Decisão do STJ reforça importância de auditores na cobrança de dívidas tributárias
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a possibilidade de a administração pública inscrever os seus inadimplentes em cadastros de restrição de crédito.
Essa inscrição pode valer ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa e nem o protesto deste título.
Segundo entendimento da Corte, foi firmado que, antes mesmo da expedição da certidão de dívida ativa (CDA), o Fisco pode inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito, tornando-o negativo.
Para os ministros do STJ, a expedição de uma CDA para autorizar a inscrição do inadimplente em cadastros e posterior protesto deste título torna mais onerosa para a administração, bem como para os contribuintes, essa busca pelo pagamento dos valores devidos ao Estado.
O entendimento firmado pelo STJ torna efetivo o princípio da menor onerosidade, constituindo a negativação medida menos grave se comparada com a obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa, seguida de protesto, para que assim haja publicidade do nome dos devedores.
Além disso, depois de feita a inscrição de débitos tributários na dívida ativa, a cobrança implica maiores ônus para os contribuintes nessa etapa.
Isso pode ser explicado pelos honorários destinados aos advogados públicos, proveitos e despesas de protesto, aumentando, de maneira significativa, o valor da dívida a pagar pelas pessoas físicas e jurídicas.
Dessa forma, a administração pública deverá comprovar a existência da dívida em bases documentais, passível de cobrança sem qualquer bloqueio legal, para proceder para a negativação do devedor nos referidos órgãos de proteção ao crédito, segundo o STJ.
Fonte: Com informações do Consultor Jurídico
Data: 27/08/2024