Contribuinte Pai d’Égua: SEFAZ autoriza retificação dos documentos fiscais no SITRAM aos participantes do programa das categorias 4 e 5 jangadas


A Instrução Normativa 63/2022, dispõe sobre a retificação do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) nas situações que indica.

Por meio da Instrução Normativa 63/2022, fica autorizada a retificação do registro de documentos fiscais constantes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) aos participantes do Programa Contribuinte Pai d’Égua classificados nas categorias 4 e 5 jangadas, em conformidade com o art. 8.º, inciso IV, “a”, do Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020.

Através desta Instrução Normativa, fica revogada a IN n.º 26/2020.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, 16.08.2022.

Confira aqui as informações sobre o Programa.

 

• Conceitos

O Contribuinte Pai d’Égua é um programa que tem como objetivo fomentar a autorregularização e a autoconformidade tributária por meio de uma mudança no relacionamento com o contribuinte.

Os contribuintes serão classificados de ofício nas categorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, com base nos seguintes critérios:

a) apresentação tempestiva das escriturações ou declarações do contribuinte e conformidade das informações a elas relativas com os fatos econômicos/ tributários efetivamente ocorridos;

b) inexistência de débitos vencidos e não regularizados de tributos estaduais;

c) cumprimento voluntário de obrigações acessórias facultadas ao contribuinte pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações pelo Fisco;

d) outros critérios que venham a ser estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Fonte Legal: Decreto 38.820/2020, art. 4°.

Através da Instrução Normativa 64/2022, fica autorizada a retificação do registro de documentos fiscais constantes no SITRAM aos participantes do Programa Contribuinte Pai d’Égua classificados nas categorias 4 e 5 jangadas.

O procedimento de retificação dos documentos fiscais no SITRAM somente será permitido quando envolver a retificação:

1) Do código de cobrança do ICMS;

2) Da indicação da destinação dos produtos, conforme qualquer das seguintes categorias:

a) insumo;

b) ativo imobilizado;

c) material de uso ou consumo.

 

Fique Ligado!

1) As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro.

2) As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.

3) Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.

4) As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo soli citadas por meio do SANFIT (Sistema de Alteração de Nota Fiscal), ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.

Fique Ligado!

5) A Instrução Normativa n.º 26/2020 fica revogada, e são consideradas válidas as retificações corretamente efetuadas no período de 1.º de maio de 2021 a 31 de março de 2022, nos moldes da IN n.º 26/2020, observado o disposto no art. 3.º desta Instrução Normativa, conforme a seguir:

Art. 3º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.

Parágrafo único. Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.

 

Fonte: DOE CE

Data: 17/08/2022