Ceará: SEFAZ define procedimentos de autorregularização das empresas optantes pelo Simples Nacional


A SEFAZ poderá conferir às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante acompanhamento e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, com vistas ao recolhimento dos tributos, a possibilidade de autorregularização relativa:
– às diferenças entre as receitas declaradas e as efetivamente apuradas pelo Fisco;
– à segregação das receitas e à qualificação tributária em desacordo com a legislação tributária aplicável;
- às divergências ou omissões referentes a obrigações acessórias.

Através da publicação da Instrução Normativa Nº24/2023, ficam estabelecidos procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo simples nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo fisco.

O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais.

Serão analisadas as operações de compra, receita de bens e serviços, despesas operacionais e não operacionais, declarações do valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas relativas, podendo examinar ainda se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:
- Evento 379: o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
- Evento 380: o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
- Evento 378: falta de escrituração do Livro Caixa ou não identificação da movimentação financeira.

Esta Instrução Normativa produz efeitos retroativos a partir do dia 1.º de janeiro de 2021.

Fica revogada a Instrução Normativa n.º 64, de 29 de julho de 2022.

Fonte: DOE CE

Data: 14/03/2023