DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Post atualizado em: 19/02/2024

DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

Publicada no DOE de 31/10/2019.

CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária,

DECRETA:

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.


Art. 2.º O ICMS incide sobre:

I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

III–o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

V – as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

XIII – as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX – as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X – os serviços de transporte e de comunicação prestados ou iniciados no

§ 1.º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.

§ 2.º Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.

§ 3.º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.

§ 4.º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I – a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;

II – encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;

III – a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;

IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;

V – o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

§ 5.º A autoridade fiscal poderá desconsiderar atoou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência.


Art. 3.º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III – da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VI – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, de 2003;

VII – da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

VIII – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

IX – da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

X – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;

XI – da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

XII – da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

XIV    – das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XV – do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior, ou que nele tiveram início;

XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 2.º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.

§ 3.º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

I – quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;

II – por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.

§ 4.º Aplica-se o disposto no inciso I do § 3.º deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular.

§ 5.º Para os fins do disposto no inciso II do § 3.º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.

§ 6.º Equipara-se à saída:

I – a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II – o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.


Art. 4.º O ICMS não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico;

II – operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados;

III – operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

V – operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar n.º 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

VI – operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X – operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

XI – operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;

XII – operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

XIII – operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;

XIV – operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;

d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

XV – operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública, cujo objeto seja o fomento à produção;

XVI – operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:

a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50KWh;

b) da classe de produtor rural;

c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.

XVII – a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n.º 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.

§ 1.º A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.

§ 2.º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:

I – livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;

II – agendas e similares.

NOTA: O § 3.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 33.534, de 2020 (DOE 31/03/2020), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem.

Redação original:
§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco quando o respectivo contrato, que deverá acompanhar o trânsito do bem, estiver registrado em cartório competente.

§ 4.º A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica a composições gráficas destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.

§ 5.º Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea “d” do inciso XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.

§ 6.º Na hipótese do § 5.º deste artigo, a operação deverá ser acobertada pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório.

§ 7.º A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte.

§ 8.º A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso XV do caput deste artigo será feita com observância das normas de crédito rural vigente.

Art. 5.º O ICMS não incide sobre prestações:

I – de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias ou bens; II – gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;

III – de serviço de transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da respectiva nota fiscal contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão “Transporte de carga própria”;

IV – de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por particulares.

§ 1.º Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste artigo os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.

§ 2.º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, entendendo-se este como um contrato que assegure ao locatário a posse contínua do veículo e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I – qualificação dos contratantes;

II – identificação do veículo;

III – prazo de vigência do contrato; e

IV – condições de pagamento.


Art. 6.º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.

§ 1.º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;

II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.

§ 2.º A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.

§ 3.º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 7.º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS dispensado, acrescido de juros de mora e multa moratória:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. A revogação de ofício será realizada pela autoridade fazendária competente para conceder a respectiva isenção, devendo ser oportunizado ao beneficiário da isenção o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8.º A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

 


Art. 9.º Entende-se por diferimento a postergação do pagamento do ICMS devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores.

§ 1.º Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do
ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 2.º Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a aplicação do diferimento às operações:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária;

II – de importação.

§ 3.º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.

§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

§ 5.º Observado o disposto no § 6.º deste artigo, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas.

§ 6.º Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 10. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 11. Encerra-se o diferimento, salvo disposição da legislação em contrário, quando:

I – a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;

II – a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por documento fiscal;

III – a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao deliberadamente praticado no mercado, observado o disposto no art. 32.

Art. 12. Salvo disposição da legislação em contrário:

I – encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase:

a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;

b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento;

II – o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, nos prazos e na forma previstos na legislação.

Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:

I – quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em
operações de exportação para o exterior;

II – após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.

Art. 13. O valor do imposto diferido não deverá ser destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.


Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros;

d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final, quando localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;

i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado;

j) o do estabelecimento que promover a comercialização de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça fichas, cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço, mesmo que por meios eletrônicos, inclusive a disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o do seu domicílio.

§ 1.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo quando para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2.º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.

§ 3.º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 4.º Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

NOTA: o caput do art. 15 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).

Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

Redação original:
Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

§ 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação.

§ 2.º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.

Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e sua escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.


Seção I - Do Contribuinte

Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

§ 1.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;

III – adquira, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadorias ou bens

importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

IV – adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2.º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

I – o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III – a cooperativa;

IV – a instituição financeira e a seguradora; V – a sociedade civil de fim econômico;

VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore atividade de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;

VII – os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;

X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar n.º 116, de 2003;

XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII – qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste parágrafo que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Seção II - Do Responsável

Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:

I – os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II – o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);

f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;

III – o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o devido registro no SITRAM;

IV – o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;

V – o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VI – o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;

VII – o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;

VIII – o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;

IX – o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;

X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;

XI – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;

XII – o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.

Seção III - Da Responsabilidade Solidária

Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:

I – o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas;

III – o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV – o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V – o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI – o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII – o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;

VIII – o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);

IX – todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:

a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;

b) conluio;

X – os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.

XI – qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento administrativo.

XII – o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 21. Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Seção IV - Das Disposições Gerais Sobre a Sujeição Passiva

Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV – a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

Art. 23. É pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto o dirigente responsável pela gestão de empresa estabelecida no País em que tenham participação societária pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


Seção I - Da Base de Cálculo do Imposto

Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:

I – o valor da operação:

a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;

II – o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

III – o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

IV – no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar n.º 116, de 2003;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

V – o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI – o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VII – em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:

a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a contribuinte;

b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;

VIII – o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IX – o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:

a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior ou que nele tiveram início;

X – o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:

a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;

c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

XI – o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

XII – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária;

XIII – o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores.

§ 1.º O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7.º deste artigo.

§ 2.º Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em contrário na legislação.

§ 3.º Integram a base de cálculo do ICMS:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II – o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos condicionados;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 4.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 5.º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria- prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7.º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.

§ 8.º O valor apurado nos termos do § 7.º será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

§ 9.º Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 10. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

§ 11. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.

Art. 26. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:

I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da

prestação;

II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;

III – o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:

a) BC = base de cálculo do imposto;

b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;

c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;

IV – no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:

V – para a apuração do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, quando for o caso, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e ao adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 83, § 1.º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza;

VI – para o cálculo do imposto de que trata o inciso IV, o remetente deverá aplicar, sobre a respectiva base de cálculo, o percentual correspondente:

a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

b) ao adicional de até 2% (dois por cento);

VII – apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;

b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor do Estado de destino.

Art. 27. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 28. Na falta do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 25, a base de cálculo do ICMS será:

I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja

industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 29. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 30. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em decreto regulamentar.

Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 32. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa.

Art. 33. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

Art. 34. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I – o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II – for estabelecido como base de cálculo o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, na atribuição da responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, ao produtor ou extrator, em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes;

III – outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

Art. 35. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I – o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II – na hipótese de substituição tributária.

§ 1.º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

§ 2.º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, que poderá ser adicionado, em até duas vezes, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.

§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra prevista no § 2.º deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:

I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;

II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, os quais poderão ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;

III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;

IV – outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.

Art. 36. O Cadastro Fiscal de Produtos, composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, será utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 34 deste Decreto, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 37. Nos seguintes casos especiais, o valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I – não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III – declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;

IV – transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.

Parágrafo único. No caso dos incisos do caput deste artigo, o arbitramento deverá observar o disposto no art. 32 deste Decreto.

Art. 38. Nas hipóteses dos arts. 34 e 37, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no art. 38, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como contrato devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;

II – a autoridade fiscal deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso I, para comprovar o valor adotado como base de cálculo;

III – caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deverá a autoridade fiscal considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a unidade fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.

Art. 40. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:

I – quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;

II – quando favorável ao contribuinte:

a) compensada para o período seguinte;

b) restituída no caso de encerramento de atividade.

Art. 41. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) quando inexistir percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.

§ 2.º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.

§ 3.º O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 4.º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista em lei.

Art. 42. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições pertinentes da legislação.

Art. 43. Quando, em virtude de contrato, ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido junto com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.

Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto.

Seção II - Das alíquotas

Art. 45. As alíquotas do ICMS são:

I – nas operações internas:

a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de aviões ultraleves e de asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e jet-skis;

b) 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;

c) 25% (vinte e cinco) para energia elétrica, joias, querosene para aeronave, óleo diesel e álcool anidro e hidratado para quaisquer fins;

d) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);

e) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II – nas prestações internas:

a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;

b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;

c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte aéreo;

III – nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal;

b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.

§ 1.º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, entende-se por joia toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, de pedra preciosa, semipreciosa e pérola, inclusive relógios encaixados nos referidos metais, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.

§ 2.º Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa detentora de Regime Especial de Tributação nos termos da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 4.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às mercadorias ou bens importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.

§ 5.º A alíquota de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto no Decreto-Lei federal n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS n.º 18, de 1995.

Art. 46. As alíquotas internas são aplicadas quando:

I – o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem situados neste Estado;

II – da entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;

III – da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV – da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

V – da arrematação de mercadoria ou bem.

Seção III - Do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)

Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 44 da Lei n.º12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto:

I – bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento); II – armas e munições: 30% (trinta por cento);

III – embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);

IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento);

V – aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);

VI – energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);

VII – gasolina: 29% (vinte e nove por cento);

VIII – serviços de comunicação: 30% (trinta por cento); IX – joias: 27% (vinte e sete por cento);

X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 20% (vinte por cento)

XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento);

XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento);

XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 20% (vinte por cento).

§ 1.º O adicional do FECOP incidirá somente nas operações destinadas ao consumidor final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme o disposto nesta seção.

§ 2.º O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional.

Art.  48.  O adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião:

I – do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos de que trata o art. 47;

II – da entrada neste Estado;

III – das saídas internas, inclusive no fornecimento da energia elétrica; IV – na prestação de serviço de comunicação.

Art. 49. A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária, relativamente ao adicional do FECOP, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:

I – os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;

II – o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;

b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;

c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;

d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;

III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP obtido como resultado do cálculo de que trata o inciso II deste artigo deverá ser recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 1.º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3.º No caso de que trata o § 2.º deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do Adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária.

§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao regime tributário de carga líquida do ICMS nas prestações de serviço de comunicação.

§ 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte deverá aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o somatório dos valores relativos às prestações realizadas, multiplicando o resultado pelo coeficiente de 0,093.

NOTA: O Art. 49-A acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.161, de 2021 (DOE 14/07/2021).

Art. 49-A. Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no § 2.º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a respectiva mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao FECOP.

§ 2.º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições previstas nos arts. 50 e 51.

§ 3.º Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 52, realizadas por contribuintes do Simples Nacional, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no PGDAS-D do contribuinte.

§ 4.º O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP).

§ 5.º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser realizado por meio de obrigação acessória, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda

Art. 50. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:

I – à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;

II – à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 1.º Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.

Art. 51. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei n.º 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:

I – quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;

II – quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.

Art. 52. Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor final.

§ 1.º O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às prestações de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão por meio de satélite.

§ 2.º Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o caput deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

Art. 53. Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às operações destinadas a consumidor final.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.

Art. 54. Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 47 deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento:

I – do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;

II – da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para consumo final; III – da saída interna, nos demais casos.

Art. 55. A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma do art. 49 deste Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 56. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas na forma da Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.

Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam desobrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, do preenchimento dos novos campos criados no “Grupo N. ICMS Normal e ST” do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica, relativos ao cálculo do valor do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, devendo compor normalmente o valor total do imposto, como já previsto nesta legislação.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo.

NOTA: O Art. 57-A acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.314, de 2023 (DOE 27/02/2023).

Art. 57-A. Aplica-se ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, no que couber, o disposto na Seção III do Capítulo X do Título I do Livro Primeiro deste Decreto.


Seção I - Da Não cumulatividade

Art. 58. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

§ 1.º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.

§ 2.º Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput deste artigo, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, entre os débitos e os créditos do imposto.

§ 1º No total dos débitos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I – saídas e prestações com débito;

II – outros débitos;

III – estorno de créditos.

§ 2.º No total dos créditos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I – entradas e prestações com crédito;

II – outros créditos;

III – estorno de débitos;

IV – eventual saldo credor anterior.

§ 3.º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado.

§ 4º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.

§ 5º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.

§ 6º Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.

Art. 60. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3.º do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

II – o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;

III – na NF-e de transferência deverá constar:

a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;

b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);

c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;

d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão tem como fundamento o §3.º do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;

IV – o estabelecimento emitente da NF-e de transferência deverá comunicar a ocorrência ao Fisco até o último dia do mês em que tenha sido efetivamente emitida.

§ 1.º A NF-e de que trata este artigo será escriturada na EFD na forma disciplinada em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2.º No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.

§ 3.º Considera-se período de apuração aquele em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4.º Considera-se período de transferência de créditos fiscais acumulados o mês imediatamente subsequente ao período de apuração.

Seção II - Do Crédito do Imposto

Art. 61. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I – à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;

II – à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento; V – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI – ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;

VII – à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;

VIII – ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX – à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA: a alínea "b" do inciso IX do art. 61, com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 34.017, de 2021 (DOE de 31/03/2021).

b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1.º de janeiro de 2033;

Redação Original:
b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1.º de janeiro de 2020;

X – à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:

a) seja relativa a produto agropecuário;

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.

§ 2.º Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor previsto na legislação.

§ 3.º Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 4.º Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em nota fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrita fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.

§ 5.º A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS Antecipado só será permitida após o seu efetivo recolhimento.

§ 6.º O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 7.° Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais em desacordo com o art. 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, exceto se o benefício tiver sido reinstituído de acordo com a Lei Complementar federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS nº 190/17.

§ 8.º O disposto no § 7.º deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 9.º Para os efeitos desta Seção, define-se como bem do ativo imobilizado todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 10. Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.

§ 11. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitar-se:

I – aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n.º 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;

II – ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n.º 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.

§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o valor do imposto no documento fiscal, nos termos § 16 deste artigo;

III – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na legislação;

IV – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

V – quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.

§ 14. O crédito apropriado na forma dos §§ 11 e 12 deste artigo deverá ser lançado na EFD no campo “Ajustes a Crédito” da apuração do ICMS.

§ 15. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§11 e 12 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.

§ 16. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1.º do art. 23 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$  ,  correspondente ao percentual de %, nos termos do art. 23 da LC 123/2006.”

§ 17. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 7º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 7º deste artigo;

II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 7.º deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência.

§ 18. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias para a qual tenham sido prestados serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à sua regular escrituração.

Art. 62. Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:

I – quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;

II – quando consumida no processo de industrialização;

III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

NOTA: o inciso IV do art. 62, com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 34.017, de 2021 (DOE de 31/03/2021).

IV - nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033.

Redação Original:
IV – nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2020.

§ 1.º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:

I – do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;

II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.

§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é vedado o aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica.

Art. 63. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:

I – quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

NOTA: o inciso III do art. 63, com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto n.º 34.017, de 2021 (DOE de 31/03/2021).

III- nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033.

Redação Original:
III – nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2020.

Art. 64. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I – nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;

2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;

II – nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

Parágrafo único. Entende-se por preço:

I – FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;

II – CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por conta do remetente.

Art. 65. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;

IV – o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo deverá ser escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para efeito da compensação de que tratam os arts. 58 e 61.

Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I – remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;

II – devolução de mercadorias;

III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

Art. 66. Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observando-se a forma e condições previstas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08.

1.º Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser escriturados e informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, quando de sua entrada no estabelecimento, vedada a apropriação do crédito neste momento, devendo ser observado o disposto no § 2.º deste artigo.

§ 2.º O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo à aquisição de componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva integração da qual resulte um bem do ativo imobilizado, oportunidade em que deverá emitir a respectiva nota fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” o número e a data de entrada das notas fiscais de aquisição dos componentes.

§ 3.º Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da transferência ou alienação, o crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 4.º Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado, o contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência deverá efetuar a apropriação do crédito na forma do art. 65, relativamente ao valor do crédito remanescente informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.

§ 5.º Ao final do 48.º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento a que se refere o § 3.º deste artigo, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 6.º Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as orientações do Manual da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de que trata o parágrafo único do art. 1.º do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 67. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é passível de restituição nem de transferência para outro estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de:

I – transferência de estoque de mercadorias em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas;

II – transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no art. 59.

Art. 68. Fica assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:

I – devolução, na forma da legislação pertinente;

II – retorno, por não ter ocorrido a tradição real.

Art. 69. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, equivalente a 450 UFIRCEs.

Art. 70. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:

I – das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por cento);

II – das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes à:

I – Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

II – Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e, excepcionalmente, Espírito Santo;

III – Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

IV – Região Sudeste, os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, exceto o Estado do Espírito Santo;

V – Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Seção III - Do Crédito Presumido

Art. 71. O crédito fiscal presumido será concedido nas hipóteses relacionadas no Anexo IV deste Decreto.

§ 1.º O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedado, no caso de sua adoção, o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

§ 2.º O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo “Ajustes de Crédito” no registro de apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do dispositivo concessivo do benefício.

Seção IV - Das Hipóteses de Vedação de Crédito

Art.  72.  Fica  vedado  o  aproveitamento  de  crédito  de  ICMS  nas  seguintes hipóteses:

I  –  operação  ou  prestação  beneficiadas  com  isenção  ou  não  incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

NOTA: o inciso III do art. 63, com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto n.º 34.017, de 2021 (DOE de 31/03/2021).

II - na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1.º de janeiro de 2033.

Redação Original:
II – entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1.º de janeiro de 2020.

III – entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;

IV – entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

V – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VII – entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado de acordo com a Lei Complementar n.° 24, de 1975;

VIII – quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveu, ou sendo o documento fiscal inidôneo.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 3.º e observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais, bem como nos demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Seção V - Das Hipóteses de Estorno do Crédito

Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;

II – for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;

V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1º Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 2º O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.

Seção VI - Da Transferência de Créditos Decorrentes de Exportações

Art. 74. O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado.

 

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, desde que haja prévia autorização do Fisco.

§ 2.º Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I – remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II – devolução de mercadorias;

III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3.º Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 2.º deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.

§ 4.º Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.

§ 5.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 6.º Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o

contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

§ 7.º Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.

§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:

I – a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;

II – a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;

III – a determinação do seu estorno ou anulação.

Art. 75. O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:

I – na hipótese de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal e escriturar no campo “Ajustes a Débito” da apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), dentro do período de apuração em que ocorreu a transferência;

II – na hipótese de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, relatando os dados relativos ao crédito, tais como valor e o período em que foi acumulado.

Art. 76. Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser apropriados pelo destinatário somente a partir do mês subsequente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:

I – a apropriação fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor remanescente do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, após as deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;

II – do valor do saldo devedor referido no inciso I deste artigo exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao FECOP;

III – havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste artigo.

Art. 77. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS na hipótese do § 1.º do art. 74, salvo quando se destinar à quitação de créditos tributários.

Seção VII - Do Leilão dos Créditos Acumulados decorrentes de Exportações

Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o Exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento).

§ 1.º Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento interessado deverá requerer a sua participação no referido leilão, especificando o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda Pública.

§ 2.º O requerimento de que trata o § 1.º deste artigo será objeto de análise pela SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não dos créditos.

§ 3.º O parecer técnico emitido na forma do § 2.º deste artigo, devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.

Art. 79. A aquisição a que se refere o art. 78 obedecerá ao seguinte:

I – será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;

II – a periodicidade do leilão reverso será definida pela SEFAZ, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade;

III – as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na internet e em jornal de grande circulação no Estado, contendo:

a) a definição clara, precisa e suficiente do seu objeto;

b) a indicação dos locais, datas e outras informações.

Parágrafo único. O leilão reverso deverá ser realizado na modalidade de pregão presencial ou eletrônico.

Art. 80. No ato de credenciamento ao leilão, o contribuinte interessado deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito acumulado, fornecido pela SEFAZ, com base no parecer técnico de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 78.

Art. 81. Homologado o leilão reverso pela PGE, através de seu órgão competente, o resultado será oficializado à SEFAZ e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), que adotarão as providências para a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da homologação do resultado.

Art. 82. Deverão ser aplicadas à realização do leilão reverso, no que couber, as normas previstas no Decreto n.º 28.089, de 10 de janeiro de 2006, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei federal n.º 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.

Seção VIII - Da Compensação

Art. 83. O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido pelo Fisco.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP.

§ 2.º O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá apresentar à SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores do crédito e do débito que possibilite a compensação.

§ 3.º Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo Secretário da Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para extinção, se for o caso, dos créditos tributários até o limite em que estes se compensem.

Art. 84. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a SEFAZ verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.

Seção IX - Da Compensação de Crédito Tributário com Precatórios

Art. 85. Aplica-se à compensação de crédito tributário de ICMS com precatórios o disposto no Decreto n.º 28.265, de 5 de junho de 2006, ou outro que venha a dispor sobre a matéria.


Seção I - Da Forma e dos Prazos

Art. 86. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1.º O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica quando o prazo de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.

Art. 87. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, na forma disposta em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:

I – até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro:

a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;

b) produtor agropecuário;

II – até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:

a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente de operações próprias;

b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas;

c) enquadrados na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;

III – até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de entrada;

IV – no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

V – antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou hasta pública, pelo importador ou pelo arrematante;

VI – nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;

VII – até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2.º, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

VIII – até o 15.º (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;

IX – no momento da entrada de mercadoria ou bem no território deste Estado, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa não credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;

X – até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese de lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD;

XI – no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 1.º Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15.º (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

§ 2.º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3.º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, caso a entrega da mercadoria ou bem ao destinatário seja efetuada antes do prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento do imposto deverá ser feito até o momento da entrega.

§ 4.º Excepcionalmente, a SEFAZ poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada de milho em grão neste Estado.

§ 5.º Na situação referida no § 1.º deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

Art. 89. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

Seção II - Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária

Art. 90. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo: I – será calculado sobre o valor originário do imposto;

II – não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.

Art. 91. O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

§ 1.º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento parcelado.

§ 3.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 90.

§ 4.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.

Art. 92. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 88, em caso de imposto devido.

Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:

I – caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:

a) deferido o pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;

b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento;

II – caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:

a) deferido o pedido, o acréscimo moratório incidirá a partir da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;

b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento.

Art. 93. Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:

I – mês médio, quando o período for ímpar;

II – primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.

Seção III - Do Parcelamento

Subseção I - Do Parcelamento de Débitos não Inscritos em Dívida Ativa do Estado

Art. 94. O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser pago mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado, nos termos definidos nesta subseção.

§ 1.º Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:

I – originais do imposto e da multa;

II – dos juros de mora;

III – da atualização monetária, quando couber.

§ 2.º Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos legais relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.

§ 3.º Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:

NOTA: Fica revogado o inciso I e II, pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.314, de 2023 (DOE 28/02/2023)

I – imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por saída, na condição de substituto tributário;

II – ICMS Antecipado;

III – imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS;

IV – auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF;

V – auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de mercadorias.

NOTA: O § 4.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020)

§ 4° O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:

I – a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;

II – quando o contribuinte promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações.

Redação original:
§ 4.º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica.

§ 5.º O disposto nos incisos I, II e III do § 3.º deste artigo não se aplica nos casos que tenha sido lavrado auto de infração.

§ 6.º O disposto no inciso V do § 3.º deste artigo não se aplica quando o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da mercadoria.

NOTA: O caput do art. 95 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020).

Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá:

Redação original:
Art. 95. O parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente através de requerimento apresentado em qualquer unidade de execução
da SEFAZ, contendo:

NOTA: O inciso I com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020).

I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído;

Redação original:
I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído, com sua respectiva assinatura;

II – a confissão irretratável do débito, que implicará:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

III – relação discriminada dos valores componentes do crédito tributário.

§ 1.º Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade competente poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos do caput deste artigo.

NOTA: O § 2.º com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020).

§ 2.º A adesão pelo sujeito passivo ao parcelamento de que trata o caput deste artigo implicará a concordância com todos os termos em que celebrado e autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.

Redação original:
§ 2.º O sujeito passivo, ao assinar o pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo, concordando com todos os seus termos, autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.

NOTA: O § 3.º com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020).

§ 3.º A concessão do parcelamento sujeitará o requerente a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.

Redação original:
§ 3.º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeita-se a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.

NOTA: O caput do art. 96 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.314, de 2023 (DOE 27/02/2023).

Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.

Redação anterior:
NOTA: O art. 96 com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020).

Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, ressalvado o disposto no § 1.º, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 45 (quarenta e cinco) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.

NOTA: Fica revogado o § 1.º, pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.314, de 2023 (DOE 28/02/2023)

§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES.

NOTA: O caput do § 2.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.314, de 2023 (DOE 27/02/2023).

§ 2.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs.

Redação anterior:
§ 2.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3.º A concessão de parcelamento cujo número de parcelas seja superior a 30 (trinta) condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor total do débito.

Redação original:
Art. 96. São competentes para deferir o parcelamento:

I – o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da SEFAZ, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a 30 (trinta);

Redação anterior do inciso II determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.534, de 2020 (DOE 31/03/2020), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

II – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto em legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco).

Redação original:
II – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco).

§ 1.º Do indeferimento do pedido formulado nos termos do inciso I do caput deste artigo caberá recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, que, se entender conveniente, poderá conceder o benefício.

§ 2.º A concessão do parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo 8% (oito por cento) do total do débito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4.º O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da SEFAZ, utilizando-se do Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.

Art. 97. O valor principal de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.

Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 90.

Art. 98. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.

Art. 99. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nos incisos II do caput do art. 96, suspenderá a execução fiscal.

Parágrafo único. A perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo, em decorrência da infração de que trata o art. 98, importará no imediato prosseguimento do processo de execução.

NOTA: O art. 100 revogado pelo art. 5.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020).

Redação original:
Art. 100. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.

Subseção II - Do Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa do Estado

Art. 101. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa reger-se-á por decreto regulamentar do art. 25 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.


Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 102. O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

§ 1.º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I – identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;

II – esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada;

III – identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;

IV – indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;

NOTA: O § 2.º com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 33.534, de 2020 (DOE 31/03/2020), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 2.º O requerimento será encaminhado para manifestação do:

NOTA: O inciso I com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020).

I – do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade;

Redação anterior:
I – do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese;

NOTA: Nova redação do inciso II, determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 33.703, de 2020 (DOE 05/08/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.

II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de DAE ou GNRE rejeitados ou que tenham sido efetuados em duplicidade;

Redação original:
II – da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE;

III – da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados nos incisos I e II deste parágrafo.

Redação original:
§ 2.º O requerimento será encaminhado para manifestação do:

I – Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese;

II – Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos.

§ 3.º Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido registro no Sistema Trânsito de Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:

I – tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição;

II – tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.

§ 4.º A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.

NOTA: O § 5.º acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 33.534, de 2020 (DOE 31/03/2020), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 5.º Na hipótese do inciso II do § 2.º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada:

I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES;

II – pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.

Art. 103. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 104. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

Seção II - Da Restituição Autorizada pelo Secretário da Fazenda

Art. 105. O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 102 a 104.

§ 1.º Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, sobrevindo decisão contrária e irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

Seção III - Da Restituição mediante Crédito em Conta Gráfica

Art. 106. Caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.00 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, devendo:

I – comunicar a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, que analisará e, se for o caso, homologará os procedimentos adotados pelo contribuinte;

II – atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 1.º do art. 102.

§ 1.º Sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

§ 2.º No caso de discordância entre o valor homologado da restituição e o requerido, observar-se-á o seguinte:

I – sendo o valor homologado superior ao requerido, o contribuinte poderá creditar-se da diferença;

II – sendo o valor homologado inferior ao requerido, o contribuinte deverá estornar a diferença creditada a maior, com os acréscimos moratórios cabíveis.

§ 3.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando envolver situação decorrente da lavratura de auto de infração.

NOTA: O § 4.º e § 5.º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.986, de 2021 (DOE 16/03/2021).

§ 4.º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito.

§ 5.º A homologação de que trata o § 4.º será precedida da emissão de Informação Fiscal contendo a análise do pedido de restituição, que será executada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa.” (NR)

Seção IV - Da Restituição Mediante Inclusão do Crédito no Sistema de Trânsito de Mercadorias

Art. 107. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes de operações ou prestações interestaduais.

Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.


Art. 108. Revogam-se as seguintes disposições:

NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).

I - Título I do Livro Primeiro e 491 a 494, 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;

Redação original:
I – Livro Primeiro e arts. 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;

II – Decreto n.º 27.140, de 18 de julho de 2003;

III – Decreto n.º 27.865, de 11 de agosto de 2005;

IV – Decreto n.º 28.352, de 21 de agosto de 2006;

V – Decreto n.º 29.086, de 29 de novembro de 2007;

VI – Decreto n.º 29.199, de 27 de fevereiro de 2008;

VII – Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008;

VIII – Decreto n.º 29.767, de 1.º de junho de 2009;

IX – Decreto n.º 30.422, de 25 de janeiro de 2011;

X – Decreto n.º 31.362, de 16 de dezembro de 2013;

XI – Decreto n.º 31.449, de 24 de março de 2014;

XII – Decreto n.º 31.894, de 2 de fevereiro de 2016;

XIII – Decreto n.º 32.010, de 5 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos dos decretos ora revogados.

Art. 109. Este decreto entra em vigor em 1.º de fevereiro de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

 




Atualizado na data: 19/02/2024