DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO 1997 (RICMS/CE)

CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Post atualizado em: 03/10/2024

Livro Primeiro foi Revogado  e substituído pelo Decreto Nº 33.327 de 30 de outubro de 2019

SUMÁRIO DO LIVRO PRIMEIRO 
PARTE GERAL
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO  ASSUNTO ARTIGOS
I DA INCIDÊNCIA 1º a 15
II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO 16
III DA SUJEIÇÃO PASSIVA 17 a 24
IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO 25 a 56
V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 57 a 72
VI DO RECOLHIMENTO DO ICMS 73 a 88
VII DA RESTITUIÇÃO 89 a 91
TÍTULO II - DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA, DA SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DO CADINE
I DO CADASTRO 92  a 100
II DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO 101 a 117
III DO CADINE - CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 118 a 125

DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997

(Regulamento do ICMS do Estado do Ceará – RICMS)

* Publicado no DOE de 04/08/1997. 

CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e com base no artigo 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL

NOTA: O Título I do Livro Primeiro deste decreto foi revogado pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.

TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

SEÇÃO I
Das Hipóteses de Incidência

Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida em lei
complementar - Anexo I;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso IV do art. 2º, nos seguintes termos:

IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;”

Redação original:
IV
- a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a consumo ou ativo permanente;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), alterou o inciso V do art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

V – a entrada, neste Estado, decorrente de operação ou prestação:

Redação anterior:
V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou a alínea “d” ao inciso V do art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

d) de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS;
VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VII - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - os serviços iniciados ou prestados no exterior.

NOTA: O Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) redenominou o parágrafo único para § 1º e acrescentou o § 2º a este artigo, nos seguintes termos:

§1º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.
§2º Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.

Redação anterior:
Parágrafo único. Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou os §§3º e 4º ao art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

§3º Na hipótese da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido na alínea “c” do Inciso VII do art.74 deste Decreto.
§4º O disposto no §3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº123, de 2006.

SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I
- da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar, a saber:
a) fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local da prestação, nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras civis, hidráulicas e outras semelhantes;
b) saída de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada a construção, obra ou serviços referidos, a cargo do remetente;
c) fornecimento de mercadoria nos casos de conservação, reparação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
d) fornecimento de alimentação e bebida nos serviços de organização de festa e refeição;
e) fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em hotel, pensão e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
f) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviços, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
g) fornecimento de peças e partes, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer outros bens;
h) fornecimento de peças no recondicionamento(1) de motores;
i) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
j) fornecimento de material, pelo prestador dos serviços, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;
l) fornecimento de material, pelo prestador dos serviços, na montagem industrial;
VII - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;
VIII - da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IX - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI - do ato final dos serviços de transporte iniciados no exterior;
XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestado no exterior;
XIII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra
unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;
XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o inciso XVII ao caput do art. 3º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

XVII – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço, oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário, mediante a comprovação do pagamento do ICMS devido no ato do despacho aduaneiro.
§ 2º Na hipótese do inciso XIII, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS por ocasião do fornecimento desses instrumentos pelo prestador do serviço de comunicação.
§ 3º A incidência do ICMS independe:
I - da validade jurídica do contrato de prestação dos serviços;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes aos serviços prestados;
III - do resultado econômico-financeiro obtido pela prestação dos serviços.
§ 4º Equipara-se à saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o estoque final na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 6º ao art. 3º, nos seguintes termos:

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

SEÇÃO III
Da Não-incidência

Art. 4º O ICMS não incide sobre:
I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, ainda que gravados por meio eletrônico, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que, semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar a exportação;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
referida lei;
VI - operações de transformação de sociedade e as operações decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, não alcançadas as hipóteses de baixa cadastral;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto no artigo 662;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bem móvel salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - operações de saída de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de seus bens do ativo permanente fora das dependências do estabelecimento remetente;
XII - operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII - operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.627, de 26/11/2004, alterou o caput do inciso XIV do art. 4º, nos seguintes termos:

XIV - operações de saída de mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados, com fim específico de exportação, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato de Secretário da Fazenda, e mediante a concessão de regime especial, para os seguintes estabelecimentos:

Redação original:
XIV
- operações de saída de mercadoria, inclusive produtos primários, industrializados e semi- laborados, de estabelecimento, com fim específico de exportação, desde que autorizadas previamente pela autoridade fazendária da circunscrição fiscal, para os seguintes estabelecimentos:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado junto a órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de exportadores;
e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
f) consórcio de microempresas deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa (SEBRAE);
XV - operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública;
XVI - operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh;
b) da classe de produtor rural.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, acrescentou a alínea "c" ao inciso XVI do art. 4º, nos seguintes termos:

c) enquadrado na classe "Residencial Baixa Renda", com consumo mensal de 51 a 140 kWh, na forma e condições definidas pelo órgão Federal Regulador das Operações com Energia Elétrica.

NOTA: Inciso XVII acrescentado pelo art. 1.º, VI, do Decreto nº 32.762 (DOE em
20/07/2018).

XVII – a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 2015, ou outro documento que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, entende-se por:
I - comodato: a operação de empréstimo a título gratuito de bens móveis infungíveis, a qual se perfaz com a simples tradição do objeto, mediante contrato escrito;
II - locação: a operação que tem por objetivo a realização de um contrato oneroso de aluguel de bens móveis ou imóveis, efetuada entre pessoas físicas ou jurídicas;
III - arrendamento mercantil (leasing): a operação realizada entre pessoas, que tenha por objeto o arrendamento de bens móveis duráveis ou imóveis, adquiridos de terceiros pela arrendante, para fins de uso próprio da arrendatária, sendo dada a esta, no término do contrato, a tríplice opção de prorrogar o aluguel, devolver o bem ou comprá-lo pelo seu valor residual.

Art. 5º O ICMS não incide, ainda, sobre prestações:
I - gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;
II - de transporte de carga própria, como definido no artigo 253 ou efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "transporte de carga própria";
III - de transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares;

SEÇÃO IV
Das Isenções

Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92 - indeterminado);
II - retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Convênios ICM 15/89, ICMS 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92 - indeterminado);
III - saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96 – indeterminado);

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, alterou o inciso IV do art. 6º, nos seguintes termos:

IV - saída interna de leite in natura, pasteurizado ou resfriado, e queijo tipo coalho. (Convênio ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/92 – indeterminado).

Redação anterior:
IV
- saída interna para consumidor final dos seguintes produtos
(Convênios ICM 07/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/93 - indeterminado);
a) leite in natura, pasteurizado ou esterilizado;
b) leite reidratado, reconstituído a partir de leite em pó, inclusive em
combinação com leite natural;

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação ao inciso V do art. 6º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

V – saída interna de pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha;
NOTA: Com relação ao inciso V, veja-se a ressalva contida no §3º-A.
Redação anterior:

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.831, de 17/11/2015, deu nova redação ao inciso V do art. 6º, nos seguintes termos:

V – saída de pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha, não se aplicando o benefício:
a) às operações destinadas à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;

Redação anterior:
NOTA: O inciso V do art. 6º deste Decreto foi revogado por decurso de prazo (benefício fiscal não renovado pelo CONFAZ).
V - saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, não se aplicando o benefício: (Convênios ICMS 60/91. 148/92 e 121/95 - válida até 30/4/99);
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.332, de 28 de dezembro de 1998, prorrogou este benefício até 30 de abril de 1999.
a) às operações para industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;

NOTA: Inciso VI com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.827, de 2018 (DOE em 16/10/2018).

VI – saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDARTE) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75, 38/82 e ICMS 103/90, 80/91, 124/93 e 151/94 – indeterminado);

Redação original do inciso VI:
VI - saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, da Fundação da Ação Social do Estado do Ceará (FAS) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75, 38/82 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91, 124/93 e 151/94 - indeterminado);

VII - saída interna e para Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênios ICM 32/75, e ICMS 40/90, 64/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);
VIII - saída de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie, quantidade e utilização, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 29/90 – indeterminado);
a) distribuição gratuita com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto 24.756/97, alterou a redação do inciso IX do art. 6º, nos seguintes termos:

"IX - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, por este Ministério (Convênio l58/94 e 90/97 - indeterminado); "

Redação original:
IX
- fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado);

X - saída de veículos nacionais adquiridos pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado);
a) o benefício somente se aplique ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto;
b) não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria prima ou material secundário;
XI - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado);
a) o benefício somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota destes impostos;
b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;
XII - saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM 40/75 e ICMS 41/90 e 151/94 – indeterminado);
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) consumidor, desde que efetuada por preço não superior ao custo;

NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso XIII do art. 6º, nos seguintes termos:

"XIII - saída de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE n° 05/72 e ICMS n° 151/94 – indeterminado);"

Redação original:
XIII
- saída, de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Convênios AE 05/72 e ICMS 151/94 e Protocolo AE-9/73 – indeterminado);

XIV - saída de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, bem como fêmeas de gado girolando (Convênios ICM 35/77, 09/78 e ICMS 46/90, 78/91 e ICMS 124/93 – indeterminado);
a) nas operações internas e interestaduais realizadas entre criadores devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem subordinados, neste ou em outro Estado, desde que os animais possuam registro genealógico oficial;

NOTA: O Convênio ICMS nº 86/98 incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 25.251/98, ao alterar o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 35/77, deu nova redação a alínea "b" do inciso XIV deste artigo:

b) saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade Federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

Redação original:
b
) nas entradas em estabelecimento comercial ou produtor, devidamente cadastrados no CGF, de animais importados do exterior, pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter o registro genealógico oficial no País;

XV - saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e decorrente de doações a entidades governamentais ou assistenciais, inclusive à administração pública direta, reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Convênios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91, 58/92, 82/95 e 151/94 – indeterminado);
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
XVI - saída de embarcações construídas no País e a aplicação, pela indústria naval, de partes, peças e componentes, no serviços de reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações, excetuando- e (Convênios ICM 33/77 e ICMS 01/92 e102/96 – indeterminado);
a) as embarcações, de qualquer porte, destinadas a esporte e recreação;
b) as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
c) as dragas;
XVII - saída de produto industrializado de origem nacional, para embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, quando destinado a consumo da tripulação ou de passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observados as seguintes condições (Convênios ICM 12/75 e ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93 – indeterminado);
a) que a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo órgão federal que disciplina as operações com o comércio exterior, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira", conforme o caso;
b) que o adquirente tenha sede de seus negócios no exterior;
c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;
d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintesformas:
1- pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
2 - pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador, adquirente do produto;
XVIII - saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94 - indeterminado);
XIX - saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas nos §§ 2° e 3° (Convênios ICM 10/75, 23/77 e ICMS 36/90, 80/91 e 05/94 - indeterminado);
XX - saída interna e interestadual, realizada pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 5º a 7º do artigo 60 (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90, 80/91 e 151/94 - válida até 31/12/97):

a) SOO - mistura enriquecida para sopa;
b) GH-3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira;
c) MO - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;
d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A eD;
XXI - saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao limite para enquadramento como microempresa, neste Estado (Convênios ICM 47/89, 38/82 e ICMS 52/90, 80/91 e 121/95 – indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 25.332/98, prorrogou a isenção de que trata o inciso XXII até 30 de abril de 1999.

XXII - saída interna de algaroba e seus derivados (Convênios ICM 18/84 e ICMS 53/90, 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98 - válida até 30/04/99);

Redação original:
XXII - saída interna de algaroba e seus derivados (Convênios ICM 18/84 e ICMS 53/90, 03/92, 124/93 e 121/95 - válida até 30/04/98);

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação ao inciso XXIII do art. 6º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

XXIII – saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto aqueles constantes do art.457 deste Decreto.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.090:
NOTA: Inciso XXIII com redação determinada pelo art 2º, I, do Decreto nº 31.090 (DOE de 9/1/2013).
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, caqui, castanhade-caju, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa (Convênio ICMS n.º 44/75 – validade indeterminada);
Redação anterior, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.194, de 22/02/2008:
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº44/75 - indeterminado);
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 29.098, de 06/12/2007, alterou o inciso XXIII do art. 6º, nos seguintes termos:
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto alho, alpiste, ameixa, amendoim, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta-do-reino (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);
Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, alterou o inciso XXIII do art. 6º, nos seguintes termos:
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju; cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino; tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado;
Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso XXIII do art. 6º, nos seguintes termos:
XXIII – saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS n.° 44/75 – in determinado);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso XXIII, nos seguintes termos:
XXIII
- saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso XXIII, nos seguintes termos:
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto, abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, Kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - válida até 31.12.2000);
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.332/98 prorrogou a isenção de que trata o inciso XXIII até 31 de dezembro de 1999.
"XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino inteira, , tangerina e uva (válida até 31.12.99);"
NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino inteira, , tangerina e uva (válida até 31.12.98);"
Redação original:
"XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto, abacaxi, alho, amendoim, alpiste, batata, castanha de caju, cebola, cenoura,
maçã, maracujá, painço, pêra, pimenta-do-reino inteira, tangerina e uva (válida até 31.12.97);"

NOTA: O inciso XXIV do art. 6º deste Decreto foi revogado por decurso de prazo (benefício fiscal não renovado pelo CONFAZ).
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.332/98, prorrogou novamente a isenção de que trata este inciso até 31 de dezembro de 1999.
NOTA: De acordo com o Decreto n. 24.883/98, a isenção de que trata o inciso XXIV teve sua validade prorrogada até 31 de dezembro de 1998.

XXIV - saída interna de flores naturais de corte e em vasos (válida até 31.12.99);
XXV - saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida por fabricantes e destinado às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.633, de 09.08.78, observando-se o disposto no inciso II do artigo 10 do mesmo diploma, e que estejam devidamente inscritas no CGF sob esse título (Convênios ICM 04/79,
ICMS 47/90 e ICMS 124/93 - indeterminado);
XXVI - saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou
comercialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóveis de passageiros, observadas as disposições do Convênio ICM 65/88; (Convênios ICM 65/88 e ICMS 01/90 - indeterminado);
XXVII - importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial, desde que a operação esteja (Convênios ICMS 26/90, 130/94 e 23/95 - indeterminado);
a) isenta do Imposto sobre a Importação;
b) amparada por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), aprovados até 31.12.89;

NOTA: O art. 2º do Decreto n. 24.899/98 revigorou a isenção de que trata o inciso XXVIII, com algumas alterações.

XXVIII - entrada decorrente de importação efetivada por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissão de radiodifusão, mediante prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, a qual se dará por meio de "Termo de Desoneração do ICMS" concedido em requerimento circunstanciado do interessado (Convênios ICMS 53/91, 85/92 e 21/95 – indeterminado):

NOTA: O art. 6º, alinea "a" do Decreto n. 24.756/97 revogou explicitamente o inciso XXVIII.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso XXIX, nos seguintes termos:

"XXIX - entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento (2) ou recondicionamento(3), desde que (Convênios ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003):" (NR)

Redação original:
XXIX
- entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento(4) ou recondicionamento(5), desde que (Convênios ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95 - válida até 30.04.99);

a) realizada por órgãos e entidades de hematologia ou hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;
b) isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação;
XXX - importação e a saída de mercadoria doada por países ou organizações internacionais, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55/89 e 82/89 – indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso XXXI, nos seguintes termos:

XXXI - entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, bem como suas partes e peças, reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/2000 - válida até 30/04/2002):
a) as mercadorias se destinem, exclusivamente, às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) concedida individualmente, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em atendimento a requerimento do interessado;
c) os produtos sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;

Redação original:
XXXI
- entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, bem como suas partes e peças, reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que (Convênios , ICMS 104/8995/95 e 121/95 - válida até 30/04/99):
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) as mercadorias se destinem, exclusivamente, às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
e) concedida individualmente, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em atendimento a requerimento do interessado;
f) os produtos sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso XXXII, nos seguintes termos:

XXXII - recebimento em doação dos equipamentos constantes do inciso anterior naquelas mesmas condições, ainda que exista similar nacional do produto importado (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00 - válida até 30/04/02);

Redação original:
XXXII
- recebimento em doação dos equipamentos constantes do inciso anterior naquelas mesmas condições, ainda que exista similar nacional do produto importado;

XXXIII - importação do exterior dos seguintes medicamentos, nas mesmas condições do inciso XXXII: - aldesleukina, domatostatina ciclíca sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2°, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina;
XXXIV - saída de produto resultante de aula prática de cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); - (Convênio 51/97);
XXXV - saída interestadual de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (EMBRATEL), destinados à prestação de serviços dessa empresa junto a seus usuários, desde que os bens retornem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95 - indeterminado);
XXXVI - retorno dos equipamentos de que trata o inciso anterior, com destino ao estabelecimento de origem ou a outro da EMBRATEL;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso XXXVII, nos seguintes termos:

"XXXVII - aquisição de equipamentos e acessórios que se destinem exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, nos termos dos Convênios ICMS nºs 38/91, 100/96, 47/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003;" (NR)

Redação original:
XXXVII
- aquisição de equipamentos e acessórios que se destinem exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, nos termos dos Convênios ICMS 38/91, 100/96 e 47/97 - válida até 30.04.99;

XXXVIII - saída de estabelecimento de operadora:
a) de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
XXXIX - recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações do Estado do Ceará, para integração ao ativo permanente ou para uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93 - indeterminado);
XL - importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95 - indeterminado);
XLI - saída de obra de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91, 148/92 e 151/94 - indeterminado);
XLII - entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização ao ativo permanente do contribuinte (Convênio ICMS 93/91 - indeterminado);
XLIII - saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICM 44/75 e ICMS 78/91 e 24/95 - indeterminado);
XLIV - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95 - indeterminado):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
d) em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores o benefício condiciona-se a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;
XLV - recebimento de amostras, do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, bem como encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, desde
que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95 - indeterminado);
XLVI - ingresso de bem procedente do exterior, integrante de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/95 - indeterminado);
XLVII - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92 - indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso XLVIII, nos seguintes termos:

XLVIII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio 44/75 - indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso XLVIII, nos seguintes termos:
"XLVIII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio ICM 44/75 - Válida até 31.12.2000);"
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.332/98, prorrogou a isenção prevista no inciso XLVIII até 31 de dezembro de 1999.
"XLVIII - saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e resfriados (Convênio ICM 44/75 - válida até 31.12.99);"
NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"XLVIII - saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e resfriados (Convênio ICM 44/75 - válida até 31.12.98);"
Redação original:
"XLVIII - saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio ICM 44/75 - Válida até 31.12.97);"

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso XLIX, nos seguintes termos:

"XLIX - importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS nºs 20/92 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

Redação original:
XLIX
- importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/92 - válida até 30.4.99);

NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso L, nos seguintes termos:

L - entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importado do exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributado com alíquota zero (Convênio ICMS n° 42/95 e suas prorrogações, válida até 30/4/2002);

Redação original:
L
- entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importado do exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributado com alíquota zero (Convênio 42/95, válida até 31.7.98);

LI - saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se perdas, para efeito deste inciso, os produtos que estiverem: (Convênio ICMS 136/94 – indeterminado);
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada;
LII - saída de produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovida: (Convênio ICMS 136/94 - indeterminado);
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associaçõese fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LIII, nos seguintes termos:

"LIII - recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003):" (NR)

Redação original:
NOTA
: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.332/98, prorrogou a isenção de que trata este inciso até 30 de abril de 1999.
LIII - recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional,importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95 - válida até 30.4.99);

a) milupa PKU 1 (21.06.90.9901);
b) milupa PKU 2 (21.06.90.9901;
c) kit de radioimunoensaio;
d) leite especial sem fenilamina (21.06.90.9901);
e) farinha hammermuhle;

NOTA: Inciso LIV com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.206 (DOE de 16/5/2013). [Efeitos a partir de 1.º/1/2013.] Veja-se os §§ 17 a 21, que contêm disposições complementares ao inciso LIV.

LIV - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
a) o benefício correspondente ao ICMS dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
b) o benefício aplica-se somente:
1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN) em nome do deficiente;
d) o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto quedeixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;

Redação anterior do inciso LIV, dada pelo art 1º, I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001:
L IV - saída de veículo automotor, destinado ao uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de u tilizar o modelo comum, nos termos e condições estabelecidos no Convênio ICMS nº 35/99, válida até 31/5/2002;
Redação original:
LIV
- saída de veículo automotor, destinado ao uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos e condições estabelecidos nos Convênios ICMS 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O inciso LV foi revigorado pelo Convênio ICMS nº 47/97, o qual foi incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 24.566/97).

LV - saída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) (Convênios ICMS 137/94, 121/95 e 47/97 - válida por prazo indeterminado):

Redação original:
LV
- saída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) (Convênios ICMS 137/94, 121/95 e 48/97 - válida até 31.08.97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LVI, nos seguintes termos:

"LVI - saída interna e interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95 e 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

Redação original:
LVI
- saída interna e interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92, 148/92, 121/95 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LVII, nos seguintes termos:

"LVII - doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

Redação original:
LVII
- doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LVIII, nos seguintes termos:

"LVIII - internas e de importação com veículos e equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

Redação original:
LVIII
- internas e de importação com veículos e equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (Convênios 62/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

LIX - saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário Estadual (Convênio 85/94 - indeterminado);
LX - recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional, sendo concedido o benefício caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado, obedecidas, ainda, as seguintes condições (Convênio 80/95 - indeterminado);
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;
LXI - aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições do inciso anterior, exceto a de sua alínea "a", efetuada pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; (Convênio ICMS 80/95 - indeterminado);
LXII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) (Convênios ICMS 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94 - válido até 31/12/97);
LXIII - saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (Convênio ICMS 30/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);
LXIV - saída de mercadoria de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);
LXV - fornecimento de alimentação sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço, a seus empregados, bem como por agremiação, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Convênios ICM 01/75 e ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);
LXVI - saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por esses estabelecimentos e destinadas à comercialização (Convênios ICM 09/79 e ICMS 48/90 e 91/91 - indeterminado);
LXVII - saída de produto industrializado com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva nota fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 3ª ou a 4ª via, para fins de controle, conforme se trate de operação interna ou interestadual, hipótese em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, serão mantidos os créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização desses produtos (Convênios ICM 09/79 e ICMS 48/90 e 91/91 - indeterminado);
LXVIII - saída interna de leite de cabra (Convênios ICM 56/86, e ICMS 80/91 e 124/93 - indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso LXIX, nos seguintes termos:

LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94, 46/96, 24/97, 66/99 e 59/00 - indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
b) saída interna e interestadual:
1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;

NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso LXIX, nos seguintes termos:
LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 24/97 e 66/99 - indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, ZidovudinaAZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
b) saída interna e interestadual:
1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99, e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.332/98 alterou o inciso LXIX, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999:
LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e 24/97 - indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23 Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;
b) saída interna e interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99, e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:
os
classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos ZidovudinaAZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;
Redação originária, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98:
"LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 24/97 e 66/99- indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23 Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;
b) saída interna e interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 30004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;"

LXX - fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios 107/95 - indeterminado);
LXXI - entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças e respectivos serviços de transportes, adquiridos pela empresa TENENGE - Técnica Nacional de Engenharia S.A, para seu ativo permanente com a finalidade de execução do projeto de construção da fábrica de lubrificantes naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo "turn key", nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré- operação da unidade; (Convênio 07/97 - indeterminado);
LXXII - importação de produtos de que trata o inciso anterior, pela empresa e nas condições ali referida, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada com isenção, ou com líquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Convênio 07/97 – indeterminado);

NOTA: O Decreto 24.653, de 3/10/1997, revigorou os incisos LXXIII a LXXXIII e os §§ 4º a 10, bem como o § 12 deste artigo, tendo em vista que o Estado resolveu prorrogar unilateralmente o benefício fiscal, por terem sido esses dispositivos tacitamente revogadosem razão da não prorrogação do Convênio ICMS 36/92.
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, deu nova redação ao inciso
LXXIII, nos seguintes termos:

"LXXIII - operação interna e de importação com os seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002):" (NR)

Redação original:
LXXIII - operação interna e de importação com os seguintes produtos (Convênios 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamento produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se processar a industrialização;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXIV, nos seguintes termos:

"LXXIV - interna e de importação de ração para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, quando for o caso, desde que (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002):" (NR)

Redação original:
LXXIV
- interna e de importação de ração para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, quando for o caso, desde que (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97):

a) os produtos estejam registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, quando for o caso, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXV, nos seguintes termos:

"LXXV - interna e de importação de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação original:
LXXV
- interna e de importação de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXVI, nos seguintes termos:

"LXXVI - interna e de importação de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado do Ceará (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação anterior:
LXXVI
- interna e de importação de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado do Ceará (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o inciso LXXVII do art. 6º, nos seguintes termos:

LXXVII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso LXXVII do art. 6º, nos seguintes termos:
LXXVII – interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Redação anterior:
NOTA
: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXVII, nos seguintes termos:
"LXXVII - interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)
Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso LXXVII, nos seguintes termos:
"LXXVII - interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glútem de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97 e 05/99 - válida até 30.04.2001);"
Redação original:
LXXVII
- interna e de importação de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glútem de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 68/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

LXXVIII - interna de esterco animal;
LXXIX - interna de mudas de plantas;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXX, nos seguintes termos:

"LXXX - saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, e saída para outros Estados de embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos (Convênios ICMS nºs 100/97 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso I do Decreto 24.756/97, alterou este inciso, que passou a ter a seguinte redação:
"LXXX - saída interna de embrião, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 100/97 - válida até 30.04.99);"
NOTA: O Decreto n. 24.883/98 deu nova redação ao inciso LXXX, na forma seguinte:
LXXX - saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, e saída para outros estados de embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos (Conv6enio ICMS 100/97 - válida até 30/04/99);
Redação original:
LXXX
- interna e de importação de pintos de um dia, ovos, gerinos e alevinos;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXXI, nos seguintes termos:

"LXXXI - interna e de importação de farelo e torta de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e composto e fertilizantes (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação original:
LXXXI
- interna e de importação de farelo e torta de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e composto e fertilizantes (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXXII, nos seguintes termos:

"LXXXII - interna e de importação de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 3507.90.0200 (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação original:
LXXXII
- interna e de importação de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 3507.90.0200 (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto 25.332/98 prorrogou a isenção de que trata o inciso LXXXIII até 31/04/99.

"LXXXIII - saída interna de automóvel de passageiro do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, atendidas as exigências fixadas em convênio (Convênio 83/97 e 23/98 - válida até 31.04.99);"

NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"LXXXIII - saída interna de automóvel de passageiro do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, atendidas as exigências fixadas em convênio (Convênio 83/97 - válida até 31.05.98);"
Redação original:
LXXXIII - interna e interestadual de embrião, sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97).

NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso LXXXIV, nos seguintes termos:

"LXXXIV - operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados em convênios, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS nº 84/97 e suas prorrogações, válida até 30/4/2003);"

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto 24.756/97, acrescentou o inciso LXXXIV, com a seguinte redação:
"LXXXIV - operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados em convênios, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97: válida até 30.04.99);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 29.098, de 06/12/2007, alterou o inciso LXXXV do art. 6º, nos seguintes termos:

LXXXV - saída interestadual de abacaxi; acerola, ata, banana, batata inglesa, beterraba, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melão, melancia, pimentão, tangerina, uva e tomate (Convênio ICMS nº44/75 – indeterminado);

Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso LXXXV do art. 6º, nos seguintes termos:
LXXXV – saída interestadual de acerola, ata, banana, cenoura, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão, melancia, pimentão e tomate (Convênio ICMS n.º 44/75 – indeterminado);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso LXXXV, nos seguintes termos:
LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado).
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto n. 25.714/99 alterou o inciso LXXXV, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000:
LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICMS 44/75 - válida até 31/12/2000);"
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto n. 25.332/98 alterou o inciso LXXXV, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999:
LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, caju (pendúculo), côco verde, goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICM 44/75 - válida até 31.12.99)."
Redação original:
NOTA: redação anterior do inciso LXXXV, em vigor no período de 01/01/98 a 31/12/98 (com a publicação do Dec. 24.756/97): LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, cajú (pendúnculo), côco verde, goiaba, graviola, limão, mamão, melão e melancia (Convênio ICM 44/75 - válido até 31.12.98);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o inciso LXXXVI ao art. 6º, nos seguintes termos:

"LXXXVI - saídas de lâmpadas, devidamente classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS nºs 27/01 e 70/01 - válida até 31 de outubro de 2001);" (AC)
"a) 8539.31.00 - fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por Watt;" (AC)
"b) 8539.32.00 - lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão." (AC)

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o inciso LXXXVII ao art. 6º, nos seguintes termos:

"LXXXVII - saídas internas de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda." (AC)

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o inciso LXXXVIII ao art. 6º, nos seguintes termos:

LXXXVIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03 – indeterminado).

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o inciso LXXXIX ao art. 6º, nos seguintes termos:

LXXXIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.853, de 16/12/2005, acrescentou o inciso XC, nos seguintestermos:

XC - saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o inciso XCI ao art. 6º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

XCI – saídas internas de produtos que sejam, exclusivamente, protetores, filtros ou bloqueadores solares.

NOTA: O art. 1º, caput, do Decreto nº 31.982 (DOE em 30/06/2016), acrescentou os incisos XCII (vigência desde a data da publicação do Decreto nº 25.476, de 9 de junho de 1999) e XCIII (desde a data da publicação do Decreto nº 29.886, de 31 de agosto de 2009)ao art. 6º, nos seguintes termos:

XCII - importação do Exterior de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor, objeto da concorrência pública internacional resultante do contrato de financiamento firmado entre a República Federativa do Brasil e o EXIMBANK;

XCIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.051 (DOE em 30/09/2016) acrescentou o inciso XCIV ao art. 6º, nos seguintes termos:

XCIV – saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela Organização não Governamental (ONG) “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob nº05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões
Norte e Nordeste do País, observado o seguinte:
a) a isenção de que trata este inciso é extensiva às prestações de serviço de transporte concomitantes às operações, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo ao frete tenha sido atribuído à beneficiária;
b) a isenção condiciona-se a que a beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional (CTN).

NOTA: Inciso XCV acrescentado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.417/2017 (DOE de 13/11/2017), produzindo efeitos retroativos a 2 de janeiro de 1995.

XCV – operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94;

NOTA: Inciso XCVI acrescentado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.417/2017 (DOE de 13/11/2017), produzindo efeitos retroativos a 15 de janeiro de 2002.

XCVI – operações com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS Nº 140/01, observado oseguinte:
a) a aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício.
§ 1º Na hipótese do inciso X, verificada a transferência de uso ou propriedade a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, antes de um ano, contado da saída promovida pelo fabricante, o transmitente deverá recolher o ICMS, devidamente corrigido, no momento em que ocorrer a transferência, tendo como base de cálculo o valor originário do faturamento do fabricante.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto de saída destinada à Itaipu Binacional;

§ 3º O reconhecimento da isenção prevista no inciso XIX fica condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:
I - emissão de nota fiscal contendo, além das indicações previstas na legislação, os seguintesdados:
a) observação: operação isenta do ICMS na forma do artigo 12 do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707/73;
b) número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
II - apresentação ao Fisco, no prazo de 180 dias, contados da data da saída das mercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor das mercadorias e o número e a data da respectiva nota fiscal.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o §3º-A ao art. 6º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

§3º-A. O benefício previsto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao pescado:
I – destinado à industrialização;
II – enlatado ou cozido.

NOTA: Os §§ 4º a 10, bem como o § 12 deste artigo foram revigorados pelo Decreto n. 24.653/97. Vide nota no inciso LXXIII.

§ 4° O benefício previsto no inciso LXXIII estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na sua alínea 'b';
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 5° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso LXXIV, entende-se por:
I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;
II - concentrado, a mistura de ingredientes que adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 6° O benefício previsto no inciso LXXIV aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 7° Relativamente ao disposto no inciso LXXVI, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pelo órgão competente, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 8° O benefício previsto no inciso LXXVII, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente  se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 16/10/2000, alterou o § 9º, nos seguintes termos:

§ 9º A isenção prevista nos incisos LXXIII, alínea "a", LXXIV e LXXXI, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes."

Redação original:
§ 9º A isenção prevista nos incisos LXXIII alínea "a" e LXXIV, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos comerciais e entre estes.

§ 10. O benefício previsto nos incisos LXXIII a LXXXIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à:
1 - apicultura;
2 - aqüicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 – sericicultura.

NOTA: O art. 4º do Decreto n. 25.332, de 28/12/1998, revogou expressamente o § 11, com efeitos a partir de 01/01/99.

NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 11. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujas saídas se realizarem com isenção."
Redação Original:
§ 11. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos às aquisições dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXIII cujas saídas se realizem com isenção.

NOTA: § 11-A acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.848 (DOE de 31/10/2018).

§ 11-A. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujas saídas se realizarem com isenção.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o § 12, nos seguintes termos:

§ 12. Para fruição do benefício de que tratam os incisos LXXIII e LXXXII, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Redação original:
§ 12. Para fruição do benefício de que tratam os incisos referidos no parágrafo anterior, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o § 13 ao inciso LXXXV, nos seguintes termos:

§ 13. Na hipótese do inciso XXXI, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o § 14 ao art. 6º, nos seguintes termos:

"§ 14. Não se exigirá o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 66, relativamente às aquisições dos produtos referidos nos incisos LXXXVI e LXXXVII, cujas saídas se realizem com a respectiva isenção." (AC)

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o § 15 ao art. 6º, nos seguintes termos:

"§ 15. Será permitida a emissão de nota fiscal global mensal para acobertar as operações de saídas a que se refere o inciso LXXXVII." (AC)

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o § 16 ao art. 6º, nos seguintes termos:

§ 16. A fruição do benefício de que trata o inciso LXXXVIII fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.

NOTA: §§ 17 a 21 acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.206 (DOE de 16/5/2013).  [Efeitos a partir de 1.º/1/2013.]

§ 17. Para os efeitos do inciso LIV deste artigo, é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 18. Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção prevista no inciso LIV deste artigo serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 19. Na hipótese do inciso LIV, o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando ocorrer:
I – a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nas hipóteses de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia;
II – a modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – o emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não apresentar à repartição fiscal de seu domicílio as cópias dos documentos fiscais relativos à aquisição do veículo.
§ 20. O estabelecimento que efetuar a operação isenta de que trata o inciso LIV do caput deste artigo deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/12;
b) nos primeiros 2 (dois) anos contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 21. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício de que trata o inciso LIV do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I do § 19 deste artigo.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.853, de 16/12/2005, acrescentou os §§ 22, 23, 24 e 25, nos seguintes termos:

§22. Para os efeitos do inciso XC deste artigo, é considerada:
I - microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 KW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 KW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição
por meio de instalações de unidades consumidoras.
§23. O benefício previsto no inciso XC do caput deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
§24. O Secretário da Fazenda poderá editar ato normativo específico disciplinando os procedimentos operacionais relativos à isenção de que trata o inciso XC do caput deste artigo.
§25. Para efeito da isenção de que trata o inciso XC do caput deste artigo, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.66.

NOTA: § 26 com redação determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

§ 26 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao inciso VI do caput deste artigo.

Redação original do § 26 com redação determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).
§ 26 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

NOTA: §§ 27 e 28 acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.827, de 2018 (DOE em 16/10/2018).

§ 27 A isenção de que trata o inciso XXIII do caput deste artigo abrange as saídas dos produtos relacionados no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 44, de 1975, excetuados aqueles constantes do art. 457 deste Decreto, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§ 28 Na hipótese do § 27 deste artigo, tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no inciso XXIII do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no § 26 deste artigo.

Art. 7º Ficam isentas do ICMS as seguintes prestações de serviços de:
I - telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais;
II - transportes:
a) intermunicipal de passageiros realizadas na região metropolitana (Convênios ICM 24/89 e ICMS 151/94 - indeterminado)
b) rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), junto ao DETRAN (Convênio ICMS - 99/89 – indeterminado).

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o parágrafo único do art. 7º deste Decreto, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como regiões metropolitanas:
I- a Região Metropolitana de Fortaleza, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999, com os acréscimos determinados pela Lei Complementar estadual 78, de 26 de junho de 2009: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho,
Maranguape, Maracanaú, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante;
II - a Região Metropolitana do Cariri, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 78, de 2009: Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 25.848, de 7/4/2000, alterou o parágrafo único do art. 7º, nos seguintes termos:
Par ágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, a Região Metropolitana, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 18/99, constitui-se dos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante.
Redação original:
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, a Região Metropolitana, nos termos da Lei Complementar nº 52/86, constitui-se dos municípios de Fortaleza, Caucaia, Euzébio, Guaiúba, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.

NOTA: Inciso III acrescentado pelo art. 1.º do Decreto 32.694 (DOE em 08/06/2018). Efeitos retroativos a 28 de dezembro de 2016.

III – a Região Metropolitana de Sobral, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 168, de 27 de dezembro de 2016: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.

Art. 8º São isentas do ICMS as operações e prestações internas, com os produtos feijão, farinha e rapadura.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, renumerou o parágrafo único em § 1º do art. 8º, nos seguintes termos:

§ 1º A isenção de que trata este artigo, em relação ao produto rapadura, estende-se às operações entre este e os Estados da Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 116/93, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99 - válida até 30.04.2001).

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, acrescentou o § 2º ao art. 8º, nos seguintes termos:

§ 2º Na hipótese da operação com produtos de que trata o caput, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, acrescentou o 3º ao art. 8º, nos seguintes termos:

§ 3º O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto.

NOTA: Art. 8.º-A acrescentado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.297 (republicado no DOE de 19/11/2013). Efeitos a partir de 1.º de abril de 2013, conforme o art. 7.º do Decreto n.º 31.297.

Art.8º-A Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser estendido, por ato do Secretário da Fazenda, a:

I – outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
II - outros produtos primários destinados à ração animal.

Art. 9º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;
III - não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.

Art. 10. Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

Art. 11. A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

SEÇÃO V
Do Diferimento

Art. 12. Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS, devido em determinada operação ou prestação, é transferido para etapas posteriores.
Parágrafo único. Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

Art. 13. Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, alterou o inciso I do art. 13, nos seguintes termos:

I - minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, alterou o inciso I do art. 13, nos seguintes termos:
I - minerais, em estado primário, inclusive em blocos, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, para a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.
Redação original:
I - minerais, em estado primário, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), destinados à industrialização, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário;

II - mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização;
III - chapéu de palha acabado ou em elaboração, por núcleo familiar, para o momento da saída subsequente do estabelecimento encomendante ou adquirente, na forma disposta no artigo 616;

IV - algodão em caroço (rama) e em pluma, para o momento da saída subsequente dos produtos deles resultantes, na forma disposta no artigo 570;
V - alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou o inciso VI do art. 13, nos seguintes termos:

VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subseqüentes dos produtos dele derivados;

Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso VI do art. 13, nos seguintes termos:
VI
óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2003);
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso VI, nos seguintes termos:
"VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria
-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2002);"
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o inciso VI do art. 13, nos seguintes termos:
VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria
-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2001);
NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso VI, nos seguintes termos:
"VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, nas operações interna e de importação, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válida até 31.12.2000);"
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto 25.332/98 prorrogou o diferimento de que trata o inciso VI até 31/12/99.
Redação original:
VI
- óleo vegetal comestível bruto a granel, nas operações interna e de importação, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válida até 31.12.98);

VII - caranguejo, na saída dos locais de captura para estabelecimento comercial, quando da realização da operação subsequente;
VIII - mercadoria doada pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização pela Companhia Nacional de Abastecimento e Preços (CONAB), para o momento da saída subsequente;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o inciso IX do art. 13, nos seguintes termos:

IX - milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a saída subseqüente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada.

Redação original:
IX- milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa
de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada.

NOTA: O inciso X do art. 13 foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 27.534, de 17/08/2004.

Redação original:
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28/7/1999, acrescentou o inciso X ao art. 13, com a seguinte redação:
X - geração eólica de energia elétrica para a sua saída subsequente ou para a saída de produtos e serviços dela resultantes.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou o inciso XI do art. 13, nos seguintes termos:

XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso VI do art. 13, nos seguintes termos:
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2003);"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova redação ao inciso XI do art. 13, nos seguintes termos:
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2002);" (NR)
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso XI, nos seguintes termos:
"XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2002);"
Redação original:
NOTA: O inciso I do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23/5/2001, alterou o inciso XI nos seguintes termos:
"XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2001);"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso XI do art. 13, nos seguintes termos:
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2001);
NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o inciso XI ao art. 13, com a seguinte redação:
"XI - material de embalagem para fins de acondicionamento(6) de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2000);"

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, alterou o inciso XII do art. 13, nos seguintes termos:

XII - transferência entre estabelecimentos beneficiários do FDI;

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso XII ao art. 13, nos seguintes termos:
XII - saída, a qualquer título, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto quando da saída do bem do ativo permanente.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso XIII ao art. 13, nos seguintes termos:

XIII - saídas de mel de abelha do produtor para a operação subseqüente realizada pelo estabelecimento adquirente.

NOTA: O art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou o inciso XIV do art. 13.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, acrescentou o inciso XIV ao art. 13, nos seguintes termos:
XIV - saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para concessionária ou distribuidora da mencionada energia;

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, acrescentou o inciso XV ao art. 13, nos seguintes termos:

XV - saída, a qualquer título, entre empresas interdependentes, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída do bem do ativo permanente.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.540, de 25/08/2004, alterou os incisos XVI, XVII e XVIII do art. 13, nos seguintes termos:

XVI - sucatas de metais, de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;
XVII - sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subseqüentes resultantes de suas industrializações;
XVIII - eqüídeos e seus subprodutos para as operações subseqüentes resultantes de sua industrialização;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou os incisos XVI, XVII e XVIII ao art. 13, nos seguintes termos:
XVI - diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1° de maio de 2003;
XVII - sucata e resíduo, ambos de plástico, para as operações subseqüentes resultantes de suas industrializações;
XVIII - asinino, para as operações subseqüentes resultantes de sua industrialização;

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o inciso XIX ao art. 13, nos seguintes termos:

XIX - óleos vegetais destinados á fabricação de biodiesel, para a operação subseqüente dos produtos resultantes de sua industrialização.

NOTA: Inciso XX com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.508 (DOE de 11/7/2014).

XX – sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificados:
a) CCI (0,50mm);
b) CTP-APL (0,40mm, 0,50mm, 0,65mm e 0,90mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM;

f) Concêntricos de 4mm, 6mm e 10mm;
Redação anterior do inciso XX, que fora acrescentado ao caput do art. 13 por meio do art. 1º do Decreto nº 27.761, de 14/04/2005.
XX - sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de tecido, de borracha, de vidro, e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o inciso XXI ao art. 13, nos seguintes termos:

XXI - mercadoria, a qualquer título, de empresa beneficiária do FDI para estabelecimento que realize preponderantemente operação:
a) de exportação para o exterior;
b) interestadual com a mesma mercadoria;

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o inciso XXII ao art. 13, nos seguintes termos:

XXII - produto resultante da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subseqüente realizada por estabelecimento comercial ou industrial;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.050 (DOE em 30/09/2016) alterou a redação do inciso XXIII do art. 13, passando a vigorar nos seguintes termos:

XXIII – briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH)

Redação anterior do inciso XXIII:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, acrescentou o
inciso XXIII ao art. 13, nos seguintes termos:
XXIII - briquetes das posições 2701.20.0000 e 2701.20.00 das NBM/NCM.

NOTA: Inciso XXIV com redação determinada pelo Decreto n.º 31.450 (DOE de 28/3/2014).

XXIV – saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará;

Redação anterior do inciso XXIV, determinada pelo Decreto n.º 31.362 (DOE de 17/12/2013):
XXIV - saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará, com o fim específico de abastecimento de aeronaves;
Redação original do inciso XXIV, que foi acrescentado pelo art. 1º, I, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006:
XXIV - saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente, com o fim específico de abastecimento de aeronave com destino ao exterior, sem escala no território nacional.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso XXV ao art. 13 deste Decreto, nos seguintes termos:

XXV - saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.123 (DOE em 04/01/2017) acrescentou o inciso XXVI ao art. 13, nos seguintes termos:

XXVI – saída de carvão entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, desde que o mesmo retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no art.13-H, quando for o caso;
§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também na operação de importação de:

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.834, de 22/11/2002, deu nova redação ao inciso I do art. 13, nos seguintes termos:

I - petróleo cru;

Redação original:
I - gás natural, petróleo e seus derivados líquidos e gasosos;

NOTA: O inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, alterou o inciso II do art. 13, nos seguintes termos:

II - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente de estabelecimento agropecuário, bem como de estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

Redação anterior:
NOTA: O art. 11 do Decreto nº 25.937/2000, alterou o inciso II do § 1º do 13 nos seguintes termos:
II - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente do estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), desde que o mesmo não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Redação original:
II - máquinas e equipamentos para ativo permanente de estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, alterou o inciso III do § 1º do art. 13, nos seguintes termos:

III - máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato.

Redação original:
NOTA: O inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, acrescentou o inciso III ao art. 13, nos seguintes termos:
III - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas adquiridos no exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização no processo industrial de empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais e com opção de compra no final do contrato.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o inciso IV (e não o inciso III) ao § 1º do art. 13, nos seguintes termos:

IV - os produtos referidos no inciso VI do caput, nas mesmas condições nele estabelecidas."

NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso V do § 1º, nos seguintes termos:

V - matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

Redação original:
V - insumos para utilização no processo industrial, adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

VI - outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador, beneficiário do FDI, não inscrito no Cadine;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.667, de 16/03/2007, acrescentou o inciso VII ao § 1º do art. 13, nos seguintes termos:

VII - combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importado por refinaria de petróleo, para a saída subseqüente.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, alterou o § 2º do art. 13, nos seguintes termos:

§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º, poderá ser homologado pela Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, mediante análise em atendimento a requerimento do interessado, em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial – Cedin.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao § 2º do art. 13, nos seguintes termos:
"§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º poderá ser homologado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut), mediante análise em atendimento a requerimento do interessado em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas pelo FDI."
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.443, de 12/11/2001, alterou o § 2º, nos seguintes termos:
§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º, será homologado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut) em atendimento a requerimento do interessado, em que comprove a condição de beneficiário do FDI.
Redação original:
§ 2º O benefício previsto no inciso II do parágrafo anterior, será homologado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) em atendimento a requerimento do interessado, em que comprove a condição de benefiário do FDI.

§ 3º Na impossibilidade da comprovação da condição referida no parágrafo anterior, poderá o interessado comprová-la no prazo de até 6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período.

NOTA: § 4.º com redação determinada pelo art. 1.º, VII, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018).

§ 4.º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá:
I – dilatar o prazo mencionado no parágrafo anterior, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
II – autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos incisos II, III e V do § 1.º deste artigo, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos § 13 deste artigo, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.

Redação original do § 4º, determinada pelo art. 11 do Decreto nº 25.937/2000 (DOE em 30/06/200):
§ 4º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá dilatar o prazo encionado no parágrafo anterior, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).

NOTA: O § 4º-A foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017):

Redação original determinada pelo art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005:
§ 4º-A A comprovação posterior de que tratam os §§3º e 4º não se aplica a importação de matéria-prima e insumo, prevista no inciso V do §1º, todos deste artigo, cujo atendimento das condições devem estar previamente estipuladas em resolução específica do Cedin.

NOTA: O inciso I do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, acrescentou o § 5º ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 5º Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem a que se refere o inciso XI deste artigo, cujas saídas se realizarem com diferimento.

NOTA: O inciso I do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, acrescentou o § 6º ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 6º A concessão do benefício de que trata o inciso XI deste artigo condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 7º O ICMS relativo às operações de que tratam os incisos II, III e VI do §1º deste artigo fica diferido para o momento da desincorporação do bem do ativo permanente do estabelecimento;

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.194, de 22/02/2008, alterou o § 8º do art. 13, nos seguintes termos:

§8º Fica vedada a aplicação do diferimento, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário.
Redação anterior:

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 28.667, de 16/03/2007, alterou o § 8º do art. 13, nos seguintes termos:

§8º Fica vedada a aplicação do instituto do diferimento às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário.

Redação original:
§ 8º Fica vedada a aplicação do diferimento às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

§ 9º O diferimento de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos no Estado do Ceará.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o § 10 ao art. 13, nos seguintes termos:

§10. A fruição do tratamento de que trata o inciso XIX fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.

NOTA: § 11 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 27.761, de 14/04/2005.

§11. O diferimento de que trata este artigo aplica-se, também, às importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que atendidas as condições previstas nos incisos II e III do §1º.

NOTA: § 12 com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.265 (DOE de 2/8/2013).

§ 12. Encerra-se a fase de diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os incisos II, III, V e VI do § 1º deste artigo, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
I - para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata o inciso XV do caput deste artigo;
II - para outra unidade da Federação, a qualquer título.

Redação original do § 12, que fora acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005:
§ 12. Encerra a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os incisos II, III, V, e VI do § 1º deste artigo, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
I - para outro contribuinte deste Estado;
II - para outra unidade da Federação, a qualquer título.

NOTA: § 13 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005.

§ 13. Na hipótese do § 12 o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

NOTA: § 14 com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008.

§ 14. Para efeito do inciso XXI do caput, caracterizarse-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte:
I - excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de:
a) remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que havido o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
b) devolução de mercadorias;
c) saída para depósito fechado;
d) saída de bem do ativo permanente;
II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será
apurada tomando-se por base o período mensal.

Redação original:
Redação original do § 14, que fora acrescentado a este artigo pelo art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005:
§ 14. Para efeito do inciso XXI do § 1º considera-se preponderante a saída interestadual ou de exportação, conforme o caso, quando superior a 50% (cinqüenta por cento) ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, relativamente ao semestre anterior ao da operação diferida.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, alterou o § 15 do art. 13, nos seguintes termos:

§ 15. Na hipótese de o estabelecimento destinatário enquadrar-se na condição referida no inciso XXI, incumbe-lhe informar ao fornecedor esta condição.

Redação original:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o § 15º ao art. 13, nos seguintes termos:
§ 15. Na hipótese de o estabelecimento enquadrar-se na condição do inciso XXI, este informará ao fornecedor esta condição.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, alterou o § 16 do art. 13, nos seguintes termos:

§ 16. A não-informação de que trata o § 15, em virtude da qual a operação se realize sem diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação.

Redação original:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o § 16º ao art. 13, nos seguintes termos:
§ 16. A não-informação de que trata o § 15 acarreta a vedação do direito de crédito fiscal relativamente a essas operações.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, acrescentou o § 17 ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 17. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o estabelecimento remetente não tiver organização administrativa, o estabelecimento destinatário emitirá documento fiscal de entrada para a circulação da mercadoria do local de extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS.

NOTA: O art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao §18, nos seguintes termos:

§ 18. A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente.

Redação original do §18, que foi acrescentado ao art. 13 por meio do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006:
§ 18. O disposto na alínea b do inciso XXI, a critério do Fisco, e mediante solicitação do adquirente, poderá ser estendido às entradas de insumos para o processo produtivo, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.483-A, de 10/10/2008, acrescentou o § 19 ao art. 13, nos seguintes termos:

§19. O diferimento previsto no inciso XXI, poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
I - comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI com o qual tenha relação de interdependência;
II - comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário seja em operação interestadual;
III - o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outros Estados será utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês;
IV - o crédito das entradas das mercadorias destinadas ao próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.483-A, de 10/10/2008, acrescentou o § 20 ao art. 13, nos seguintes termos:

§20. As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no §19 serão estabelecidos em termo de acordo, celebrado nos moldes dos arts.567 e 568, entre a Secretária da Fazenda e os contribuintes – remetente e destinatário - da mercadoria.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.483-A, de 10/10/2008, acrescentou o § 21 ao art. 13, nos seguintes termos:

§21. Na hipótese do §19, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas.”

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.757, de 22/05/2009, acrescentou o § 22 ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 22. Nas importações realizadas por empreendimentos de grandes portes nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia e usina termelétrica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou componentes, terão o diferimento homologado pela CESUT, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não-similaridade de que trata o § 9º, até o último dia do sexto mês subseqüente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações.

NOTA: §23 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.450 (DOE de 28/3/2014). § 23. Na hipótese do inciso XXIV do caput deste artigo:

I - não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual;
II - quando o imposto tiver sido pago por Substituição Tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opera nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

NOTA: §§ 24 ao 26 acrescentados ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 32.482 (DOE de 29/12/2017).

§ 24. O diferimento de que trata o inciso V do § 1.º deste artigo deve estar previsto em Resolução específica do CEDIN, em que constem as seguintes indicações:
I - descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizadas no processo industrial;

II - Código de Classificação Tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento;
III - prazo de vigência determinado.

NOTA: § 24 – A acrescentado pelo art. 1.º, inciso I do Decreto nº 33.112 (DOE de 26/06/2019).

§ 24-A. Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas no § 9.º e nos incisos I e II do § 24 deste artigo.
§ 25. Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o CEDIN pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no inciso II do § 24 deste artigo, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo
Código de Classificação Tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o § 24 deste artigo.
§ 26. Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos §§ 24 e 25 deste artigo.

NOTA: Com respeito ao disposto no inciso XXIV do caput e no §23, ambos do art. 13, o art. 2.º do Decreto n.º 31.450 (DOE de 28/3/2014) assim dispõe:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados até a data da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, com início da ação fiscal devidamente formalizado."

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.426, de 26/10/2001, acrescentou o art. 13-A, nos seguintestermos:

Art. 13-A Fica vedada a aplicação do instituto do diferimento nas operações de importação, salvo disposição da legislação em contrário.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.540, de 25/08/2004, acrescentou o art. 13-B, nos seguintes termos:

Art.13-B Fica diferido o pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2003.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.587, de 14/10/2004, acrescentou o art. 13-C, nos seguintestermos:

Art. 13-C Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2005, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza lI, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à:
I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II - celebração de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento, pela beneficiária, dos compromissos firmados, inclusive quanto à preferência na compra de materiais e equipamento, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.

NOTA: Caput do art. 13-D com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018). Produzindo a partir de 1º de abril de 2017, não conferindo ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 13-D. Fica diferido 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente.

Redação original do caput, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 27.762, de 14/04/2005:
Art.13-D Fica diferido 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subseqüente praticada pelo estabelecimento adquirente.

NOTA: § 1º do art. 13-D com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017, não conferindo ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

Redação original do § 1º, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 27.762, de 14/04/2005:
§ 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

NOTA: § 2º com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 33.192 (DOE de 06/08/2019).

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo não se aplica às operações destinadas ao consumidor final.

Redação original do § 1º, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 27.762, de 14/04/2005:
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica às operações destinadas ao comércio varejista e ao consumidor final.

§ 3º Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o caput deste artigo.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, acrescentou o art. 13-E, nos seguintes termos:

Art. 13-E. Fica diferido em 80% (oitenta por cento) o pagamento do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subseqüente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a celebração de
Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto a compra de materiais e equipamentos, e, ainda, a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.

NOTA: Art. 13-F com redação determinada pelo art. 2.º, I, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014). Efeitos a paatir de 1.º de janeiro de 2014.

Art. 13-F. Fica diferido, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado, 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas neste Estado de máquinas, aparelhos, equipamentos e estruturas metálicas, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2016, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II - celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

Redação anterior do art. 13-F, que fora acrescentado pelo Decreto nº 30.591, de 30/06/2011:
Art. 13-F. Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, estrutura metálica, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2013, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II - celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
NOTA: Art. 13-G com redação determinada pelo art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014). Efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.

Art. 13-G. Fica diferido, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado, 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das entradas neste Estado de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV, e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II - celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

Redação anterior do art. 13-G, que fora acrescentado a este decreto por meio do art. 1º do Decreto nº 30.945 (DOE de 17/07/2012).
Art. 13-G. Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2013, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II - celebração de Regime Especial entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte, devendo este último estar em situação regular no que concerne ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

NOTA: Art. 13-H acrescentado mediante o art. 1º, II, do Decreto nº 31.297 (DOE de 10/10/2013).

Art. 13-H. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2018, desde que:
I – essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica;
II – a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém.
§ 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte somente poderá se creditar do imposto após o seu efetivo recolhimento.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.052 (DOE em 30/09/2016) alterou o art. 13-I, nos seguintes termos (produzindo efeitos desde 14 de julho de 2016):

Art.13-I. Fica diferido o recolhimento do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2018.

Redação anterior do art. 13-I:
NOTA: Art. 13-I acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 31.552 (DOE de 20/8/2014).
Art. 13-I. Até 31 de julho de 2016, fica diferido o recolhimento do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

NOTA: Art. 13-J acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.029 (DOE de 03/04/2019).

Art. 13-J. Fica diferido, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, o pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar:
I - células solares: NCM 8541.40.32;
II - conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90
III - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90;

IV - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.
§ 1° O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 2.º Para usufruir do tratamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente.

NOTA: art. 13-K acrescentado pelo art. 1.º, inciso I do Decreto n.º 33.173 (DOE de 02/08/2019).

Art. 13-K. Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, para a saída subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas operações de que trata o inciso VII do § 1º do artigo 13.

NOTA: art. 13-L acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.174 (DOE de 02/08/2019)

Art. 13-L. Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
no exercício de 2019, nos seguintes percentuais:
I – 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW.
II – 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW.
§ 1.º O diferimento de que trata o caput aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua:
I – capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;
II – planta de tomada d’água do mar;
III – investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;
IV – geração de empregos diretos de, no mínimo:
a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
§ 2.º Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no caput for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção.

Art. 14. Salvo disposição em contrário, encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o parágrafo único do art. 14 deste Decreto, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido:
I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias em operações de exportação para o Exterior;
II  - após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal com o imposto diferido.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 25.332/98, acrescentou ao art. 14 um parágrafo único, com a seguinte redação, em vigor a partir de 01/01/99: Parágrafo único. Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 15. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 16. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
c) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo permanente;

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou a alínea c-1 ao art. 16, nos seguintes termos:

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;
e) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
f) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
g) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e quando não tenha transitado por suas dependências;
h) o do Estado onde estiver localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
i) o do estabelecimento adquirente na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente;
II  - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto 25.332/98, alterou a alínea "c" do inciso III deste artigo, na forma seguinte, em vigor a partir de 01/01/99:

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do art. 3º;

NOTA: Redação original da alínea "c", em vigor até 31/12/98: "c) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;"

NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto 25.332/98 acrescentou a alínea "d" ao inciso III deste artigo, na forma seguinte, em vigor a partir de 01/01/99:

d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV   - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, quando este não for estabelecido.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º O disposto na alínea "g" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.
§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o § 5º ao art. 16, nos seguintes termos:

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
Do Contribuinte

Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o § 1º do art. 17, nos seguintes termos:
§ 1.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original:
§ 1º É também contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso I do § 1º do art. 17, nos seguintes termos:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

Redação original:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II    - seja destinatária de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
V - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore atividade de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII - os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII- a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas em lei complementar;
XI     - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII     - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais, exceto aquelas compreendidas na competência tributária dos municípios, sem indicação expressa da incidência do ICMS.

SEÇÃO II
Do Estabelecimento

NOTA: O art. 18 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 18. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

Redação original:
Art. 18. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem, ou constatada a prestação.
§ 2º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, considera-se extensão do estabelecimento, exceto para efeito de fiscalização no trânsito de mercadorias.

Art. 19. Considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

Art. 20. Todos os estabelecimentos da mesma empresa são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

SEÇÃO III
Do Responsável

Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II  - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

NOTA: alínea “e” acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

e) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso III do art. 21, nos seguintes termos:

III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito;

Redação original:
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso IV do art. 21, nos seguintes termos:

IV   - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;

Redação original:
IV - o contribuinte, em relação às operações e prestações cujo ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte;
V - o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI  - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente, respectivamente, de alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;
VII   - o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII  - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, acrescentou o inciso IX ao art. 21, nos seguintes termos:

IX   - o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico.

NOTA: inciso X acrescentados pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

X – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;

NOTA: inciso XI acrescentados pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

XI   - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o parágrafo único do art. 21, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.

Redação original:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, caso o transportador, detentor ou possuidor não tenha domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado em território cearense.

SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Solidária

Art. 22. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso I do art. 22, nos seguintes termos:

I – o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

Redação original:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "b" do inciso I do art. 22, nos seguintes termos:

b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;

Redação original:
b) saída de mercadoria ou bem estrangeiro com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso II do art. 22, nos seguintes termos:

II   – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas.

 

Redação original:

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;

 

III   - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI  - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII   - o estabelecimento transportador, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar, quando signatário de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda;

 

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso VIII do art. 22, nos seguintes termos:

 

VIII - o remetente ou o destinatário na hipótese do inciso III do art. 21;

 

Redação original:

VIII - o remetente ou destinatário que manifestar interesse na situação, nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 21;

 

NOTA: O inciso IX do art. 22 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005.

 

IX   - todo aquele que, mediante conluio, concorrer para a sonegação do imposto.

 

NOTA: O inciso II do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23/5/2001, acrescentou o inciso X ao art. 22 nos seguintes termos:

 

X- os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no Exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no país."

 

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o inciso XI do art. 22, nos seguintes termos:

 

XI – qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.

 

Redação original:

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, acrescentou o inciso XI ao art. 22, nos seguintes termos:

XI - aquele que, mediante decisão judicial, obtenha a liberação da mercadoria retida.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Sobre Sujeição Passiva

 

Art. 23. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

 

NOTA: O inciso III do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23/5/2001, acrescentou o art. 23-A nos seguintes termos:

 

"Art. 23-A. Quando houver participação societária de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o dirigente indicado para a gestão da empresa estabelecida no País é responsável tributário perante o Cadastro Geral da Fazenda - CGF".

 

Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

 

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo

 

Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I - o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendido na competência tributária dos municípios, como definida em lei complementar;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

 

NOTA: O art. 54, inciso I, do Decreto nº 30.372, de 06/12/2010, revogou o inciso V do art. 25.

 

V - a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, conforme disposto no artigo 26;
b) o valor do Imposto de Importação;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "e" do inciso V do art. 25, nos seguintes termos:

e) qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Redação original:

e) o valor de quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou a alínea "f" ao inciso V do art. 25, nos seguintes termos:

f) o montante do próprio ICMS.

 

VI - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VII - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:

a) o valor da operação, quando alienada a contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, na hipótese dos incisos X e XI do artigo 3º;
XI - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:

a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;

 

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou a alínea “c”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

 

c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

 

NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.594, de 29/4/2002, deu nova redação ao inciso XII deste artigo, nos seguintes termos:

 

"XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;"

 

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova redação ao inciso XII do art. 25, nos seguintes termos:
XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou ao tomador do serviço, acrescido do percentual específico de agregação, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;" (NR)
Redação original:

XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada de mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido do percentual específico de agregação, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

 

XIII - o valor da operação ou da prestação nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores;

 

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova redação ao inciso XIV do art. 25, nos seguintes termos:

 

XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária." (NR)

 

Redação original:

XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível de atacado, na respectiva praça, acrescido de percentual de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria respectiva.

 

§ 1º O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.
§ 2º Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem.
§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Integram a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 6º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento(7);
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 8º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.
§ 9º O valor apurado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

 

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto 25.332/98, acrescentou ao art. 25 o § 10 com a seguinte redação, em vigor a partir de 01/01/99:

 

§ 10. Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 

NOTA: § 11 acrescentado pelo art. 1º, II, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014).

 

§ 11. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

 

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 25- A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

 

Art.25-A. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observarse-á o que se segue:

I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III – o ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:

a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;
IV – no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:

a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003;
b) ao adicional de até 2% (dois por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003;
V – apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor da unidade federada de destino.

 

Art. 26. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 27. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo 25, a base de cálculo do ICMS será:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 28. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.

 

Art. 29. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em capítulo próprio deste Decreto.

 

Art. 30. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

 

Art. 31. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviços ou título que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

 

Art. 32. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

 

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto n. 24.883/98, acrescentou um parágrafo único ao art. 32, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.

 

Art. 33. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipótese prevista no inciso I do artigo 435, relativamente à operação realizada por produtor ou extrator;
III - outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

 

NOTA: Art. 33-A acrescentado pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

 

Art. 33-A. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 435.

§ 1º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, adicionando duas vezes o desvio padrão, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.

 

NOTA: § 3.º com redação determinada pelo art. 1.º, V, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018).

 

§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra disposta no § 2º deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;
II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referências, os quais podem ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;
III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;
IV – outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.

 

Redação original do § 3.º:
§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, sendo observados os valores de referência, calculados na forma do § 2º deste artigo e conforme dispuser ato normativo do órgão competente.

 

NOTA: Art. 33-B acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).

 

Art. 33-B Fica instituído o Cadastro Fiscal de Produtos composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, a ser utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do CONAT, no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 76-A da Lei nº 12.670, de 1996, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 34. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.

 

Art. 35. Nas hipóteses dos artigos 33 e 34, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

 

Art. 36. Para efeito de comprovação do valor referido no artigo anterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I- o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como, contrato devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;
II - o agente do Fisco deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso anterior, para comprovar o valor adotado para base de cálculo;
III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deve o agente do Fisco considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do Fisco estadual.

 

Art. 37. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:
I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;
II - quando favorável ao contribuinte:

a) compensada para o período seguinte;
b) restituída no caso de encerramento de atividade.

 

NOTA: O art 1º, inciso III, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 38, nos seguintes termos:

 

"Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária."

 

Redação original:

Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou nãoestabelecido.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

 

NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto 24.756/97, alterou o § 4º, que passou a ter a seguinte redação:

 

"§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, observado o disposto na alínea "K', inciso III do artigo 878."

 

Redação original:
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, desde que vencido o prazo nele estabelecido, bem como àqueles baixado do Cadastro Geral da Fazenda, observado o disposto na alínea "k", inciso III do artigo 878.

 

Art. 39. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições da legislação pertinentes.

 

Art. 40. Quando em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.

 

SEÇÃO II
Da Redução da Base de Cálculo

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 29.194, de 22/02/2008, alterou o art. 41, nos seguintes termos:

Art. 41. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em:

NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) alterou o inciso I do caput do art. 41, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), para os seguintes produtos:

Redação anterior, determinada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.231(DOE de 19/05/2017) (vigência a partir de 1º/04/2017):
I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento):
Redação anterior do inciso I:
I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;
b) açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
h) farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
k) margarina e creme vegetal;
l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação à alínea “n”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

n) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;

Redação anterior da alínea “n”:
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) deu nova redação à alínea “n”, nos seguintes termos:
n) pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha;
Redação anterior da alínea “n”:
n) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

o) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma da alínea "e" do inciso II do artigo 92;
p) sabão em barra;
q) sal;
r) leite em pó;
s) sardinha (NCM 1604.13.10);
t) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
u) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto;

v) tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;
w) cerâmica tipo "c" (NCM 6908.10.00);

NOTA: O art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) acrescentou a alínea "x", com a seguinte redação:

x) material escolar especificado abaixo:
1. caderno (NCM 4820.20.00);
2. caneta (NCM 9608.10.00);
3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
7. agenda escolar;
8. cartolina;
9. papel;
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor;

NOTA: Alínea 'z' acrescentada pelo art. 2º, I, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011.

z) antenas parabólicas;

NOTA: Alínea 'z-1' com redação determinada pelo art. 2.º, III, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

z-1) produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda;

Redação anterior da alínea 'z-1', que fora acrescentada pelo art. 2.º, I, do Decreto n.º 30.518, de 26/4/2011:
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, desde que contenham na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) acrescentou a alínea "z.2", com a seguinte redação:

z.2) produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou as alíneas “z3” a “z19”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

z-3) bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Ufirces;
z-4) peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) Ufirces;
z-5) capacete para motos;
z-6) protetor dianteiro e traseiro para motos;

z-7) creme dental;
z-8) escova dental;
z-9) fraldas;
z-10) papel higiênico;
z-11) soro fisiológico;
z-12) insulina NPH;
z-13) dipirona (genérico);
z-14) ácido acetilsalicílico (genérico);
z-15) água sanitária;
z-16) detergente;
z-17) desinfetante;
z-18) álcool em gel antisséptico;
z-19) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em decreto específico;

NOTA: Alínea “z-20” acrescentada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018).

z-20) ovo em estado líquido pasteurizado (NCM 04.08.9900).

NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) alterou o inciso II do caput do art. 41, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), para os seguintes produtos:

Redação anterior, determinada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) (vigência a partir de 1º/04/2017):
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento):
Redação anterior do inciso II, dada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015). (Vigência a partir de 1º/01/2016):
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

NOTA: alíneas “a” à “e” com redação dada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto n.º 31.861 (DOE de 30/12/2015)

a) absorvente;
b) desodorante para uso axilar;
c) detergente;
d) sabonete sólido;
e) xampu.

Redação anterior:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou as alíneas "g" a "q" ao inciso II do art. 41, nos seguintestermos:
g) soro fisiológico;
h) insulina NPN;
i) dipirona;
j) ácido acetilsalicílico;

k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto.

§1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente", exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.
§3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
§4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados em suas alíneas "c", "g" e "n".
§5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.
§6º Nas operações de que trata o §5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

NOTA: O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou o § 7º do art. 41 deste Decreto, nos seguintes termos:

§7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "x" do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à nãoincidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

Redação original:
§7º A redução de base de cálculo de que trata este artigo, salvo disposição em contrário, não será cumulativa com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

NOTA: O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou o § 8º do art. 41 deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão, § 9º inclui-se no conceito de que trata o §8º, 01 (um) aparelho decodificador de sinal desde que comercializado em conjunto com a antena refletora.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou os
§ 8º ao art. 41, nos seguintes termos:
§ 8º Fica facultado ao contribuinte aplicar o tratamento tributário aos produtos descritos nas alíneas de “g” a “q” do inciso II do caput desde 1º de setembro de 2008.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou o § 9º ao art. 41, nos seguintes termos:
§ 9º O disposto no §8º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

NOTA: § 10 acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018).

§ 10. Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata a alínea “z-1” do inciso I do caput deste artigo, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente.

Redação original:
Art. 41. Nas operações interna e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 2º Para efeito da redução da base de cálculo prevista no caput, integram a cesta básica os seguintes produtos:
I - arroz;
II - açúcar;
III - aves e ovos;
IV - banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá,
abóbora, tomate e pimentão;
V - banha de porco;
VI - café torrado e moído;
VII - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
VIII - farinha e fubá de milho;
IX - fécula de mandioca;
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso X do art. 41, nos seguintes termos:
X - leite in natura, pasteurizado e tipo longa vida;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o inciso X do § 2º do art. 41, nos seguintes termos:
X - leite
in natura, pasteurizado e em pó;
Redação original:
X - leite in natura e pasteurizado;
XI - margarina e creme vegetal;
XII - mel de abelha;
XIII - óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
XIV - pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;
XV - queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma da alínea "e" do inciso II do artigo 92;
XVI - sabão em barra;
XVII - sal;
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso XVIII ao art. 41, nos seguintes termos:
XVIII - leite em pó;

§ 3º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará no documento que acobertar a operação a declaração "Produto da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%" , exceto os usuários de máquinas registradoras.
§ 4º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o § 5º ao art. 41, nos seguintes termos:
§ 5º A redução de base de cálculo prevista neste artigo estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados nos incisos III, VII e XIV do § 2º.
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, acrescentou os §§ 6º e 7º ao art. 41, nos seguintes termos:
§ 6° Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 89/05.
§ 7° Nas operações de que trata o § 6° será estorna do o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar- o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 89/05.

Art. 42. As seguintes operações terão seus valores de base de cálculo reduzidos em:
I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados;

NOTA: O inciso II do art. 42 deste Decreto foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000:

II - 40% (quarenta por cento), na saída de pescado para outras unidades da
Federação, exceto as operações:
a) com crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.
b) que destinem o pescado à industrialização;
c) com pescado enlatado ou cozido;

NOTA: Inciso III com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 33.191 (DOE de 06/08/2019), com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.

III – 80% (oitenta por cento), na saída de veículos usados.

NOTA: Redação do Inciso III em vigor até 31 de dezembro de 2019.

III – 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento), na saída de veículos usados.
§ 1º O disposto nos incisos I e III somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda quando a base de cálculo do imposto incidente sobre referida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 2º Entendem-se como usados:
I - os bens constantes do inciso I do caput, quando tenham mais de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição;
II - no caso do inciso III do caput, quando tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante ou revendedor ou ainda quando tenham mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
§ 3º As reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e III do caput, não se aplicam à 
mercadorias ou bem:
I - cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;
II - de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento doimportador.
§ 4º O imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório e equipamentos aplicados sobre a mercadoria ou bem de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos I e III do caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal.

Art. 43. A base de cálculo do imposto será também reduzida:

NOTA: O art 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso I, nos seguintes termos:

I - em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) na operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 48/97, 50/99, 71/99 e 127/2001, válida até 31/3/2002;

Redação original
I - em 29,41 (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento):
NOTA: O art. 3º do Decreto n. 24.883, de 24 de abril de 1998, reiterou arevogação da alínea a do inciso I do art. 43.

NOTA: A alínea "a" do inciso I deste artigo foi revogada pelo art. 2º do Decreto n. 24.747, de 26/12/1997.

a) na saída interna de gás liquefeito de petróleo (GLP) (Convênios ICMS 18/92, 54/92 e 151/94 – indeterminado);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, revogou a alínea "b" do inciso I do art. 43.

b) na saída interna de gás natural destinado ao uso automotivo (Convênio 18/92, 54/92 e 151/94 – indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 43, nos seguintes termos:

c) na operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 48/97, 50/99 e 71/99 - válido até 31/10/2001);

Redação original:
c) na operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, revogou a alínea "d" do inciso I do art. 43.

d) na prestação interna de serviços de transporte de passageiros. (Convênio ICMS 46/97 – indeterminado);

II - na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, na entrada de mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador em operação amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, na forma e nas condições dos Convênios ICMS 130/94 e 23/95;
III - na operação com aeronave, suas peças e acessórios, na forma e nos percentuais estabelecidos nos Convênios ICMS 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, e 80/96 - válida até 31.12.97;
IV - em 50% (cinquenta por cento) na saída interna de animais realizada em leilão.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou o inciso V do art. 43, nos seguintes termos:

V - em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos;"

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso V do art. 43, nos seguintes termos:
V – em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2003);
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso V, nos seguintes termos:
V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2002);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso V do art. 43, nos seguintes termos:
V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2001);
NOTA: o inciso III do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o inciso V do art. 43:
"V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2000)."
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso III do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o inciso V ao art. 43, com a seguinte redação:
"V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/07/2000)."

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o inciso VI ao art. 43, nos seguintes termos:

VI - em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o inciso VII ao art. 43, nos seguintes termos:

VII - em 3% (três por cento), no período de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002, na saída de energia elétrica da distribuidora que promova geração complementar de energia através da termeletricidade.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 27.693, de 19/01/2005, revogou o inciso VIII do art. 43.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso VIII do art. 43, nos seguintes termos:
VIII - em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado de apresentação;
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso VIII do art. 43, nos seguintes termos:
VIII – em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado de apresentação (válido até 31/12/2003);

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso IX do art. 43, nos seguintes termos:

IX - em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com latas litografadas de 900ml, 5kg e 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10, e com baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso IX do art. 43, nos seguintes termos:
IX – em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com latas litografadas de 900ml, 5kg e 18kg, classificadas na NBM/SH sob o n° 7310.21.10, e com baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o n° 3923.90.00 (válido até 31/12/2003).

§ 1º O benefício contido na alínea "c" do inciso I, fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o § 2º do art. 43, nos seguintes termos:

§ 2º A redução da base de cálculo a que se referem os incisos V e VI deste artigo poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.

Redação original do §2.º:
§ 2º O contribuinte que optar pela redução da base de cálculo prevista na alínea "d" do inciso I, não poderá utilizar qualquer crédito ou outro benefício fiscal.

NOTA: §3.º revogado pelo art. 6.º do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

Redação anterior do revogado §3.º, determinada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003:
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII e IX o tratamento neles previsto condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente. Redação anterior do §3.º:
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o § 3º do art. 43, nos seguintes termos:
§ 3º Na hipótese do inciso VI, o tratamento nele previsto condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.
Redação original do §3º:
§ 3º A adoção da sistemática de que trata o inciso IV será aplicada opcionalmente em substituição à sistemática normal de tributação.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o § 4º ao art. 43, nos seguintes termos:

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente será deferido pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco."

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o § 5º ao art. 43, nos seguintes termos:

"§ 5° O benefício a que se refere o inciso VII é condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria da Fazenda, a qual deverá realizar estudos que venham quantificar o custo adicional da geração termelétrica, bem como estabelecer normas de controle das referidas operações, mediante legislação complementar específica."

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o § 6º ao art. 43, nos seguintes termos:

§ 6º O benefício previsto no inciso IX não será cumulativo com o previsto no inciso VII do art. 64 deste Decreto.

NOTA: O inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) alterou o caput do art. 43-A, com a seguinte redação (vigência a partir de 1.º/04/2017):

Art.43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

Redação anterior, determinada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) (vigência a partir de 1º/04/2017):
Art. 43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
Redação anterior do caput do art. 43-A, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 28.816, de 06/08/2007:
Art. 43-A Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

I - avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicóptero;
III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo;
VII - pára-quedas;
VIII – catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
IX – avião militar:
a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotor ou multimotor de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
X - helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;
XII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
XIII – equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Parágrafo único. O disposto nos incisos XI e XIII só se aplica a operações efetuadas pelas empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício, desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

NOTA: Art. 43-B revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 32.852 (DOE de 05/11/2018).

Redação original do art. 43-B, acrescentado pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011:
Art. 43-B. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas regiões Norte e Nordeste.

NOTA: O inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) acrescentou os arts. 43-C, 43-D e 43-E, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 43-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente às operações destinadas a usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008.

Art. 43-D. Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Art. 43-E. Fica reduzida em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
NOTA: Art. 43-F acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.852 (DOE de 05/11/2018).

Art. 43-F. Fica reduzida em 64% (sessenta e quatro por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 9% (nove por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE fiscal principal sob o nº 5111100 (transporte aéreo de passageiros regular);
II - possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;
III- não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

NOTA: Inciso IV com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.874 (DOE de 08/11/2018).

IV – opere três voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:
a) um voo destinado a Juazeiro do Norte;
b) um voo destinado a Jericoacoara;
c) um voo destinado a Aracati;

Redação original do inciso IV;
IV – opere voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:
a) um voo destinado a Juazeiro do Norte;
b) um voo destinado a Jericoacoara;
c) um voo destinado a Aracati;

V - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária.

NOTA: Inciso VI acrescentado ao caput do art. 43-F pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.965 (DOE de 14/02/2019).

VI – mantenha voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado, nos termos do art. 5.º do Decreto n.º 31.362, de 16 de dezembro de 2013.
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2.º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros.
§ 3.º A comprovação da regularidade prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo deve ser realizada pelo próprio contribuinte, em relatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.º No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo, por três meses consecutivos ou não dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação:
I – o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte;
II – a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o inciso I do § 4.º deste artigo.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto n. 24.883, de 24/4/1998, alterou o art. 44, nos seguintes termos:

Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador, será reduzida em 100% (cem por cento). (Convênio ICMS 77/95 e 112/95 – indeterminado).

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.773, de 23 de janeiro de 1998, alterou o art. 44, passando a redação deste artigo, a partir de 1º de fevereiro de 1998, a ser a seguinte:
Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural, exceto engarrafada, será reduzida em 100% (cem por cento), desde que fornecida para uso doméstico, cujo consumo mensal não ultrapasse 10 m3 (dez metros cúbicos).
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.747, de 26 de dezembro de 1997, modificou o artigo 44, dando-lhe a seguinte redação: Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural, exceto engarrafada, será reduzida em 100% (cem por cento), desde que:
I - fornecida para consumo dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado;
II - para uso doméstico, cujo consumo mensal não ultrapasse a 10 m3 (dez metros cúbicos). Parágrafo único. O disposto no inciso II se aplica também aos condomínios residenciais que deverão ser tributados isoladamente por unidade autônoma de consumo, proporcional ao volume total consumido.
Redação original:
Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador, será reduzida em 100% (cem por cento), Convênio ICMS, 77/95 e 112/95 – indeterminado):

NOTA: O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o caput do art. 44-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 44-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas saídas internas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, quando o produto resultar da industrialização de:

Redação original do art. 44-A, acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 30.591, de 30/06/2011:
Art. 44-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações de saídas internas de biodiesel (B-100), quando resultantes da industrialização de:

I – grãos;
II – sebo bovino;
III – sementes;
IV – palma.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.924 (DOE em 14/04/2016) alterou os §§ 1º e 2º do art. 44-A, nos seguintes termos (com efeitos retroativos a partir de 01/01/2015):

§1º Não se exigirá o estorno dos créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos destinados à industrialização de biodiesel (B- 100) de que trata o caput deste artigo.
§2º O disposto no §1º deste artigo aplica-se às operações realizadas até 30 de abril de 2017.

Redação anterior do §1º:
NOTA: § 1º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.081 (DOE DE 20/12/2012).
§ 1º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS a que se refere o inciso V do caput do art. 66.
Redação original do §1º:
§1º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS, a que se refere o inciso V do caput do art.66, relativos à aquisição dos produtos de que trata os incisos do caput deste artigo.
Redação anterior do §2º:
NOTA: § 2º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.081 (DOE DE 20/12/2012).
§2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2014.
Redação original do § 2º:
§2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

NOTA: Art. 44-B acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 32.417/2017 (DOE de 13/11/2017), produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2018.

Art. 44-B. Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento).

Art. 45. A base de cálculo do ICMS na operação interna e interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo II, fica reduzida nos seguintes percentuais:

NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 2º, I, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir de 1º/04/2017:

I – 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna;

Redação anterior determinada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 26.033, de
18/10/2000:
I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);
Redação original:
I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 35,3% (trinta e cinco inteiros e três décimos por cento);
NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 2º, I, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir de 1º/04/2017:

II – 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.483, de 6/12/2001:
II - na operação interestadual quando destinado a contribuinte do ICMS: 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."
NOTA: O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, alterou o inciso II do art. 45:
Redação anterior:
II - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta sete centésimos por cento);
Redação original:
II - na operação interestadual: 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento).

NOTA: O art 9º, inciso I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, revogou o inciso III do art. 45.

NOTA: O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, acrescentou o inciso III ao art. 45:
III - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo, 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Art. 46. Na operação interna e na interestadual com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo III, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:

NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 2º, II, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir de 1º/04/2017:

I – 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna;

Redação anterior determinada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000:
I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento);
Redação original:
I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 2º, II, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir 1º/04/2017:

II – 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001:
II - na operação interestadual quando destinado a contribuinte do ICMS: 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."
Redação anterior: NOTA: O inciso V do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, alterou o inciso II do art. 46, nos seguintes termos:
II - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, 41,43% (quarenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
Redação original:
II - na operação interestadual: 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento).

NOTA: O art 9º, inciso II, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, revogou o inciso III do art. 46.

NOTA: O inciso V do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, acrescentou o inciso III ao art. 46, nos seguintes termos:
III - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo, 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

NOTA: O art. 47 foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005.

Art. 47. Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista neste artigo é cumulativa com a referida no artigo 41.

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o caput e os incisos I, II e III do art. 48, nos seguintes termos:

Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura e radiochamada poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do ICMS, redução na base de cálculo, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 57/99 e 65/00):

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, que alterou o caput do art. 48, com inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:
"Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura e radiochamada poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do ICMS, redução na base de cálculo, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 57/99)
Redação anterior:
NOTA: Alterado pelo inciso III, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do imposto, redução na base de cálculo no percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 05/95)."
Redação original:
Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do imposto, redução na base de cálculo no percentual equivalente a 70.59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da prestação.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso I do art. 48, nos seguintes termos:

"I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 31 de julho de 2002, para o serviço de radiochamada;" (NR)

Redação anterior:
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 30 de junho de 2001, para o serviço de radiochamada;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, que alterou o caput do art. 48, com inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 30 de junho de 2000, para o serviço de radiochamada;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso II do art. 48, nos seguintes termos:

"II - 70% (setenta por cento), de 1° de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1° de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002; para o serviço de radiochamada;" (NR)
Redação anterior:
II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001, para o serviço de radiochamada;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, que alterou o caput do art. 48, com inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:
II - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2000;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso III do art. 48, nos seguintes termos:

"III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 2001, para o serviço de televisão por assinatura, e a partir de 1° de janeiro de 2003, para o serviço de radiochamada;" (NR)

Redação anterior:
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1° de janeiro de 2002, para o serviço de radiochamada;"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, que alterou o caput do art. 48, com inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º O contribuinte que optar pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensar ou deduzir o ICMS devido.

Redação anterior:
NOTA: Alterado pelo inciso III, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à prestação de serviço de radiochamada, até 31 de março de 1998.

§ 2º O descumprimento da condição prevista nos incisos I, II e III deste artigo implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência.

Redação anterior:
NOTA: Alterado pelo inciso III, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 2º O contribuinte que optar pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensar ou deduzir o ICMS devido.

§ 3º No caso de perda do benefício em decorrência do disposto no parágrafo anterior, e desde que o contribuinte efetue o recolhimento do débito fiscal remanescente ou o seu parcelamento, a autoridade competente de sua circunscrição fiscal poderá reabilitá-lo à fruição do benefício, a partir do mês subsequente ao da sua regularização."

Art. 49. A utilização da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo anterior não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou o caput do art. 50, nos seguintes termos:

Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida nos seguintes percentuais:

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o caput do art. 50, nos seguintes termos: Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, nos seguintes percentuais:
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 50, nos seguintes termos:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, nos seguintes percentuais:"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o caput do art. 50, nos seguintes termos:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, nos seguintes percentuais:"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso V do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 50, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, nos seguintes percentuais:"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto 25.332/98 alterou o "caput" do art. 50, conferindo-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 01/01/99:
Art. 50. A base de cálculo do ICMS na operação com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, nos seguintes percentuais:
Redação anterior:
NOTA: Alterado pelo inciso IV, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS na operação com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, nos seguintes percentuais:"
Redação original:
Art. 50. A base de cálculo do ICMS na operação com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, nos seguintes percentuais:

I - 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações interna e de entrada interestadual;
II - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), na operação de importação.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 50, com a seguinte redação:

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o "caput" será efetuado:
I - nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, quando destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

NOTA: O art 2º, III, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) acrescentou ao art. 50 o § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º não se aplicam nas operações de que trata o Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o caput do art. 51, nos seguintes termos:

Art. 51. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6º (válida até 30 de abril de 2002).

NOTA: O benefício de que trata este artigo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2012, em razão da rorrogação do Convênio ICMS nº 100/97, mediante o Convênio ICMS nº 01/2010.

Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso V do Decreto 24.756/97, alterou o art. 51, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 51. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXXII, do artigo 6º (válida até 30.04.99)."
Redação original:
Art. 51. Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXIX, e LXXXII, do artigo 6° ( válida até 31.08.97).


NOTA: O Decreto n. 24.883, de 24 de abril de 1998, acrescentou ao art. 51 um parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. As disposições contidas no "caput" não se aplicam às operações interestaduais com embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos.

NOTA: O art 1º, inciso VI do Decreto 24.756/97, alterou o art. 52, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 52. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS na saída interestadual dos seguintes produtos (válida até 30.04.99):
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

NOTA: Parágrafo único revogado pelo art. 2.º do Decreto nº 32.848 (DOE de 31/10/2018).

Redação original do parágrafo único determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013):
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS a que se refere o inciso V do caput do art. 66, relativamente à aquisição de matériaprima e demais insumos destinados à fabricação dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando estes forem objeto de operação interestadual.

NOTA: O benefício de que trata este artigo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2012, em razão da prorrogação do Convênio ICMS nº 100/97, mediante o Convênio ICMS nº 01/2010.

Redação original:
Art. 52. Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS na saída interestadual dos seguintes produtos (válida até 31.08.97):
I - milho, farelo e torta de soja e de canola, DL metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e composto e fertilizantes.

NOTA: O inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o caput do art. 52-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 52-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Redação original do caput do art. 52-A, acrescentado pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009:
Art. 52-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
§ 2º O Poder Executivo poderá destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do caput deste artigo.

NOTA: Art. 52-B acrescentado pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).

Art. 52-B. Fica reduzida em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010.

NOTA: Art. 53 com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.848 (DOE de 31/10/2018).

Art. 53. Não se exigirá a anulação dos créditos de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, quando das seguintes saídas, sujeitas à redução da base de cálculo do imposto:
I – internas e interestaduais com os produtos especificados nos arts. 45 e 46 deste Decreto;
II – interestaduais com os produtos indicados nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Parágrafo único. A manutenção dos créditos de ICMS de que tratam os incisos do caput deste artigo fica condicionada à legitimidade dos mesmos, observando-se o disposto no § 11-A do art. 6.º deste Decreto.

Redação anterior do art. 53 determinada pelo art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001:
Art. 53. Não se exigirá a anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos artigos 45, 46, 51 e 52, cuja saída se realiza com a redução da base de cálculo.
Redação original:
Art. 53. Não se exigirá a anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos artigos 51 e 52, cuja saída se realize com redução da base de cálculo.
NOTA: O parágrafo único do art. 53 foi expressamente revogado pelo art. 6º, alínea "b" do Decreto nº 24.756/97.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do artigo anterior somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Art. 54. Para fruição do benefício de que tratam os artigos 51 e 52, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

NOTA: Seção II-A, compreendendo o art. 54-A, acrescentada pelo art. 1.º, IV, do Decreto n.º 31.297 (republicado no DOE de 19/11/2013).

SEÇÃO II-A
Da Redução da Base de Cálculo nas
Prestações de Serviço de Comunicação

NOTA: O inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o caput do art. 54-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 54-A. Poderá ser aplicada a carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

Redação original do caput do art. 54-A:
Art. 54-A. Poderá ser aplicada a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução;
IV – não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.
Parágrafo único. Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III.

NOTA: Caput do art. 54-B com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

Redação original do caput do art. 54-B, acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.691, de 2018 (DOE de 07/06/2018).
Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Ceará;

NOTA: Inciso IV com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

IV - comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará; 

Redação original do inciso IV:
IV - comprove geração de, pelo menos, 20 (vinte) empregos diretos no Estado do Ceará;

V - não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação.

NOTA: Inciso VII acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

VII – comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o caput deste artigo ocorram em 30 (trinta) ou mais Municípios deste Estado, além de Fortaleza.

NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1º do Decreto n.º 32.724, de 2018 (DOE de 26/06/2018). Efeitos retroativos a 7 de junho de 2018.

§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo.

Redação original do § 1º:
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2.º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o § 1.º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas oprações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018.

NOTA: § 3.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto 33.112 (DOE 26/06/2019)

§ 3.º A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.

SEÇÃO III
Das Alíquotas

Art. 55. As alíquotas do ICMS são:
I - nas operações internas:

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), alterou as alíneas de “a” a “d” do inciso I, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/03/2016):

NOTA: O inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) acrescentou ao inciso I a alínea ‘c-1’ e deu nova redação à alínea ‘d’ do mesmo inciso, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asasdelta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações e jet-skis;
b) 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;
c) 25% (vinte e cinco) para energia elétrica, joia, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
c-1) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
d) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;

Redação anterior:
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea a do inciso I deste artigo, dando-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e munições, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, energia elétrica, jóia, ultra-leve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
Redação original:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e munição, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, jóia, ultraleve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea b do inciso I deste artigo, dando-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
b) 17% (dezessete por cento), para as demais mercadorias; Redação original:
b) 20% (vinte por cento), para energia elétrica;
NOTA: Alínea "c" com redação determinada pelo art. 1.º, V, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
Redação anterior da alínea "c", que havia sido revigorada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com produtos da indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90);
Redações anteriores da alínea "c":
NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 55, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação a alínea "c" do inciso I do art. 55, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento), para o leite tipo longa vida e para os produtos de informática de que trata o art. 641, até 31 de dezembro de 2002;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou a alínea c do inciso I do art. 55, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o art. 641 e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001;
NOTA: O art. 1º, inciso VI do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 55, com a seguinte redação:
"c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o art. 641, e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000."
NOTA: O art. 1º, VII, do Dec. 25.332/98 alterou a alínea "c" do inciso I deste artigo, com a redação dada pelo Dec. 24.756/97, bem como acrescentou a este dispositivo um parágrafo, com a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/99:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o artigo 641, trigo em grão e seus derivados e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 1999.
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea c do inciso I do art 55, dando-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o artigo 641."
Redação original:
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;
Redação anterior da alínea “d”:
d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - nas prestações internas:
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação à alínea “a”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/03/2016):
a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;

Redação anterior da alínea “a”:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para serviço de comunicação;

NOTA: O inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou a redação da alínea ‘b’ do inciso II do caput do art. 55, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;

Redação anterior da alínea “b”:
b) 17% (dezessete por cento), para serviço de transporte intermunicipal;

c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte aéreo;

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação às alíneas do inciso III, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/03/2016):

III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.

Redação anterior:
III - na operação e prestação interestadual:
a) 4% (quatro por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo;
b) 12% (doze por cento), nas demais operações e prestações.

NOTA: O art. 1º, inciso VI do Decreto 25.714, de 28 de dezembro de 1999, transformou o parágrafo único em § 1º, vigorando a partir de 1º/01/2000:

§ 1º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo, entende-se por jóia toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, inclusive relógios encaixados nos referidos metais, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.

NOTA: §2.º com redação determinada pelo art. 2.º, IV, do Decreto n.º 31.455 (republicado por incorreção no DOE de 14/7/2014).

§ 2º Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

Redação anterior do §2.º, que fora acrescentado ao art. 55 por meio do art. 1.º, V, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013):
§ 2º Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro.

NOTA: § 3.º acrescentado pelo art. 1.º, V, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo, nas importações realizadas por empresa detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

NOTA: O art. 3º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, havia revogado o § 2º do art. 55.
Redação anterior do §2.º, que havia sido alterado pelo art. 1.º, X, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002.
§ 2.º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea “c” do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004.
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 2º do art. 55, nos seguintes termos:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea "c" do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003."
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o § 2º do art. 55, vigorando a partir de 1º/01/2001, nos seguintes termos:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea "c" do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002."
Redação original do § 2º do art. 55, incluida pelo art 1º, inciso VI do Decreto 25.714/99, vigorando a partir de 1º/01/2000, com a seguinte redação:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea "c" do inciso I deste artigo, será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2001."

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o §4º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/03/2016):

§4º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – às mercadorias ou bens importados do Exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto- Lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nos8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do Exterior a outras unidades da Federação.

Art. 56. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
V - o destinatário de mercadoria ou serviços, localizado em outro Estado, não for contribuinte do ICMS;
VI - da arrematação de mercadoria ou bem.

CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Não-cumulatividade

Art. 57. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 58. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único. Excepcionalmente e atendendo as peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido neste artigo, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estorno de créditos.
§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estorno de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.

NOTA: O art. 1º, inciso IX do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o § 3º do art. 59, nos seguintes termos:

§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado."

Redação original:
§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

NOTA: O art. 1º, inciso X do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o art. 59-A ao Decreto 24.569/97, nos seguintes termos:

"Art. 59-A. Para efeito de compensação de saldos credor e devedor, conforme previsto no § 3º do artigo anterior, deverão ser observados os procedimentos seguintes:
I - o estabelecimento que possuir saldo credor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal ao estabelecimento com saldo devedor, e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;
II - a nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
a) pelo estabelecimento que está cedendo o crédito:
1. no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observação" a indicação desta Seção, seguida da expressão: "compensação de crédito fiscal";
2. no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto da compensação na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em compensação de crédito fiscal;
b) pelo estabelecimento recebedor do crédito:
1. na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em compensação de crédito fiscal, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em compensação";
2. na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, e anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em compensação."

SEÇÃO II
Do Crédito

Art. 60. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - à mercadoria recebida para comercialização;
II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;
III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;
V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VI - ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto na legislação;
VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;
VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;
IX - à entrada de bem:
a) para incorporação ao ativo permanente;
NOTA: O art. 2º, inciso III, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou a alínea "b" do inciso IX do art. 60 deste Decreto, nos seguintes termos:
b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020;
Redação anterior:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou a alínea "b" do inciso IX do art. 60, nos seguintes termos:

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011;
Redação anterior:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou a alínea b do inciso IX do art. 60, nos seguintes termos:

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2007;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou a alínea "b" do inciso IX do art. 60, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2003;"
NOTA: Alterado pelo inciso VIII, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 2000;"
Redação original:
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 1998;

X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:
a) seja relativa a produto agropecuário;
b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.
§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por bem do ativo permanente aqueles assim considerados pela legislação federal pertinente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove sua saída.
§ 3º Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
§ 4º Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal, ser menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal e adotar os procedimentos previstos no artigo 174.
§ 5º Para efeito de fruição do benefício de que trata o inciso XX do artigo 6º, fica assegurada à LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos ali elencados, quando a ela destinados para ser distribuídos gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar, bem como a manutenção do crédito, quando das saídas isentas desses produtos (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90 e 151/94 - válido até 31.12.97).
§ 6º O crédito de que trata o parágrafo anterior será utilizado como parte de pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor, podendo ser transferido, quando inexistirem as mencionadas aquisições, para outro fornecedor situado no mesmo Estado em que se encontre aquele (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90 e 151/94 - válido até 31.12.97).
§ 7º Para a transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada Nota Fiscal Avulsa à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90 e 151/94 - válido até 31.12.97).
§ 8° Salvo determinação em contrário, da legislação, o imposto destacado em nota fiscal em entrada cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente pode ser creditado normalmente no livro Registro de Entrada de Mercadorias do estabelecimento adquirente, no momento da emissão do referido documento.
§ 9° Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata o artigo 767, após o seu efetivo recolhimento.
§ 10. O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o § 11 do art. 60, nos seguintes termos:

§ 11. A energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais; e
NOTA: O art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou o inciso II do art. 60
deste Decreto, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o inciso II do § 11 do art. 60, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o inciso II do § 11 do art. 60, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
Redação anterior:
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
Redação original:
§ 11. Os créditos fiscais oriundos de entradas de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento serão objeto de lançamento em livro próprio.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o § 12 ao art. 60, nos seguintes termos:

§ 12. Os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

NOTA: O art. 2º, inciso V, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou o inciso II do art. 60 deste Decreto, nos seguintes termos:

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o inciso II do § 12 do art. 60, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o inciso II do § 12 do art. 60, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
Redação original:
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o § 13 ao art. 60, nos seguintes termos:

§ 13. Para efeito do disposto no inciso IX, alínea "a", deste artigo, relativo ao crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, ocreditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar o disposto nos incisos I a V deste parágrafo, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos para efeito da compensação de que trata este artigo e o art. 57;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

NOTA: o § 13-A foi acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto 33.293 (DOE 01/10/2019)

§13-A. Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do § 13 deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.513, de 25/04/2011, acrescentou os §§ 14, 15, 16, 17 e 18 ao art. 60 deste Decreto, nos seguintes termos:

§14. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e observado o procedimento estabelecido no art.731-H.
§15. Na hipótese do §14 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitarse:
I - aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução quando concedida pela unidade federada nos termos do §20 do art.18 da referida Lei Complementar;
II - ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observada a respectiva redução, quando concedida pela unidade federada nos termos do §20 do art.18 da referida Lei Complementar.
§16. O disposto nos §§14 e 15 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art.731-H no documento fiscal;
III - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto:
a) prevista no art.731-C, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida neste Estado;
b) prevista na legislação de outra unidade federada ou do Distrito Federal;
IV - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
V - quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.
§17. O crédito apropriado na forma dos §§14 e 15 deste artigo deverá ser lançado na DIEF ou no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso.
§18. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§14 e 15 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.

NOTA: § 19 acrescentado pelo art. 1º, III, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014).

§19. Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso I do §11 deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I – do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;
II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.

Art. 61. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não será restituível ou transferível para outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de:
I - transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas;
II - encerramento de atividade nos termos da alínea "b" do inciso II do parágrafo único do artigo 37.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o inciso III ao parágrafo único do art. 61, nos seguintes termos:

III - transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no § 3º do art. 59."

Art. 62. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:
I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos no artigo 673;
II - retorno, por não ter ocorrido a tradição real.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 62-A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Art.62-A. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público, equivalente a 450 UFIRCEs.

Art. 63. Na operação e prestação oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por cento);
II - das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes à:
I - Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
II - Região Nordeste: os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
III - Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV - Região Sudeste: os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
V - Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

SEÇÃO III
Do Crédito Presumido

Art. 64. Fica concedido crédito fiscal presumido:

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso I do art. 64, nos seguintes termos:

I - de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator (Convênios ICMS nºs 111/89, 91/90, 02/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97 e 51/01 – válido até 31/7/03);

Redação original do inciso I:
I - de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator;
(Convênios ICMS 111/89, 91/90, 02/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 20/97- válido até 30/06/97);

NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 1º, IV, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014):

II – nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais:

NOTA: Alíneas 'a' e 'b' com redação determinada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:

a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

Redação anterior, determinada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) (vigência a partir de 1º/04/2017):
a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por cento);
Redação anterior da alínea “a”:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 17% (dezessete por cento);

b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezoito por cento);

Redação anterior, determinada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017), (vigência a partir de 1º/04/2017):
b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento);
Redação anterior da alínea “b”:
b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 17% (dezessete por cento).
Redação anterior do inciso II, determinada pelo art. 1º, inciso V,do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003:
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por
estabelecimento industrial ceramista;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso II do art. 64, nos seguintes termos:
II – de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso II do art. 64, nos seguintes termos:
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2002;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso II do art. 64, nos seguintes termos:
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisosVIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
II - de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000;
Redação original:
II - de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telha, tijolo, lajota e manilha, promovida por estabelecimento industrial ceramista, vedada a acumulação de qualquer outro benefício (Convênio ICMS 26/94 – indeterminado);

III - de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente nas saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor (Convênios 59/91, 148/92 e 151/94 – indeterminado);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso IV do art. 64, nos seguintes termos:

IV - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de (Convênios ICMS nºs 50/94, 104/94, 102/96 e 51/01 - válido até 31/7/03):

Redação original:
IV - de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de (Convênio ICMS 50/94, 104/94 e 102/96 - válido até 30.04.99):

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana da posição 6911 da NBM/SH;
b) copo de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, da posição 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, da posição 7013.31.0000;
d) outros objetos de cristal de chumbo, da posição 7013.91 da NBM/SH;

V- de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo;

NOTA: O art. 1º, inciso XIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:

VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou a alínea "a" do inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:

a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "a" do inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação a alínea "a" do inciso V do art. 64, nos seguintes termos:
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2002;
Redação original:
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2001;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou a alínea "b" do inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:

b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "b" do inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação a alínea "b" do inciso V do art. 64, nos seguintes termos:
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2002;
Redação original:
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou
resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2001;
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisosVIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:
a) interestadual com ovos férteis, pinto de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2000;
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2000;"
NOTA: O art. 1º, VIII, do Dec. 25.332/98 prorrogou o crédito presumido de que trata o inc. VI, com a redação dada pelo Dec. 24.756, até 31/12/99.
NOTA: Alterado pelo inciso IX, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:
a) interestadual com ovos férteis, pinto de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados quando praticadas por estabelecimento produtor (válido até 31.12.98);
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor (válido até 31.12.98);"
Redação original:
VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido na operação interestadual com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados quando praticada por estabelecimento produtor sediado neste Estado (válida até 31.12.97);

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, acrescentou a alínea "c" ao inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:

c) interna e interestadual com suínos realizadas por produtores deste Estado.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso VII do art. 64, nos seguintes termos:

VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos.
POSIÇÃO P RODUTO (%)
7207 P RODUTOS DE AÇOS NÃO LIGADOS 1 2,20
7208 B OBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS G ROSSAS 1 2,20
7209 B OBINAS E CHAPAS FINAS A FRIO 8 ,00
7210 B OBINAS E CHAPAS ZINCADAS 6 ,50
7211 T IRAS E BOBINAS A QUENTE E A FRIO 1 2,20
7212 T IRAS DE CHAPAS ZINCADAS 6 ,50
7219 B OBINAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 1 2,20
7220 T IRAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 12,20
7225 e 7226 CHAPAS EM BOBINAS DE AÇO SILÍCIO 6 ,50

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso VII do art. 64, nos seguintes termos:
VII – nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2003:
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso VII do art. 64, nos seguintes termos:
NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso VII do art. 64, nos seguintes termos:
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2002:
Redação original:
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2001:
POSIÇÃO PRODUTO (%)
7207 PRODUTOS DE AÇOS NÃO LIGADOS 12,20
7208 BOBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSAS 12,20
7209 BOBINAS E CHAPAS FINAS A FRIO 8,00
7210 BOBINAS E CHAPAS ZINCADAS 6,50
7211 TIRAS E BOBINAS A QUENTE E A FRIO 12,20
7212 TIRAS DE CHAPAS ZINCADAS 6,50
7219 BOBINAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 12,20
7220 TIRAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 12,20
7225 e 7226 CHAPAS EM BOBINAS DE AÇO SILÍCIO 6,50
NOTA: Alterado pelo inciso IX, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"VII - no percentual de 6% (seis por cento), na entrada das matérias primas abaixo especificadas, por estabelecimento industrial de aços planos:
Posição Produto
7212 Tiras de chapa zincadas
7219 Bobinas e chaps finas a frio
7207 Produtos de aço não ligados
7208 Bobinas e chapas finas e quente e chapas grossas
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio "
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisosVIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços
planos, até 31 de dezembro de 2000:"
Redação original:
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias primas especificadas, por estabelecimento industrial consumidor de aços planos:

NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisos VIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2000, de 100% (cem por cento) do ICMS devido nas operações internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor;
IX - a partir de 1º de fevereiro de 2000, de 100% (cem por cento) do ICMS devido nas operações internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor (Convênio ICM 44/75 - Válido até 31/12/2000).

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso X ao art. 64, nos seguintes termos:

X - Fica concedido crédito fiscal presumido no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por aquisição de software, aos contribuintes que estejam obrigados, nos termos do Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000, ao envio à SEFAZ de informações fiscais em meio magnético, e que adquirirem o referido programa desenvolvido para essa finalidade.

NOTA: O art 1º, inciso IX do Decreto 24.756/97, alterou o § 1º, que passou a ter a seguinte redação:

"§ 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I a VI será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal, observando-se, ainda, a regra do § 3º do art. 568."

Redação original:
§ 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I a V será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso da sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal;

§ 2º O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando este artigo.
§ 3º O disposto no inciso V aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador autônomo.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisos VIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

NOTA: § 4º com redação determinada pelo art 2º, IV, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

§ 4º O tratamento tributário a que se refere o inciso VII do caput deste artigo condiciona-se à celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.

Redação anterior do §4.º:
§ 4º O tratamento tributário a que se refere os incisos II e VII condicionam-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.

§ 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, somente será deferido pedido decontribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco.
§ 6º A opção pelo tratamento tributário previsto no inciso V deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pertencente a cada estabelecimento.
§ 7º O benefício concedido na forma do inciso VII não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial.

NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, acrescentou o § 8º ao art. 64, nos seguintes termos:

§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento comercial, este deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu estabelecimento, correspondente à sua aquisição mais recente proporcionalmente à operação realizada.

NOTA: §§ 9º e 10 acrescentados pelo art. 1º, IV, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014):

§9º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, inclusive quando beneficiadas com a redução de base de cálculo especificada no art.41.
§10. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação;
II - quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da prestação poderão ser declarados nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o valor do frete superar o percentual de:
a) 20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais.

SEÇÃO IV
Da Vedação do Crédito

Art. 65. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso II do art. 65, nos seguintes termos:
II – entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até a data prevista em Lei Complementar.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IX do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso II do art. 65, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2002;"
NOTA: Alterado pelo inciso X, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 1999;"
Redação original:
II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997;

III - entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;
IV - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;
VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;
VII - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;

NOTA: O art. 1º, inciso IX do Decreto 25.332/98, alterou o inciso VIII, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1/1/99:

VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveram, ou sendo o documento fiscal inidôneo.

NOTA: Redação anterior do inciso VIII, em vigor no período de 4/8/97 a 31/12/98:
"VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveram."

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo 3° e atendida as disposições relativas ao selo fiscal nas entradas interestaduais, bem como os demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

SEÇÃO V
Do Estorno do Crédito

Art. 66. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no artigo 60;
V - for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º Deve ser também estornado, com a devida atualização monetária, o crédito referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
§ 2º Não deverá ser estornado o crédito referente a mercadoria e o serviço que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II do artigo anterior e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria, sujeita ao ICMS.

Art. 67. Em qualquer período de apuração do ICMS, haverá estorno do crédito escriturado nos termos do inciso IX do artigo 60, se o bem do ativo permanente for utilizados para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operação ou prestação isentas ou não tributadas.
§ 1º O montante do estorno previsto no caput será o que se obtiver, em cada período, multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excetuadas as que se destinem ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.
§ 2º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 3º O valor do montante do estorno será lançado como estorno de crédito.

NOTA: O art 1º, inciso XI do Decreto 24.756/97, alterou o § 4º, que passou a ter a seguinte redação:

"§ 4º No final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o inciso IX do Art. 60, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar o estorno a que se refere o caput deste artigo. "

Redação original:
§ 4º No final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o inciso IX do artigo 60, o saldo remanescente do crédito será estornado.

Art. 68. Não se exigirá a anulação do crédito:

NOTA: O inciso I do art. 68 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004.

I - relativo à operação que destine petróleo a outro Estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

II - por ocasião da saída para o exterior de qualquer produto.

SEÇÃO VI
Da Transferência do Crédito

Art. 69. O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para:
I - transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;
II - transferir a outro contribuinte neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco.
§ 1º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:
I - na hipótese do inciso I do caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;

NOTA: O inciso VI do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o inciso II do § 1º e § 2º, com acréscimo dos §§ 10, 11 e 12 ao art. 69:

II - na hipótese do inciso II do caput, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda.

Redação original: II - na hipótese do inciso II do caput, requerer à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido:

a) cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias;
b) cópia do livro de Registro de Apuração do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 2º do art. 69, nos seguintes termos:

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os inventários inicial e final, a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.

Redação anterior:
NOTA: O inciso IV do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, alterou o § 2º do art. 69 nos seguintes termos:
"§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.
Redação anterior:
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.
Redação original: § 2º As cópias de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês em que ocorrer o saldo credor.

NOTA: §3.º com redação determinada pelo art. 2.º, V, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

§ 3.º A Cesut designará agente fiscal para analisar o pedido de transferência de crédito, sendo este responsável por sua apreciação, especialmente no que se refere à quantificação do valor do ICMS decorrente de operações e prestações destinadas ao Exterior, passível de transferência nos termos da legislação tributária.

Redação original do §3.º:
§ 3º A Superintendência da Administração Tributária (SATRI) designará comissão especial para analisar o pedido de transferência de crédito fiscal e emitir parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito.

NOTA: §§ 3.º-A e §3.º-B acrescentados pelo art. 2.º, V, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

§ 3.º-A Compete à Catri exclusivamente a verificação dos aspectos formais do pedido de que trata o § 3.º deste artigo, submetendo-o à devida aprovação do Secretário da Fazenda, mediante a emissão de parecer ou de Certificado de Regularidade de Créditos Fiscais, conforme o caso.
§ 3.º-B Os procedimentos de apuração e de levantamento fiscal da transferência de créditos do ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas ao Exterior será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 4º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior, e após homologação pelo Secretário da Fazenda, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
I - valor do crédito;
II - identificação do parecer técnico;
III - em "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal".
§ 5º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" o número e a data do Parecer e indicação desta Seção, seguida da expressão: "transferência de crédito fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;
II - pelo estabelecimento recebedor:
a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";
b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência e do parecer técnico.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o art. 69, nos seguintes termos:

§ 6º Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqüente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:
I - a apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor;
II - do valor do imposto a ser recolhido, referido no inciso I deste parágrafo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III - havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste parágrafo.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou o inciso IV ao § 6º do art. 69, nos seguintes termos:

IV - O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo “deduções”, do livro Registro de Apuração do ICMS em linha específica, separado das demais deduções, quando houver, seguida da indicação deste dispositivo.

Redação original:
NOTA: O inciso IV do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, alterou o § 6º do art. 69 nos seguintes termos:
"§ 6º Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos."
Redação original:
§ 6º Os créditos tributários de que trata esta Seção somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subsequente àquele em que forem transferidos.

NOTA: Os §§ 7º e 8º do art. 69 foram revogados pelo art. 2º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999.

§ 7º Protocolado o pedido de transferência de crédito fiscal e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias, o transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido na forma estabelecida nesta Seção, para utilização pelo destinatário.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o destinatário deverá estornar os créditos fiscais apropriados com os acréscimos moratórios devidos.

§ 9º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
§ 10. Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná- la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
§ 11. Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal observando-se o disposto no inciso IX do art. 825.
§ 12. Na hipótese do inciso I do § 1º do artigo anterior, feita a comunicação da transferência pelo contribuinte ao órgão fiscal de sua circunscrição, deverá ser efetuado pelo NEXAT o exame dos livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período da transferência de crédito ocorrida, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o § 13º ao art. 69, nos seguintes termos:

§ 13. Exclui-se do crédito acumulado a que se refere o caput deste artigo, o valor relativo ao crédito fiscal procedente de entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundo de estabelecimento da mesma empresa, ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o § 14º ao art. 69, nos seguintes termos:

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por regime especial de tributação, no qual conste, cumulativamente ou não:
I - a proibição da compensação desse crédito com débito do imposto;
II - a vedação da manutenção desse crédito em conta corrente do ICMS;
III - a determinação do seu estorno ou anulação.

Art. 70. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS para fins a que alude o inciso II, caput, do artigo anterior, salvo quando destinar-se a quitação de créditos tributários.

SEÇÃO VII
Da Compensação

Art. 71. O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.952, de 11/10/2005, alterou o § 1º do art. 71, nos seguintes termos:

§ 1º O crédito fiscal decorrente do ICMS a que se refere o caput poderá ser utilizado para extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 1º do art. 71, nos seguintes termos:
§ 1º O crédito tributário decorrente do ICMS a que se refere este artigo poderá ser utilizado para pagamento de débito inscrito como dívida ativa do Estado.
Redação original:
§ 1º O crédito do sujeito passivo a que se refere este artigo poderá ser utilizado para pagamento de débito:
I - inscrito como dívida ativa;
II - decorrente da lavratura de auto de infração e aviso de débito;
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou o inciso III ao § 1º do Art. 71, com a seguinte redação:
III - decorrente de importação.

§ 2º O contribuinte que pretender efetuar a compensação apresentará requerimento à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, referentes ao período relativo ao crédito a ser compensado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;
II - demonstrativo do valor do débito com o qual será efetuado a compensação.
§ 3º Após a análise do pedido e atendidos os requisitos para realização da compensação, o Secretário da Fazenda homologará o pedido, extinguindo os créditos tributários até o limite em que esses se compensem.

Art. 72. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Secretaria da Fazenda verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SEÇÃO I
Da Forma e dos Prazos

Art. 73. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, será recolhido, preferencialmente, na rede bancária do domicílio fiscal do contribuinte, na forma disposta em Manual do Sistema de Arrecadação, baixado pelo Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.139 (DOE em 30/01/2017) alterou o art. 74, nos seguintes termos:

Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes abaixo mencionados, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
b) produtor agropecuário;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art.767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de entrada;
IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
VII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados em cumprimento da Emenda Constitucional nº87, de 2015, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
VIII - até o 15º (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, nos seguintes casos:
a) para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, bem como os não contribuintes deste Estado, não podendo este prazo exceder o contado a partir da data de entrada da mercadoria no território neste Estado;
b) para empresas transportadoras credenciadas, nos casos de transporte de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados e a não contribuintes;
IX - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

NOTA: inciso X acrescentado pelo Art. 1º, inciso II, do Decreto n.º 33.133 (DOE 27/06/2019).

X - até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese do inciso IV do art. 135.

NOTA: renumeração do parágrafo único para § 1.º determinada pelo art. 1º, inciso II do Decreto n.º 33.133 (DOE 27/06/2019).

§ 1.º Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15.º (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

Redação anterior determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).
Parágrafo único. Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
Redação anterior do parágrafo único, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 32.139 (DOE em 30/01/2017).
Parágrafo único. Nos casos de revisão de lançamento tributário concernente aos registros no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), realizados a pedido do contribuinte, o prazo para pagamento será até o 15º (décimo quinto) dia contado do deferimento.

NOTA: § 2.º acrescentado pelo Art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.133 (DOE 27/06/2019).

§ 2.º Na situação referida no § 1.º deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

Redação anterior do art. 74:
NOTA: Art. 74 com redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014). Efeitos desde 1º de junho de 2014.
Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
I - até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
b) produtor agropecuário;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art.767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;
III - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de Entrada;

IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação ao inciso VII, nos seguintes termos:
VII – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, nos seguintes casos:
a) para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, sendo o prazo contado a partir do registro da nota fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), não podendo este prazo exceder sua entrada no território neste Estado; (Vigência a partir de 1º/01/2016)
b) para empresas transportadoras, nos casos de transporte de aquisição de mercadorias ou de bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados; (Vigência a partir de 1º/01/2016)
c) para contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº87, de 2015, quando destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Vigência a partir de 11/01/2016)
Redação anterior do inciso VII:
VII – até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da data do registro da nota fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadoria (SITRAM), para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados para recolher o imposto no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, ou por transportadora credenciada, quando da aquisição de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação;
VIII - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Redação anterior do art. 74, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 30.428, de 28/01/2011:
Art. 74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, dar-se-á com a observância dos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente:
a) ao da retenção do ICMS devido por substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas) e
4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos), todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro deste Decreto;
b) ao da retenção do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto na rede bancária
credenciada;
c) ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III - até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada;
IV - no momento da expedição do documento fiscal avulso;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento nos arts.567 a 569.
Redação original:
Art. 74. Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, o recolhimento far-se-á:
I - até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou agropecuário;
II - até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos;
III - até o quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada;
IV - no momento da expedição do documento fiscal avulso;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, por importador ou arrematante;
VI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 74- A (Vigência a partir de 11/01/2016):

NOTA: Caput do art. 74-A com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018). Efeitos retrativos a 11/01/2016.

Art. 74-A. O recolhimento a que se refere o inciso VII do art. 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção:

Redação original do caput do art. 74-A determinada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015).Vigência a partir de 11/01/2016:
Art.74-A. O recolhimento a que se refere a alínea “c” do inciso VII do artigo 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção:

I – 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2016;
II – 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2017;
III – 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual, para o exercício de 2018.

NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018). Efeitos retrativos a 11/01/2016.

§ 1.º Nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberão a este Estado, até 31 de dezembro de 2018, os seguintes percentuais do diferencial de alíquotas do imposto devido à unidade federada de destino, mesmo que já tenha ocorrido anteriormente o pagamento do imposto em substituição tributária:

Redação original do § 1º determinada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015).Vigência a partir de 11/01/2016:
§1º Nas operações ou prestações de saídas interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada de destino, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando- se a seguinte proporção:

I – 60% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2016;
II – 40% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2017;
III – 20% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2018.
§2º A partir do exercício de 2019, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§3º Na impossibilidade de o contribuinte utilizar a Conta Gráfica do ICMS, o imposto de que trata o §1º deste artigo deverá ser acrescido ao valor do ICMS devido no respectivo período de apuração ou de recolhimento ou, em último caso, recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.130 (DOE em 13/01/2017), acrescentou o §4º ao art. 74-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 01/01/2017):

§4º As proporções indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser observadas pelo contribuinte remetente ou prestador, observando-se a data de emissão do documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação.

NOTA: Caput do art. 75 com redação determinada pelo art. 1.º, VI, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

Art. 75. O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Redação original do caput do art. 75:
Art. 75. O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual, por qualquer motivo, não funcione agência bancária localizada no domicílio fiscal do contribuinte, fica prorrogado para o primeiro dia subsequente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não é aplicável quando o prazo de vencimento do ICMS esteja previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.

SEÇÃO II
Dos Acréscimos Moratórios e
da Atualização Monetária

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o caput do art. 76 e acrescentou um parágrafo único a este artigo, nos seguintes termos:

Art. 76. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

NOTA: Parágrafo único com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - será calculado sobre o valor originário do imposto;
II - não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 27.792(DOE de 17/05/2005):
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o valor originário do imposto.
Redação original:
Art. 76. O pagamento espontâneo do imposto, fora do prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito ao acrscimo moratório de 0,30% por dia de atraso até o limite máximo de 21%, sem prejuízo da atualização monetária, nos casos previstos na legislação.

Art. 77. O débito fiscal do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 1º do art. 77, nos seguintes termos:

§ 1º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

Redação original:
§ 1º O juro moratório e a multa incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

NOTA: O § 2º do art. 77 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005.

§ 2º O percentual de juro de mora relativo ao mês, ou sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

NOTA: O § 3º do art. 77 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005.

§ 3º Entende-se por mês o período iniciado no primeiro dia e findo no seu último dia e fração de mês qualquer período de tempo inferior a este, ainda que igual a um dia.

§ 4º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 5º do art. 77, nos seguintes termos:

§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 76.

Redação original:
§ 5º Para efeito da aplicação do juro de mora previsto no caput, a Secretaria da Fazenda utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 6º do art. 77, nos seguintes termos:

§ 6º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.

Redação original:
§ 6º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral.

NOTA: Art. 77-A acrescentado pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Art. 77-A. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 74, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:
I - caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo: a) em caso de deferimento do pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
b) - em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do pedido;
II- caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:
a) em caso de deferimento, o acréscimo moratório incidirá da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;
b) em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do pedido.

Art. 78. Ao crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste Decreto, aplicar-se-á a legislação vigente, quando de sua ocorrência, inclusive a decorrente de atualização monetária.

Art. 79. Quando o auto de infração indicar falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:
I - mês médio, quando o período for ímpar;
II - primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.

SEÇÃO III
Do Parcelamento

NOTA: Caput do art. 80 com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

Art. 80. O débito fiscal decorrente de Auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, conforme disposto neste Regulamento.

Redação original do art. 80:
Art. 80. O débito fiscal decorrente de auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado.

§ 1º Entende-se por débito fiscal a consolidação resultante do somatório dos valores:
I - originários do imposto e da multa;
II - dos juros de mora;
III - da atualização monetária, quando couber.
§ 2º Para efeito de consolidação do débito, os acréscimos legais (multa e juros) e a atualização monetária, quando couber, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
§ 3º Não será concedido parcelamento, quando:

NOTA: O art. 1º, inciso XIV do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso I do § 3º do art. 80, nos seguintes termos:

I - tratar-se de imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por "saída", na condição de substituto;"

Redação original:
I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;

NOTA: O inciso I do art. 7º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, revogou o inciso II do § 3º do art. 80.

II - o débito for decorrente de ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária, ou daquele que, mesmo sem essa qualificação, seja praticado com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o inciso III do § 3º do art. 80, nos seguintes termos:

III - tratar-se de imposto antecipado previsto no art. 767, exceto constituído através de auto de infração;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, acrescentou o inciso III ao § 3º do art. 80, nos seguintes termos:
III - tratar-se de imposto antecipado previsto no art. 767.

NOTA: § 4.º com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

§ 4.º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido em até quatro vezes no mesmo exercício, excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica.

Redação anterior do § 4.º determinada pelo art. 2.º, V, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1//2013).
§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até três vezes no mesmo exercício.

Redação original do § 4º:
§ 4º Poderão ser concedidos até três parcelamentos ao mesmo beneficiário, desde que oriundo, cada um, das seguintes situações:
I - de débito inscrito como Dívida Ativa;
II - auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria;
III - manifestação espontânea do interessado.

Art. 81. O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento apresentado ao Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da circunscrição fiscal do requerente ou Nucleo de Execução da Divida Ativa (NEDAT), quando for o caso, contendo:
I - a identificação do sujeito passivo da obrigação e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, se for o caso;
II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implicará em:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
III - relação discriminada do débito;
IV - apresentação do Termo de Penhora, em se tratando de débito ajuizado;
V - outros documentos, a critério da autoridade concedente;
VI - assinatura do contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o § 1º ao art. 81, nos seguintes termos:

§ 1º O contribuinte, ao assinar o pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo, concordando com todos os seus termos, autoriza a Sefaz a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o § 2º ao art. 81, nos seguintes termos:

§ 2º Na hipótese de o contribuinte atrasar o pagamento por período igual ou superior a sessenta dias, a instituição financeira encarregada da emissão ou cobrança dos boletos deverá adotar as devidas providências para:
I - cobrança das prestações em atraso;
II - registro do protesto do título no competente cartório de registro de títulos, caso a inadimplência persistir.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o § 3º ao art. 81, nos seguintes termos:

§ 3º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeita-se a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.

Art. 82. São competentes para deferir o parcelamento:

NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a trinta;

Redação anterior do inciso I determinada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010:
I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a R$250.000,00 (duzentos e 
cinqüenta mil reais) e cujo número de prestação não exceda a trinta;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 25.714, de 28/12/99, alterou o inciso I:
"I - o Diretor do Núcleo de Execução da respectiva circunscrição fiscal, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;
Redação original:
I - o Diretor do Núcleo de Execução da respectiva circunscrição fiscal, relativamente a débito monetariamente atualizado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;

NOTA: Inciso II revogado pelo art. 5.º, I, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

Redação original do inciso II determinada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 25.714, de 28/12/99:
II - o Diretor do Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT), relativamente a débitos inscritos como Dívida Ativa, cujo valor, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;
Redação original:
II - o Diretor do Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT), relativamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa cujo valor monetariamente atualizado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;

NOTA: Inciso III com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

III – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a quarenta e cinco;

Redação anterior do inciso III determinada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 25.714, de 28/12/99:
III - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores e cujo número de prestações não exceda a quarenta e cinco;
Redação original:
III - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores e cujo número de prestações não exceda a trinta;

NOTA: Inciso IV com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

IV – o Governador do Estado, relativamente aos parcelamentos não enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de sessenta prestações, em que o valor originário do débito seja igual ou superior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs.

Redação original do inciso IV:
IV - o Governador do Estado, relativamente aos parcelamentos não enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de sessenta prestações, em que o valor originário do débito seja igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o § 1º do art. 82 deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 1º O parcelamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá também ser concedido pelo titular ou supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou por servidor fazendário por eles indicado.

Redação original:
§ 1° O parcelamento a que se refere o inciso II, caput, poderá também ser concedido pelo Diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte.

§ 2º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos I e II caberá recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, que, se entender conveniente, poderá conceder o benefício.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o § 3º do art. 82, nos seguintes termos:

§ 3º A concessão do parcelamento, nas seguintes hipóteses do caput, condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento) do total do débito, na hipótese do inciso III.;
II - 8% (oito por cento) do total do débito, na hipótese do inciso IV.

Redação original:
§ 3° Na hipótese do inciso IV, o parcelamento será concedido desde que o requerente atenda às seguintes condições:
I - possua capacidade de endividamento, comprovada através de auditoria realizada pela Secretaria da Fazenda;
II - recolha no mínimo 5% (cinco por cento) do total do débito, na data em que for concedido o parcelamento;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.646, 24/06/2002, revogou o inciso III deste artigo.

III - apresente garantia real de valor equivalente, no mínimo, ao total do crédito tributário a ser parcelado;

NOTA: Os §§ 4º e 5º do art. 82 foram revogados pelo art. 2º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999.

NOTA: Alterado pelo inciso XII, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:"§ 4º A autoridade competente para conceder o parcelamento nos termos deste artigo, deverá observar, para fixação do número de parcelas, a capacidade de endividamento do requerente que, quando em atividade, não poderá ser inferior a 1% (um por cento) de seu faturamento mensal."
Redação original:
§ 4º - A autoridade competente para conceder o parcelamento nos termos deste artigo, deverá observar, para fixação do número de parcelas, a capacidade de endividamento do requerente que, quando em atividade, não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu faturamento mensal.

§ 5º O faturamento a que se refere o parágrafo anterior será apurado pela média dos últimos 06 (seis) meses, declarado em documento ou apurado em livros fiscais, ou ainda, quando for o caso, obtida mediante auditoria realizada no estabelecimento.

NOTA: O art. 1º, inciso X do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 6º, que passou a vigorar com a seguinte redação:

NOTA: § 6º com redação determinada pelo art. 2º, VI, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

§ 6º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Redação anterior do § 6.º:
"§ 6º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvadas as hipóteses de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados como microempresas, regime especial de recolhimento, bem como nas hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física."

NOTA: Alterado pelo inciso XII, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:

"§ 6º O valor do ICMS a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvadas as hipóteses de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados como microempresas, regime especial de recolhimento, bem como nas hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física."

Redação original:
§ 6º O valor do ICMS a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvadas as hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física.

NOTA: § 7º com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, após pleito apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da Sefaz, utilizando-se do Acesso Seguro, ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.

Redação original do § 7º determinada pelo art. 2.º, VI, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).
§ 7º O parcelamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser pleiteado pelo contribuinte através da Internet, no sitio da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br).

NOTA: O art. 6º do Decreto nº 29.149, de 07/01/2008, revogou o art. 82-A.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.084, de 29/11/2007, acrescentou o art. 82-A a este Decreto, nos seguintes termos:

Art.82-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda deste Estado, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

NOTA: O art. 83 foi revogado por meio do art. 11, inciso I, do Decreto nº 26.738/2002.

Redação original do revogado art. 83:
Art. 83. A Secretaria da Fazenda, nas hipóteses dos incisos I a III do caput do artigo anterior, poderá exigir, para a concessão de parcelamentos a que se refere esta Seção, fiança bancária ou pessoal, de valor igual ao total do crédito tributário a ser parcelado.

Art. 84. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.

NOTA: Parágrafo único do art. 84 com redação determinada pelo art. 2.º, VII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 77.

Redação original do parágrafo único do art. 84:
Parágrafo único. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juro calculado na forma do artigo 77.

Art. 85. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período igual ou superior a sessenta dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual, ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, revogou o parágrafo único do art. 85.

NOTA: O parágrafo único do art. 85 foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 27.540, de 25/08/2004.

Redação original:
Parágrafo único. Ocorrendo a perda do benefício, o processo relativo ao débito fiscal, antes de ser remetido para inscrição ou execução, permanecerá no setor encarregado do parcelamento por um período de trinta dias, para cobrança amigável.

Art. 86. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nos incisos II, III e IV do artigo 82, caput, suspenderá a execução fiscal.
Parágrafo único. A perda do benefício concedido nos termos deste artigo, em decorrência da infração de que trata o artigo anterior, importará no imediato prosseguimento do processo de execução.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o art. 87, que passou a vigorar com a seguinte redação

NOTA: O art. 6º do Decreto n.º 31.090 (DOE de 9/1/2013) revogou expressamente o art. 87.

Redação anterior do art. 87:
"Art. 87. O crédito tributário parcelado e não pago no respectivo vencimento, o inscrito como Dívida Ativa, bem como o decorrente de novos débitos, poderão ser reparcelados, nos termos desta Seção."

Redação original:Art. 87. O crédito tributário parcelado e não pago no respectivo vencimento, bem como o inscrito como Dívida Ativa, poderá ser reparcelado, desde que, cumulativamente:
I - o número de parcelas não exceda o saldo das parcelas remanescentes.
II - seja oferecida garantia real, fiança bancária ou fiança pessoal prestada por contribuinte idôneo e em dia com suas obrigações tributárias.
Parágrafo único. A competência para conceder o reparcelamento será atribuída à autoridade que tiver autorizado o parcelamento.

NOTA: Art. 88 com redação determinada pelo art. 2.º, VIII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

Art. 88. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.

Redação original do art. 88:
Art. 88. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento ou reparcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.

CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 89. O imposto indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter:
I - identificação do interessado;
II - esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;
III - cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:
a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;
b) folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;

NOTA: O art. 4ºdo Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, revogou o inciso IV do art. 89:

IV - comprovante original do recolhimento, o qual será devolvido ao peticionante após a solução do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato.

§ 2º O requerimento será apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado, o qual encaminhará para manifestação do:
I - Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria;
II - Superintendência da Administração Tributária (SATRI), nos demais casos.
§ 3º Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados no inciso III do § 1º será exigida do destinatário da mercadoria ou serviço declaração com os respectivos documentos comprobatórios de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição.

NOTA: §4.º com redação determinada pelo art. 1.º, VII, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

§ 4º Ocorrendo recolhimento do imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
I – comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;
II – atenda ao disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
III – não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.

Redação anterior do caput do §4.º, determinada pelo art. 2.º do Decreto n.º 29.783, de 19 de junho de 2009
§ 4º Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
Redação anterior do caput do §4.º:
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o § 4º do art. 89, nos seguintes termos:
"§ 4° Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:" (NR)
Redação original do §4.º:
§ 4º Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da ecretaria da Fazenda, desde que:
I - comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;
II - atenda ao disposto nos incisos II e III do § 1º;
III - não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.

Art. 90. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 1º Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto ao recolhimento decorrente de auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juro cabíveis.

NOTA: Art. 90-A acrescentado pelo art. 1.º, IV, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Art. 90-A. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes das operações e das prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.

Art. 91. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, do juro de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

TÍTULO II
DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA, DA
SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DO CADINE
CAPÍTULO I
DO CADASTRO

NOTA: O caput do art. 92 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 92. O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002:
Art. 92. O Cadastro geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.ce.gov.br, ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição fiscal, ou via Internet e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídica, definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento em:
Redação original:
Art. 92. O Cadastro Geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através do Núcleo de Execução de Cadastramento (NECAD) ou no Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição fiscal, e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento, em:

I - quanto à natureza jurídica:
a) firma individual;

b) sociedade em nome coletivo;
c) sociedade por cotas de responsabilidade limitada;
d) sociedade de capital e indústria;
e) sociedade comandita por ações;
f) sociedade comandita simples;
g) sociedade anônima;
h) sociedade civil;
i) órgão público;
j) cooperativa;
k) pessoa física;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso II deste artigo, nos seguintes termos:

II - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) outros serviços;" (NR)

Redação original:
II - quanto ao tipo de contribuinte:
a) comerciante;
b) industrial;
c) prestador de serviços;
d) produtor agropecuário;
e) produtor rural - pessoa física;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso III deste artigo, nos seguintes termos:

III - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII a este Decreto."

Redação original:
III - quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinte em subsetor de atividade;

IV - quanto ao regime de recolhimento:
a) normal;
b) substituição interna;
c) substituição interestadual;
d) outros;
e) empresa de pequeno porte;
f) microempresa;
g) especial;

NOTA: O art. 35 do Decreto nº 27.070, de 28/05/2003, acrescentou a alínea "h" ao inciso IV, deste artigo, nos seguintes termos:

h) microempresa social;

NOTA: O art. 12 do Decreto nº 30.241, de 29/06/2010, acrescentou a alínea "i" ao inciso IV do art. 92, nos seguintes termos:

i) produtor rural.

§ 1º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas relacionadas neste artigo da obrigação de se inscreverem no CGF.

NOTA: O § 2º com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 2.º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.

Redação original:
§ 2º Caso as pessoas mencionadas neste artigo mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, para cada um deles será exigida a inscrição.

NOTA: O § 3º com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 3.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que se esgotar o prazo estabelecido em legislação federal para a opção.

Redação original acrescentada pelo art. 2º, inciso I, do Decreto nº 29.149, de 07/01/2008:
§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Micro empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido nos termos do inciso I do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no regime Normal, Especial ou Outros, conforme o caso.

NOTA: O § 4º fica revogado pelo art. 2º, inciso I, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009:
§ 4º As empresas administradoras de centros comerciais, ou de empreendimentos semelhantes, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda, no Regime de Recolhimento “Outros”, previsto na alínea “d” do inciso IV do caput deste artigo.

NOTA: O § 5º acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 5.º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos ao CGF:
I – sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB n.º 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III – os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme estabelecido em resolução aprovada pela CONCLA;
IV – o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB n.º 1863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
V – o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) indústria gráfica;
m) outros serviços;
VI – o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:
a) Normal;
b) Substituição Tributária;
c) Outros;
d) Simples Nacional;
e) Especial;
f) Microempreendedor Individual;
g) Produtor Rural.

NOTA: O § 6º acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 6.º A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da Federação que pretender se inscrever no CGF na condição de Substituto Tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o § 3.º do art. 2.º deste Decreto, deverá solicitar sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise do pedido.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o art. 92-A a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 92-A. O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentados pelo art. 3º da Lei Complementar federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, será inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), após ter confirmada a sua inscrição na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC).
§ 1º Somente será inscrito no CGF o MEI cujas atividades constituam fato gerador do ICMS.
§ 2º A inscrição será concedida de forma automática, sem interferência do contribuinte conforme definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 3º O Secretário da Fazenda expedirá os atos normativos necessários ao disciplinamento e aos procedimentos para a efetivação da inscrição, alteração e baixa do MEI, dentre outros.
§ 4º Fica garantido ao MEI a liberação de documentos fiscais avulsos, nas vendas realizadas a destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado de sua exigência nas vendas para consumidor final.

NOTA: O art. 92-B acrescentado pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 92-B. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.
§ 1.º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos agentes do Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e cassação de sua inscrição.

NOTA: O caput do art. 93 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 93. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Redação original:
Art. 93. Não serão obrigados à inscrição no CGF:
I - o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;
II - o agenciador e corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III - o canteiro de obra da empresa de construção civil;
IV - o ambulante e a pessoa que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitada ao período de realização em feira de amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, transformou o parágrafo único em § 1º, nos seguintes termos:

§1.º Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.

Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso XIII do Decreto 24.756/97, alterou o parágrafo único, que passou a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoa jurídica e a firma individual devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas
atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro."
Redação original:
Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição a pessoa jurídica e a firma individual devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o § 2º a este artigo, nos seguintes termos:

§ 2.º Deverão ser enquadrados no regime de recolhimento "outros" todas as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que pleitearem sua inscrição no CGF nos termos do § 1.º.

NOTA: O § 3º acrescentado pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 3.º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

NOTA: O caput do art. 94 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 94. Não será concedida a inscrição no CGF:

Redação original:
Art. 94. A inscrição não será concedida nos seguintes casos:

NOTA: O inciso I com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

I – quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que exigida, ficar constatada a não identificação do endereço;

Redação original:
I - quando o endereço não estiver plenamente identificado;

II - salvo disposição em contrário, quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;
III - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;

NOTA: O inciso IV com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

IV – quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício;

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 30.115, de
10/03/2010:
IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício, exceto quando a atividade exercida esteja enquadrada na CNAE-Fiscal 6822-6/00 (Gestão e administração de propriedade imobiliária) e esteja inscrita no Regime de Recolhimento "Outros";
Redação original:
IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício;

NOTA: O inciso V com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

V – quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;

Redação original:
V - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital social declarado ou atividade pretendida.

NOTA: O inciso VI acrescentado pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

VI – nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao MEI cuja inscrição no CGF esteja baixada ou em ativa edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;

NOTA: O inciso VII acrescentado pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

VII – para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados a utilizá-lo, tais como:
a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores novos e usados;
b) Microempreendedor Individual (MEI);
c) varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento;

NOTA: O § 1º com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Redação original:
§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito:
I - comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa;
II - apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário
o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado sem a realização de qualquer atividade econômica;
III - se o contribuinte estiver relacionado em Edital de Convocação, com prazo de validade vencido.

NOTA: O § 2º fica revogado pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original:
§ 2º Na hipótese de o pretendente da inscrição ser o proprietário do imóvel onde se encontre estabelecido outro contribuinte inscrito, a concessão da inscrição far-se-á, além das demais exigências legais, mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documento equivalente.

Redação anterior determinada O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 30.784, de 14/12/2011, alterou o § 3º do art. 94, nos seguintes termos:

§ 3º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo:

Redação original:
§ 3º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo se forem contíguos e se houver interligação física entre os mesmos.

I - se forem contíguos e se houver interligação física entre os mesmos;

NOTA: O inciso II com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

II – os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 567 deste Decreto.

Redação original:
II - os casos especiais, à critério da Coordenadoria de Administração - CATRI, mediante a celebração de regime especial de tributação nos moldes dos arts.567 e 568 deste Decreto.

§ 4º A concessão de outra inscrição para o mesmo endereço onde o contribuinte já se encontre estabelecido, a que se refere o inciso II do caput, dar-se-á quando, cumulativamente:
I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes;
II - a natureza das atividades existentes e a das que pretenda exercer não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.
§ 5º Poderá ser concedida inscrição a empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação.

NOTA: O § 6º do art. 94 foi revogado pelo art. 6º, inciso I do Decreto nº25.361/99.

NOTA: O § 6º do art. 94 foi alterado pelo inciso IV do Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, que passou a ter a seguinte redação:
§ 6º O pedido de baixa somente será homologado se, por ocasião de sua apresentação, for comprovada a regularidade da situação tributária do contribuinte perante o fisco estadual.
NOTA: Alterado pelo inciso XIV, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 6º A baixa somente será homologada mediante comprovação de regularização
da situação tributária perante o Fisco Estadual e caso contrário, será processada de ofício, após adoção dos procedimentos cabíveis.
Redação original:
§ 6º O pedido de baixa somente será homologado mediante comprovação de regularização da situação tributária perante o Fisco Estadual.

§ 7º A suspensão, a cassação e a baixa a pedido ou de ofício não implicam em quitação de qualquer débito de responsabilidade do contribuinte.

NOTA: O § 8º fica revogado pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original acrescentada pelo art. 1º, inciso XIV do Decreto 24.756/97:
§ 8º O cancelamento da inscrição dar-se-á nos casos de exclusão no CGC, hipótese em que não poderá ser reativada.

NOTA: O § 9º acrescentado pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 9.º Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido baixada há mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.

NOTA: O § 10 acrescentado pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.

NOTA: O art. 95 fica revogado pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original:
Art. 95. O documento comprobatório de inscrição do contribuinte é intransferível, assumindo este total responsabilidade por sua má utilização.
§ 1º Na hipótese deste artigo, eximir-se-á o contribuinte se o fato houver derivado de extravio e tiver sido comunicado ao órgão local do seu domicílio fiscal, antes de iniciada qualquer providência pertinente por parte do Fisco.
§ 2º O documento previsto no caput poderá ter prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 96. O número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte poderá ser mantido:

NOTA: O inciso I com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

I – quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou a denominação em decorrência de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;
b) transformação de empresário individual em sociedade empresária limitada;
c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário individual;

Redação original:
I - quando o estabelecimento tiver alterado a firma, a razão social ou denominação, ainda que em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou
sucessão;

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes;

NOTA: O inciso III com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

III – na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido;

Redação original:
III - quando da reativação de inscrição cassada, baixada a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário.

NOTA: O inciso V com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

V – quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;

Redação original acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o inciso V ao art. 96, nos seguintes termos:
V – quando houver alteração de empresário individual para outro tipo societário.

NOTA: O inciso VI acrescentado pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

VI – quando a empresa previamente constituída optar por explorar atividade econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda.

§ 1º Na hipótese de sucessão, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

NOTA: O § 2º fica revogado pelo art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original:
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica à firma individual nas alterações que implique em mudança do número do CGC.

NOTA: O § 3º acrescentado pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 3.º Na hipótese do § 1.º, concluído o inventário, será concedido novo número de inscrição.

Art. 97. Será obrigatório o uso do número de inscrição do contribuinte:
I - mediante impressão por clichê, ou pelo próprio equipamento de uso fiscal, nos documentos fiscais por ele emitidos;
II - mediante impressão tipográfica:
a) nos demais documentos fiscais;
b) nas faturas e duplicatas;
III - por qualquer meio gráfico indelével, em invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados;

NOTA: O inciso IV fica revogado pelo art. 2º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original:
IV - por carimbo do CGF, nas cópias de balanços, de inventário de mercadorias e demais documentos fiscais remetidos aos órgãos locais, e nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais.

NOTA: O caput do art. 98 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 98. Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição, alteração ou reativação cadastral de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso XV do Decreto 24.756/97:
Art. 98. Na hipótese de indeferimento de pleitos relativos ao cadastro, bem como os relativos a suas alterações pelo NECAD ou NEXAT, caberá recurso voluntário, pelo interessado, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do despacho denegatório, ao Nucleo de Coordenação - NUCOD- da circunscrição fiscal do requerente, que, em despacho circunstanciado, fundamentará as razões da ratificação ou não da decisão anterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:
I - arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata de comunicado ao contribuinte;
II - atendimento ao pleito em caso negativo.
Redação original:
Art. 98. Na hipótese de indeferimento de pleitos relativos ao Cadastro, pelo NECAD, ou NEXAT, caberá recurso voluntário, pelo interessado, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do despacho denegatório, à SATRI , que, em despacho circunstanciado, fundamentará as razões da ratificação ou não da decisão anterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:
I - arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata de comunicado ao contribuinte;
II - atendimento ao pleito, em caso negativo.

NOTA: Os §§ 1º e 2º ficam revogados pelo art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso XV do Decreto
24.756/97:
§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá ser impetrado junto ao órgão que denegou o pedido e este o encaminhará ao NUCOD, através de processo formalizado.
§ 2º O NUCOD considerará inepto o recurso se não constar no processo a manifestação da autoridade que denegou o pedido."
Redação original:
§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá ser impetrado junto ao órgão que denegou o pedido, e este o encaminhará à SATRI, através de processo formalizado.
§ 2º A SATRI considerará inepto o recurso se não constar no processo a manifestação da autoridade que denegou o pedido.

NOTA: O § 3º acrescentado pelo art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 3.º O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão ou não da decisão.

Art. 99. Para efeito desta Seção, considera-se:

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso I do caput deste artigo, nos seguintes termos:

I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, bem assim as de conserto, reparo ou restauração.

Redação original:
I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento(8), bem assim as de conserto, reparo ou restauração;

II - produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;
III - produtor rural: a pessoa natural, de direito privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;
IV - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento desta com os serviços nos casos de prestação de serviços;
V - prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, converteu o § 1º em §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:

§ 1.º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas,
para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. (NR)

Redação original:
§ 1º Comerciante varejista é o que opera na venda direta ao consumidor, e atacadista, o que opera na venda a outros contribuintes.

§ 2.º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar. (NR)

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, renumerou os §§ 2º e 3º em §§ 3º e 4º, respectivamente, nos seguintes termos:

§ 3.º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.
§ 4.º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.

Art. 100. A sistemática atinente ao cadastro prevista nesta Seção dar-se-á na forma estabelecidaem ato específico do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO
SEÇÃO I
Da Suspensão

Art. 101. Os contribuintes do ICMS terão suas inscrições suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando praticarem irregularidades fiscais caracterizadas através da lavratura de autos de infração, inclusive com retenção de mercadorias, nas hipóteses abaixo:
I - fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o Fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;
II – confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização do Fisco;
III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação.

Art. 102. Terá ainda suspensa a inscrição, na forma que dispõe o artigo anterior, o contribuinte que praticar de forma reiterada irregularidade fiscal, caracterizada através da lavratura de autos de infração, inclusive com retenção de mercadoria, nas hipóteses abaixo:
I - falta de exibição de documento e livro fiscal quando solicitada por autoridades fazendárias, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado;
II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;
III - receber ou estocar mercadoria sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
Parágrafo único. Para efeito desta Seção, entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses.

Art. 103. As suspensões previstas neste Capítulo não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á a cassação da inscrição, mediante Ato Declaratório, expedido pelo Secretário da Fazenda.

SEÇÃO II
Da Cassação

Art. 104. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitas à autuação e retenção, a partir da data da publicação do Ato Declaratório a que se refere o artigo anterior.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.736 (DOE de 03/06/2015) acrescentou os §§ 1º ao 6º ao art. 104, nos seguintes termos:

§1º Poderá o Secretário da Fazenda, mediante procedimento sumário, proceder à suspensão ou cassação provisória da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na forma do
§2º do art.71 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde que a inscrição seja declarada inidônea pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), da Secretaria da Fazenda, e que tenha sido instaurado processo de suspensão ou cassação.

§2º A suspensão ou cassação provisória prevista no parágrafo anterior só será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços.
§3º A suspensão ou cassação provisória poderá importar em diferimento do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, em sua plenitude, no processo de suspensão ou cassação instaurado.
§4º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto ao disposto no §2º.
§5º Poderá o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, contra a decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte.
§6º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de pessoa jurídica, ficando sujeita à cassação provisória, que apresentar as seguintes condutas:
I – ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com o:
a) capital social declarado e integralizado;
b) patrimônio próprio; ou
c) patrimônio dos titulares ou sócios;
II – ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários;
III – outorgar amplos poderes a terceiros para representá-la, sem justificativa razoável.

NOTA: O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, acrescentou o art. 104-A, nos seguintes termos:

Art. 104-A. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

NOTA: O art. 2º, inciso II, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, alterou o art. 105, nos seguintes termos:

Art. 105. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.

Redação original:
Art. 105. O titular, sócio ou diretor de empresa cuja inscrição tenha sido cassada e que venha a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências anteriores para a posterior liberação de inscrição cadastral pelo Fisco.

NOTA: O art. 2º, inciso III, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, acrescentou o art. 105-A, nos seguintes termos:

Art. 105-A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, a inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§1º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:
I – Orientador da CEXAT;
II – Supervisor do NUAT;
III – Orientadores da CEPAI, CESEC, CESUT e CEMAS;

IV – Coordenadores da CEPAF, COREX e COSEF.
§2º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do §1º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do Coordenador da COREX.
§3º Após a análise da declaração de que tratam os §§1º e 2º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à CATRI, a quem compete:
I - notificar o interessado para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;
II – recomendar a suspensão cautelar de que trata o §6º deste artigo;
III – na hipótese do:
a) inciso I, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;
b) inciso II, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do §6º, e notificar o contribuinte para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa que entender conveniente, para o processo de anulação da inscrição do contribuinte, prosseguindo na forma da alínea “a” deste inciso.
§4º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.
§5º Como fundamentação da decisão a que se refere o §4º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa alusão.
§6º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no §1º do art.105-B.

NOTA: O art. 2º, inciso III, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, acrescentou o art. 105-B, nos seguintes termos:

Art. 105-B. A anulação de ofício nos termos do art. 105-A produzirá efeitos ex tunc e implicará, desde o momento da homologação da inscrição, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
§1º O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.
§2º Na hipótese do caput deste artigo e do §6º do Art. 105-A, compete à CATRI, mediante ato do Coordenador da área de:
I – trânsito de mercadorias, proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos arts. 843 a 850;
II – fiscalização de estabelecimentos, notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada, para no prazo de 10 (dez) dias proceder, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados;
§3º Findo o prazo estabelecido no inciso II do §2º, sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitida ordem de serviço para iniciar ação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário correspondente.

NOTA: O art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, alterou o art. 106, nos seguintes termos:

Art. 106. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Redação original:
Art. 106. O Fisco poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos fiscais e estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas, com abertura de inquérito policial de acordo com a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.

SEÇÃO III
Das Disposições Gerais

Art. 107. Na constituição de crédito tributário devido à Fazenda Estadual, o agente do Fisco, sempre que apure ilícitos que configurem as irregularidades previstas nos artigos 101 e 102, deverá formalizar a ocorrência perante o diretor do NEXAT, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do auto de infração, a fim de que seja instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único. A formalização de que trata este artigo deverá constar de autos separados do processo administrativo tributário e conterá:
a) qualificação e endereço do contribuinte e respectivos titulares, sócios ou diretores;
b) elementos caracterizadores do ilícito;
c) cópias dos autos de infração, anexando termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas e outros documentos utilizados para fundamentar o lançamento do crédito tributário;
d) exposição minuciosa dos fatos.

Art. 108. O processo administrativo será realizado por comissão composta por 03 (três) servidores fazendários, dentre os quais um será designado para presidi-la, criada nos respectivos NEXATs, com mandato de 01 (um) ano, mediante ato do Secretário da Fazenda, permitida a sua recondução ou de qualquer de seus membros por igual período.

Art. 109. O prazo para conclusão do processo administrativo será de até 30 (trinta) dias contados da data do início dos trabalhos, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente justificado, do presidente da comissão e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 110. O diretor do NEXAT remeterá os autos referidos no parágrafo único do artigo 107, ao presidente da comissão, no prazo de até 03 (três) dias contados do recebimento, o qual deverá proceder ao início dos trabalhos dentro de, no máximo, 02 (dois) dias.
§ 1º A medida de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e independentemente da remessa
do processo administrativo tributário ao órgão de julgamento da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os processos administrativos relativos à exigência do crédito tributário correspondentes às infrações previstas nos artigos 101 e 102, terão andamento e serão julgados prioritariamente pelo órgão de julgamento da Secretaria da Fazenda, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 111. Após o início dos trabalhos, a comissão notificará o acusado para acompanhar todo o processo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias e indicar, se entender conveniente, assistente técnico.
§ 1º Havendo recusa do acusado em receber a notificação ou quando não for encontrado ou ainda quando estiver dificultando a notificação, esta será feita por carta com Aviso de Recepção (AR).
§ 2º No caso de encontrar-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou quando a notificação não se efetivar na forma indicada no parágrafo anterior, esta será feita por Edital de Convocação.
§ 3º Considerar-se-á feita a notificação:
I - se por servidor fazendário, na data da juntada ao processo administrativo do documento comprobatório de recebimento;
II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do Aviso de Recepção (AR);
III - se por Edital, 05 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 112. Será declarado revel o acusado que não atender a notificação da comissão ou não apresentar defesa no prazo do artigo anterior.

Art. 113. A comissão poderá realizar ou determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, quando for o caso, a técnicos, peritos e informações complementares.

Art. 114. Findo o prazo de que trata o artigo 109, a comissão apresentará relatório ao Secretário da Fazenda, no qual serão indicadas as irregularidades imputadas ao acusado, as provas colhidas, as razões de defesa, bem como os fundamentos que justifiquem a conclusão no sentido da procedência ou não de tais irregularidades.

Art. 115. Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, deverá o Secretário da Fazenda proferir julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo, quando for o caso, os atos necessários à sua execução.

Art. 116. O ato declaratório de suspensão da inscrição do contribuinte no CGF, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 1º Efetivada a suspensão, nos termos deste artigo, o Fisco notificará o contribuinte para que entregue a documentação fiscal no prazo de 05 (cinco) dias, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências.
§ 2º A recusa, por parte do contribuinte, da entrega da documentação fiscal em seu poder implicará na adoção da medida de que trata o artigo 106.

Art. 117. Os procedimentos de suspensão e cassação dispostos neste Capítulo não implicarão na quitação de quaisquer débitos fiscais de responsabilidade do contribuinte.

CAPÍTULO III
DO CADINE - CADASTRO DE INADIMPLENTES
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 118. O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, funcionará junto a Secretária da Fazenda, no NEDAT.

Art. 119. O CADINE tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com o Erário Estadual, de natureza tributária ou não.
Parágrafo único. Serão incluídas no cadastro a que se refere este artigo as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os seus representantes legais que:
I - possuam débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II - possuam débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública;
III - tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;
IV - tenham sido denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - sejam consideradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII - sejam consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selo, documento fiscal e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem e mercadoria retidos em
ação fiscal;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.735 (DOE de 03/06/2015) acrescentou os arts. 119–A e 119- B, nos seguintes termos:

Art.119-A. Quando decorridos 30 (trinta) dias contados da data de vencimento dos prazos estabelecidos no art.74, os contribuintes que não tiverem efetuado o pagamento do imposto serão incluídos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ICMS decorrente da apuração normal devidamente declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§2º Havendo procedimento administrativo instaurado para averiguar a validade, efetiva existência ou exigibilidade do crédito tributário imputado ao contribuinte, o Secretário da Fazenda poderá, em decisão motivada, suspender a inscrição do contribuinte no CADINE, desde que o fundamento apresentado seja relevante e que a manutenção do registro possa causar-lhe grave prejuízo ou dano.

Art.119-B. Será suspensa a inscrição no CADINE na hipótese do art.119-A, quando da abertura de procedimento administrativo específico, decorrente de sinistro de mercadorias ou bens, cuja operação tenha gerado créditos tributários relativos ao ICMS, regularmente registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Art. 120. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o CADINE ficarão impedidas de:
I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública;
II - obterem empréstimo junto a instituições financeira estaduais;
III - obterem Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, emitidos pela Secretaria da Fazenda;
IV - gozarem de benefícios condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;
V - gozarem de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimentos estaduais;
VI - obterem regimes especiais de tributação.

NOTA: O art. 1º, I, do Decreto nº 31.627 renumerou o parágrafo único para o § 1º e acrescentou o § 2º, nos seguintes termos:

§ 1º A validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e o Certificado de Regularidade de Débitos Estaduais será de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário esteja:
I – com parcelamento regular;
II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Redação original do parágrafo único:
Parágrafo único. A validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e o Certificado de Regularidade de Débitos Estaduais será de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.

Art. 121. Terão seus nomes excluídos do CADINE, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - pagamento ou composição da dívida;
II - cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;
III - decisão judicial favorável ao inscrito, no caso dos incisos IV, V e VI do artigo 119.
Parágrafo único. Nas demais situações contempladas no parágrafo único do artigo 119, a exclusão far-se-á nos termos previstos em legislação específica.

Art. 122. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no artigo anterior, utilizando-se, necessariamente, dos dados e informações constantes do CADINE.
§ 1º Serão considerados nulos os atos praticados pelas pessoas a que se refere este artigo, sem observância das disposições contidas neste Capítulo, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.
§ 2º Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste Capítulo, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretará para o servidor que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 123. Os órgãos e entidades estaduais suprirão o CADINE de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.

Art. 124. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, do parágrafo único do artigo 119, as informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas:
I - pela Procuradoria Geral de Justiça, nos casos de denúncia por prática de crimes contra a ordem tributária (inciso IV) e depositário infiel de tributos (inciso VI);
II - pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, na ocorrência de decretação de medida cautelar fiscal (inciso V).

Art. 125. Os órgãos e entidades estaduais informarão à Secretaria da Administração do Estado as pessoas físicas ou jurídicas bem como seus representantes legais que tiverem sido declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública Estadual, na forma da legislação de licitação e contratos.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração remeterá mensalmente ao NEDAT da Secretaria da Fazenda, relatório contendo dados e informações sobre as pessoas físicas e jurídicas bem como seus representantes legais a que se refere este Capítulo, para efeito de alimentação do CADINE.

DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I - o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria
não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento
de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendido
na competência tributária dos municípios, como definida em lei complementar;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido
na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;
NOTA: O art. 54, inciso I, do Decreto nº 30.372, de 06/12/2010, revogou o inciso V do art. 25.
V - a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do exterior:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de
Importação, conforme disposto no artigo 26;
b) o valor do Imposto de Importação;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou
a alínea "e" do inciso V do art. 25, nos seguintes termos:
e) qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Redação original:
e) o valor de quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do
desembaraço aduaneiro;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002,
acrescentou a alínea "f" ao inciso V do art. 25, nos seguintes termos:
f) o montante do próprio ICMS.

VI - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e Imposto de Importação e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder
público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VII - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo,
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
VIII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:
a) o valor da operação, quando alienada a contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados
com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua
utilização, na hipótese dos incisos X e XI do artigo 3º;
XI - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no
Estado de origem:
a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra
unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou a alínea
“c”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço, oriundos de outra unidade da
Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.594, de 29/4/2002, deu nova redação ao inciso XII
deste artigo, nos seguintes termos:
"XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os
valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao
adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento
antecipado do ICMS;"
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova
redação ao inciso XII do art. 25, nos seguintes termos:
XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da
mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e
outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou
ao tomador do serviço, acrescido do percentual específico de agregação,
até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nas entradas das
mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;" (NR)
Redação original:
XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada de
mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido do
percentual específico de agregação, até o limite máximo de 30% (trinta por
cento), nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento
antecipado do ICMS;
XIII - o valor da operação ou da prestação nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores;

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova redação ao inciso
XIV do art. 25, nos seguintes termos:
XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o
valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de
30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito
ao regime de substituição tributária." (NR)
Redação original:
XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou
sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível
de atacado, na respectiva praça, acrescido de percentual de 30% (trinta por
cento), se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria
respectiva.
§ 1º O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais
despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.
§ 2º Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no
documento fiscal de origem.
§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será o valor resultante da
aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Integram a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de
controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como
desconto condicionado;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
§ 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar
fato gerador de ambos os impostos.
§ 6º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo
do ICMS será:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento(7);
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes,
caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 8º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou
ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada
pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária
competente do seu domicílio fiscal.
§ 9º O valor apurado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das despesas acessórias
vinculadas à operação.
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto 25.332/98, acrescentou ao art. 25 o § 10 com a seguinte
redação, em vigor a partir de 01/01/99:

§ 10. Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação
os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e
utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades
adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da
denominação que lhes seja dada.
NOTA: § 11 acrescentado pelo art. 1º, II, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014).
§ 11. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da
energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período
de faturamento.
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 25-
A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):
Art.25-A. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a
consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observarse-á o que se segue:
I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota
interestadual cabível;
III – o ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino deverá ser calculado com a
aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x
ALQ intra] - ICMS origem”, onde:
a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de
origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de
destino;
IV – no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular,
separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre
a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:
a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois
por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003;
b) ao adicional de até 2% (dois por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003;
V – apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a
este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor
da unidade federada de destino.
Art. 26. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional
pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer
acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo
do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de
Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 27. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo 25, a base de cálculo do ICMS será:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais,
caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou
de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 28. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do
serviço no local da prestação.
Art. 29. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em
capítulo próprio deste Decreto.
Art. 30. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço
semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido
como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros
reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria.
Art. 31. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de
mercadoria, bem, serviços ou título que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade
fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o
valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal
imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido
movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais
extraviados.
Art. 32. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica,
responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição
de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto n. 24.883/98, acrescentou um parágrafo único ao art.
32, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica
estiver localizado neste Estado.
Art. 33. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço
corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS,
quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipótese prevista no inciso I do artigo 435, relativamente à operação realizada por
produtor ou extrator;
III - outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da
celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
NOTA: Art. 33-A acrescentado pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).
Art. 33-A. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a
partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e
demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para
efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 435.
§ 1º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos
constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores
de mercado coletados na forma do caput deste artigo, adicionando duas vezes o desvio padrão,
como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.
NOTA: § 3.º com redação determinada pelo art. 1.º, V, do Decreto nº 32.762 (DOE em
20/07/2018).
§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de
referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra disposta no § 2º deste
artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do
gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores
de referência deverão ser cotados;
II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referências, os quais podem ser graduados
segundo a quantidade de itens requeridos;
III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do
CEVR;
IV – outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e
cotação dos valores de referência para as compras governamentais.
Redação original do § 3.º:
§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas,

inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, sendo
observados os valores de referência, calculados na forma do § 2º deste
artigo e conforme dispuser ato normativo do órgão competente.
NOTA: Art. 33-B acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).
Art. 33-B Fica instituído o Cadastro Fiscal de Produtos composto de código fiscal de produtos,
classes, gêneros e espécies, a ser utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais
no âmbito do CONAT, no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos
levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que
trata o art. 76-A da Lei nº 12.670, de 1996, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 34. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser
arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos
necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou
extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da
prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores
ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo
estes inidôneos.
Art. 35. Nas hipóteses dos artigos 33 e 34, havendo discordância em relação ao valor fixado ou
arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá,
nessa hipótese, como base de cálculo.
Art. 36. Para efeito de comprovação do valor referido no artigo anterior, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como, contrato
devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da
mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou
outros;
II - o agente do Fisco deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso
anterior, para comprovar o valor adotado para base de cálculo;
III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deve o agente do Fisco considerar a
prerrogativa de espontaneidade e não promover autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do
imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do
Fisco estadual.
Art. 37. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou
modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma
diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o
ICMS devido e o calculado, esta será:
I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;
II - quando favorável ao contribuinte:
a) compensada para o período seguinte;

b) restituída no caso de encerramento de atividade.
NOTA: O art 1º, inciso III, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 38,
nos seguintes termos:
"Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem
destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de
origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30%
(trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao
regime de substituição tributária."
Redação original:
Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade
da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o
valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas
correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta
por cento) na inexistência de percentual de agregação específico.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou nãoestabelecido.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido
a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste
Estado.
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto 24.756/97, alterou o § 4º, que passou a ter a seguinte
redação:
"§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados
neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como
àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, observado o disposto na alínea "K', inciso III do
artigo 878."
Redação original:
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos
destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação
para efeito de baixa cadastral, desde que vencido o prazo nele estabelecido,
bem como àqueles baixado do Cadastro Geral da Fazenda, observado o
disposto na alínea "k", inciso III do artigo 878.
Art. 39. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou
condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e
classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após
essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições da legislação pertinentes.
Art. 40. Quando em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao
acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for
apurado, atendidas as normas pertinentes.
SEÇ



SUMÁRIO DO LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
I DO CONCEITO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 126
II DOS DOCUMENTOS EM GERAL  127 a 143
III DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)  144 e 145
IV DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) 146 a 152
V DO SELO FISCAL 153 a 168
VI DAS NOTAS FISCAIS 169 a 203
VII DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES 204 a 216
VIII OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS 217 a 227
IX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES 128 e 129
X DOS BILHETES DE PASSAGENS 239 a 237
XI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES 238 a 259
TÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 260 a 268-A
II DOS LIVROS 269 a 276-L
III DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO 277 a 284
TÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL 
I DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 285 a 314-A
II DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS 315 a 329
III DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA 330 a 353
IV DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV  354 a 380
V CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF  381 a 420
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS  421 a 430-A

TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 126. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas previstas na legislação que estabelece procedimentos relativos à arrecadação ou à fiscalização do ICMS.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 127. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso XX do art. 127, nos seguintes termos:

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Redação original:
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo24;
XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao § 1º do art. 127, nos seguintes termos:

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, XIII, XIV, XX e XXII.

Redação anterior:
NOTA: O inciso VII do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o § 1º do art. 127:
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XX e XXII.
Redação original: § 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XIX, XX e XXII.

§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:
I- após o fornecimento mensal de energia (inciso V);
II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII e XXI);
III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVIII);
IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso XIX);
V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XVI);
VI - na forma do artigo 174 (inciso I a V).
§ 3º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em legislação específica.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o § 4º do art. 127, nos seguintes termos:

§ 4º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes ao Regime de Recolhimento Outros deverão ter aposto, no campo destinado ao destaque do ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS"

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o § 4º a este artigo, nos seguintes termos:
§ 4.º Não serão autorizados a emitir documentos fiscais os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "outros", exceto os que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - construção civil, divisão 45 da CNAE-Fiscal;
II - indústria gráfica enquadrada nas seguintes CNAE's-Fiscal:
a) 2211-0/00 (Edição; edição e impressão de jornais);
b) 2212-8/00 (Edição; edição e impressão de revistas);
c) 2213-6/00 (Edição; edição e impressão de livros);
d) 2219-5/00 (Edição; edição e impressão de produtos gráficos);
e) 2221-7/00 (Impressão de jornais, revistas e livros);
f) 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar);
g) 2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário);
h) 2222-5/03 (Impressão de material de segurança);
i) 2229-2/01 (Serviços de encadernação e plastificação);
j) 2229-2/02 (Composição de matrizes para impressão gráfica);
k) 2229-2/99 (Outros serviços gráficos);
III - aluguel de automóveis sem motorista (CNAE-Fiscal 7110-2/00;
IV - lavanderias e tinturarias (CNAE-Fiscal 9301-7/01;
V - produtores rurais sem organização administrativa.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o § 5º do art. 127, nos seguintes termos:

§ 5º Caso o contribuinte pertencente ao Regime de Recolhimento Outros venha a necessitar de documentos fiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), a sua inclusão em regime especial, mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o § 5º a este artigo, nos seguintes termos:
§ 5.º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes às atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4.º, deverão ter aposto, no campo destinado ao ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o § 6º do art. 127, nos seguintes termos:

§ 6º Deverá a Coordenadoria de Administração Tributária-CATRI, antes de proferir sua decisão, analisar a conveniência e oportunidade da inclusão de contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Outros no regime especial referido no § 5º deste artigo.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o §6º a este artigo, nos seguintes termos:
§ 6.º Caso o contribuinte pertencente a qualquer das atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4.º venha a necessitar de documentosfiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), a sua inclusão em regime de recolhimento "especial", mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda.

Revogado pelo Decreto nº 27.672/2004.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o § 7º a este artigo, nos seguintes termos:
§ 7.º Caso os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "outros" e não especificados nos incisos I a V do § 4.º necessitarem utilizar documentos fiscais, deverão solicitar a sua inclusão em regime de recolhimento "especial", mediante Termo de Acordo, junto à SATRI, a quem caberá analisar a conveniência e oportunidade da concessão de autorização para impressão dos documentos, bem como a necessidade de destacar ou não o ICMS no corpo dos referidos documentos fiscais.

Art. 128. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.
§ 2º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida em norma própria.
§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "cálculo do imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
IV - alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, devidamente aprovada pelo Fisco.
§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às notas fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:
I - inclusão do nome de fantasia, telefax e da Caixa Postal, no quadro "emitente";
II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual;
IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;
V - inclusão, na margem esquerda do modelo 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 129. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funçõese a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 130. O Fisco poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX e XIII, do artigo 127, avulsos, para utilização, quando:
I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CGF;
II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CGF;
III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 131. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:
I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;
II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;
III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;
IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; 

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, alterou o inciso V do art. 131, nos seguintes termos:

V – seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido baixada, de ofício ou a pedido, suspensa ou cassada;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso V do art. 131, nos seguintes termos:
V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido suspensa ou cassada;
Redação original:
V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;

VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;
VII - emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) após ser excluída do CGF a inscrição do emitente;
c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;
VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.

NOTA: O inciso V do Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou os incisos IX e X ao Art. 131, com a seguinte redação:

IX - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;

NOTA: O art. 6º, inciso I, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, revogou o inciso X do art. 131.

X - o documento fiscal não contiver o Selo Fiscal de Trânsito envolvendo todas as operações interestaduais, nos termos do artigo 157.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, acrescentou o inciso XI ao art. 131, nos seguintes termos:

XI - acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP).

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, acrescentou o inciso XII ao art. 131, nos seguintes termos:

XII – tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, ainda que autorizado por regime especial, seja emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

NOTA: Inciso XIII acrescentado pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018).

XIII – tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secretário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016.

NOTA: O art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018) renumerou o parágrafo único para §1.º e acrescentou o § 2.º.

§ 1.º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
§ 2.º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais emitidos no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes que, apesar de obrigados à emissão do CF-e, possuírem ECFs com menos de 18 (dezoito) meses contados da data da Autorização de Uso concedida pela SEFAZ e obedecidos os prazos dispostos em ato do Secretário da Fazenda.

Redação anterior do parágrafo único, que fora revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadoria realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
NOTA: O art. 6º do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, revogou o parágrafo único do art. 131:
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto nº 26.614, de 20/05/2002:
Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "OUTROS".

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 131-A, nos seguintes termos:

Art. 131-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

Art. 132. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.
§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

Art. 133. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Em relação a produto não tributado, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6º Em substituição ao bloco, a nota fiscal, a nota fiscal-fatura, a nota fiscal/conta de energia elétrica, as notas fiscais de serviços, o despacho de transporte, a ordem de coleta de carga, os conhecimentos de transportes e os bilhetes de passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Art. 134. Os documentos fiscais a que alude o artigo 127, exceto os dos incisos I, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;
II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;
III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;
IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.
§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

Art. 135. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:
I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;
II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;
III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

NOTA: inciso IV acrescentado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

IV - para lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD no prazo previsto na legislação.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação.

NOTA: § 3.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

§ 3.º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário.

Art. 136. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.
§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:
I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere a seriação indicada no artigo 134, devendo constar a designação "Série única";
II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;
III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.
§ 3º O documentos fiscal confeccionado em formulário contínuo ou em jogo solto, deverá observar as disposições previstas para o respectivo tipo de documento.
§ 4º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem sequencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.
§ 5º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

Art. 137. As Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subsérie, poderão ter série, designada por algarismos arábicos, autorizada pelo Fisco, desde que haja:
I - interesse do contribuinte;
II - utilização simultânea de nota fiscal e de nota fiscal fatura;
III - determinação por parte do Fisco, para separar a operação de entrada da operação de saída.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o parágrafo único do art. 137, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de três dígitos, na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela "A" e os segundos e terceiros dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela "B",
seguintes:

NOTA: Inciso I do parágrafo único com redação determinada pelo art. 1.º, VIII, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

I – Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço:
a) 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
b) 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
c) 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
d) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
e) 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
f) 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
g) 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;
h) 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;
i) 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento);

Redação anterior do inciso I:
I - Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

II - Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras

Redação original:
Par ágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", seguintes:
Tabela "A" origem da mercadoria
a) 0 - nacional;
b) 1 - estrangeira - importação direta;
c) 2 - estrangeira - adquirida no mercado interno.
Tabela "B" tributação pelo ICMS
a) 0 - tributada integralmente;
b) 1 - tributada e com cobrança do ICMS com substituição tributária;
c) 2 - com redução de base de cálculo;
d) 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
e) 4 - isenta ou não tributada;
f) 5 - com suspensão ou diferimento;
g) 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
h) 7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
i) 9 – outras.

Art. 138. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salvo a hipótese prevista no artigo 250.

Art. 139. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

Art. 140. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

Art. 141. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.
Parágrafo único. A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 142. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao Fisco, até 05 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.
§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada pelo Fisco no DOE.

NOTA: O § 2º com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 2º A baixa de ofício da inscrição no CGF efetuada após a realização de diligência cadastral por meio da qual tenha sido constatado que o contribuinte não se encontra em atividade no local informado, ou que os integrantes de seu quadro societário ou preposto encontram-se em lugar incerto e não sabido, elide a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do respectivo Ato Declaratório de Baixa de Ofício.

Redação original:
§ 2º Na baixa "ex-ofício" a documentação não utilizada e não devolvida ao Fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responderem pelas sanções pecuniárias e criminais.

Art. 143. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do Fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.
Parágrafo único. Os documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

CAPÍTULO III
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 144, nos seguinte termos:

Art. 144. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo IV, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.

Redação original:
Art. 144. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio do contribuinte.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 145, nos seguintes termos: NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 145, nos seguintes termos:

Art. 145. A GNRE conterá campos para as seguintes informações:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".
II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - Nº DO Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Período de Referência ou NºParcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/ Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre 1 6 - 7 Paraíba
02 - 7 Alagoas 1 7 - 5 Paraná
03 - 5 A mapá 1 8 - 3 Pernambuco
04 - 3 Amazonas 1 9 - 1 Piauí
05 - 1 Bahia 2 0 - 5 Rio Grande do Norte
06 - 0 Ceará 2 1 - 3 Rio Grande do Sul
07 - 8 Distrito Federal 2 2 - 1 Rio de Janeiro
08 - 6 Espirito Santo 2 3 - 0 Rondônia
10 - 8 G oiás 2 4 - 8 Roraima
12 - 4 M aranhão 2 5 - 6 Santa Catarina
13 - 2 Mato Grosso 2 6 - 4 São Paulo
28 - 0 Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe
14 - 0 Minas Gerais 2 9 - 9 Tocantins
15 - 9 Pará

II - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
c) ICMS Transporte - Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
e) ICMS Importação - Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória- Código 50001-1;
j) Taxa - Código 60001-6.
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I- medidas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Decreto.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

Redação original:
Art. 145. A GNR, conterá campos para as seguintes informações:
I - nome do banco destinatário;
II - unidade da Federação favorecida;
III - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;
IV - nome do contribuinte;
V - endereço;
VI - município, CEP e UF;
VII - CGC/CPF;
VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - data do vencimento;
X - período de referência;
XI - banco e agência remetente;
XII - dados da receita:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) campo em branco para identificar outros tributos;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;
XIII - autenticação mecânica.
§ 1º A GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm e será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou
da liberação da mercadoria, na importação.
§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte.
§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata este Capítulo utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.
§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 146. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados com base em regime especial, somente serão impressos mediante prévia autorização do Fisco, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo V,ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em tipografia do próprio usuário.
§ 2º AAIDF perderá a validade se não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição pelo Fisco.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o § 3º do art. 146, nos seguintes termos:

"§ 3º A AIDF será expedida após homologação, pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, ou do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)."(NR)

Redação original:
§ 3º A AIDF será expedida, após homologação pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, formulado pelo estabelecimento gráfico.

§ 4º O formulário PAIDF de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o § 5º do art. 146, nos seguintes termos:

"§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF ou o PAFS enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou de formulários de segurança ou ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação por parte do estabelecimento gráfico."(NR)

Redação anterior:
§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF, enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou ao cumprimento de outras obrigações previstas na legislação, por parte do estabelecimento gráfico.

Art. 147. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e número do documento de identidade;
VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico e a do servidor, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega dos documentos impressos, números e série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a