CEARÁ: SEFAZ altera regras sobre a transferência de crédito de ICMS para estabelecimento do mesmo contribuinte


A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por meio do DECRETO Nº35.759, de 24 de novembro de 2023, alterou as regras acerca da transferência de crédito de ICMS para estabelecimento do mesmo contribuinte.

Por meio deste Decreto ficou estabelecimento que o estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Além disso, o fisco revogou o inciso IV do caput do art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 2019, que tratava acerca da necessidade do estabelecimento emitente da NF-e de transferência de comunicar a ocorrência ao Fisco até o último dia do mês em que tenha sido efetivamente emitida.  Dessa forma, o contribuinte emitente da NF-e de transferência está desobrigado de realiza a comunicação para o fisco.

Importante ainda mencionar que foi acrescido a legislação a seguinte disposição: fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: DOE

Data: 27/11/2023