Ceará: Contribuintes com processo no CONAT são obrigados a utilizar o DT-e, exceto as empresas optantes do Simples Nacional e o MEI


Por meio da Portaria CONAT N° 004/2022, os contribuintes que possuem processo administrativo tributário em trâmite no CONAT, exceto as empresas optantes do Simples Nacional e o microempreendedor individual, são obrigados a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do Decreto nº34.059/2021, a partir de 20.06.2022.

As comunicações e intimações eletrônicas serão enviadas à Caixa Postal dos contribuintes através do DT-e, ficando facultado a estes outorgarem procuração eletrônica a seu representante legal, para que tenha acesso às mensagens, na forma estabelecida no artigo 3º da Lei nº16.737/2018.

As impugnações aos autos de infração gerados eletronicamente no Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico - CAF-e, de que trata o Decreto 33.943/2021, deverão ser protocolizadas por meio do DT-e:

  • a partir de 1º de julho de 2022.

Fique Ligado!

O Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, é um órgão de julgamento de processos administrativo-tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.

Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

  1. exigência de tributos estaduais;
  2. aplicação de penalidade pecuniária;
  3. imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
  4. Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

A Lei 15.614/2014 estabelece a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário, institui o respectivo processo eletrônico e dá outras providências.

O Decreto nº 32.885/2018 regulamenta esta lei.

Fonte: DOE CE

Data: 21/06/2022