Ceará Autorregularização: Percentual da redução de multas poderá ser de até 95%


A Lei Nº 18.363/23 altera a Lei Nº 12.670/96, em relação a autorregularização e a possibilidade de redução do percentual aplicado no pagamento de multas.

Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, será permitida a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração com:

- redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos previstos em regulamento.
- quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.

O disposto na Lei Nº 18.363/2023 aplica-se também à autorregularização dos valores do imposto e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução de 95% de multas poderá ser aplicada também mediante autorregularização de empresa optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

- quando valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; ou
- quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.


Fonte: DOE CE

Data: 17/05/2023