DECRETO N° 35.958, DE 17 DE ABRIL DE 2024

DECRETO N°35.958, de 17 de abril de 2024.

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997 E O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, PARA POSSIBILITAR O DESTAQUE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APENAS PARA FINS DE EXCLUSÃO DO IMPOSTO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS, RELATIVAMENTE À LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE E À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº574706/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/ PR, que possibilitaram o destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no documento fiscal relativo a operações internas tributadas pelo regime de substituição tributária, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

CONSIDERANDO que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência das citadas contribuições, vez que o imposto estadual apenas circula pela contabilidade da empresa e não pertence ao sujeito passivo, na medida em que referidos valores devem ser repassados ao Fisco;

CONSIDERANDO que o ICMS não integra o faturamento da empresa, não havendo como considerá-lo na formação da base de cálculo das supracitadas contribuições,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 2.º e acréscimo do § 3.º, todos do art. 446, nos seguintes
termos:

“Art. 446. (...)

(...)

§ 2.º Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS:

I – para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:

a) a estabelecimento industrial;
b) ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;
c) ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista em Lei Complementar.

II – com a finalidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

§ 3.º Para fins do disposto no inciso II do § 2.º:

I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no inciso I do § 2.º;

II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO” (NR)

Art. 2.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do art. 7.º, nos seguintes termos:

“Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:

I – em operações interestaduais;

II – em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.

§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação.

§ 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no § 3.º;

II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO” (NR)

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Data: 18/04/2024