Ceará: SEFAZ permite destaque de ICMS exclusivamente para fins de exclusão do imposto da base de cálculo do PIS/COFINS para os produtos com ST própria


A SEFAZ do Ceará permitiu o destaque de ICMS exclusivamente para fins de exclusão do imposto da base de cálculo do PIS/COFINS para os produtos com ST própria, através do 35.958/2024, publicado ontem (17.04) do Diário Oficial.

Este Decreto alterou o Regulamento do ICMS, o Decreto n.º 24.569/1997, que passa a vigorar com nova redação do § 2.º e acréscimo do § 3.º, todos do art. 446.

Portanto, ocorrendo as saídas interna de produtos com ICMS ST próprio (exemplo: Tintas, vernizes, cimento), a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:

a) a estabelecimento industrial;
b) ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;
c) ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista em Lei Complementar.
Segue nova redação sobre o destaque de ICMS, referente ao art. 446, Decreto 24.569/97:
Com a finalidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do STF nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR, para fins do disposto no inciso II do § 2.º:
I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no inciso I do § 2.º;
II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO” (NR)
Este Decreto também trouxe exceções, vedações e procedimentos para emissão do documento fiscal.

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Fonte: DOE CE

Data: 18/04/2024