Ceará: SEFAZ determina obrigatoriedade de utilização do DT-e para as empresas optantes pelo Simples Nacional


Por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº132, de 13 de novembro de 2023, fica estabelecido, para os contribuintes optante pelo simples nacional a obrigatoriedade de utilização do domicílio tributário eletrônico (DT-e), de que trata a Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018

O contribuinte deverá manter seus dados cadastrais, de seus sócios e contadores sempre atualizados no CGF, inclusive e-mails e telefones, sob pena de não concessão do credenciamento ou de suspensão provisória do uso do DT-e, até que seja providenciada a atualização dos dados cadastrais.

A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no DT-e poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal, sucessor ou procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.
Será atribuído um DT-e próprio para cada um dos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

O contribuinte que utilizar o DT-e, ao outorgar Procuração Eletrônica (PRO-e), responde pelos atos praticados pelo outorgado, sendo de sua inteira responsabilidade o controle da PRO-e que outorgar poderes a terceiros.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Post atualizado em: 22/11/2023


Atualizado na data: 22/11/2023