Auxílio emergencial indevido deve ser ressarcido à União


Foi publicado nesta quinta-feira (10) o decreto N° 10.990/22 que regulamenta o ressarcimento dos recursos dos benefícios do auxílio emergencial, em que ocorreu constatação de irregularidade ou erro material, para a União. O objetivo é definir os procedimentos de como será feito o funcionamento do ressarcimento, quem deverá realizá-lo, informar por onde será feita a notificação e critérios de pagamento.
O auxílio emergencial a que se refere o decreto é aquele destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, que tem como objetivo a proteção emergencial durante o período de pandemia do coronavírus (covid-19). Para os que receberam o benefício por irregularidade (com ou sem vontade de fazê-lo) ou erro material (erro de informação ou falta de precisão para concessão do auxílio) deverão ressarcir o valor devido à União.
NOTIFICAÇÃO
A notificação será através de SMS enviado ao número de celular, pelo acesso ao canal do banco que pagou o benefício, correspondência, entrega pessoal e direta ou na publicação do edital no diário oficial.

DEVOLUÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
A devolução pode ser realizada por meio de:
Restituição voluntária: pagamento voluntário do valor devido.
Cobrança Extrajudicial: desde que o beneficiário cumulativamente tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo ou renda familiar acima de 3 salários mínimos e que possua débito com valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União.
Pagamento ou inscrição na dívida ativa da União.

O pagamento pode ser realizado à vista ou parcelado em até em 60 parcelas mensais, porém para quem optar pelo parcelamento deve estar ciente que se não efetuar o pagamento consecutivo ou alternado de 3 parcelas terá o pagamento cancelado e ficará como inadimplente.

INADIMPLÊNCIA
A inadimplência será considerada nas seguintes condições:
60 dias após a data de ciência da notificação: caso não efetue o pagamento à vista, não queira parcelar ou que não apresente defesa.
45 dias após a data de divulgação da decisão ou recurso que não reconheceu a procedência da defesa do beneficiário: caso não efetue o pagamento à vista, não queira parcelar o débito.
30 dias após o beneficiário não realizar o pagamento da primeira parcela.
Quando 3 parcelas consecutivas ou alternadas não forem pagas.

APRESENTAÇÃO DE DEFESA
É possível apresentar defesa sobre a irregularidade ou erro material e valor do débito no prazo de 30 dias após a data da ciência da notificação, deve ser preferencialmente realizada no endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania. Após a data de divulgação da decisão administrativa, o prazo será de 30 dias para interposição de recurso se for julgado como improcedente.


Fonte: Dec. nº 10.990

Data: 21/03/2022