Decreto estadual estabelece novas condições de parcelamento da dívida ativa


Decreto publicado no dia 30/04/2020 estabelece:

1.Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser deferidos eletronicamente, enquanto durar a situação de emergência prevista pelo Dec. lestadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, para dívidas consolidadas atualizadas iguais ou inferiores a R$1.000.000,00 (hum milhão), ajuizadas ou não, desde que o total do débito ajuizado a ser parcelado seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e cujo número de prestações não exceda a 30.

2. O parcel. requerido eletronicamente importa em confissão irretratável do débito a partir do pagamento da primeira parcela.

3. As condições de pedidos de parcelamentos apresentados, fisicamente ou por outro meio, à Procuradoria do Estado do Ceará obedecerão às disposições gerais previstas no Dec. nº 28.662/07.

4. Caso o pedido de parcelamento venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% do total do débito.

5. Caso o pedido de parcelamento venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, atítulo de primeira parcela, 8% do total do débito.

6. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 para pessoas jurídicas e R$ 100,00 para contribuintes pessoa física.

7. O débito consolidado compreende o débito atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

8. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, pelo índice aplicável legalmente para as dívidas não tributárias.

Fonte: Decreto 33.565/2020

Data: 04/05/2020