ata de julgamento dos embargos de declaração.

Entenda o caso

Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo definiu, por unanimidade, que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. Ambos os recursos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado.

O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória. Na ocasião, os magistrados, no entanto, negaram por 6X5 votos o pedido de modulação.

Fonte: Jota

Data: 11/05/2023