Ceará: Adesão ao REFIS/TJCE pode reduzir multas e juros em custas processuais


As pessoas físicas ou jurídicas que figurem como partes em processos judiciais, ativos ou arquivados, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão ser dispensadas do recolhimento total ou parcial de multas e juros relativos ao pagamento de custas processuais, na forma estabelecida da Lei nº 18.977/2024, publicada ontem (21.08) no Diário Oficial, mediante adesão ao Refis/TJCE.

Os débitos de que trata esta Lei poderão ser abrangidos pelo Refis/TJCE, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde que:
I – sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; e
II – seja realizado em moeda corrente o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso.
O débito deverá ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
O pedido com o débito consolidado deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e
II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

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Fonte: DOE CE

Data: 22/08/2024