Autorregularização Incentivada para uso indevido do PERSE


Foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.210, DE 15 DE AGOSTO DE 2024, que estabelece nova Autorregularização Incentivada, instituída pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.

O programa está disponível para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício do PERSE, em descumprimento ao disposto no:
I - art. 22 da Lei nº 11.771/2008 (regras de cadastro no Ministério do Turismo; ou

II - art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023 (regras para utilização do PERSE).

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada os seguintes débitos:

I - que não tenham sido constituídos até 23/05/2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II - constituídos no período entre 23/05/2024 até 18/11/2024.

A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre 03/2022 e 05/2024, relativos aos seguintes tributos:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins;

III - CSLL; e

IV - IRPJ.

Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações:

I - Escrituração Contábil Fiscal - ECF;

II - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e

III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.


Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

I - à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e

II - do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas (com parcela mínima de R$ 500,00, acrescido da taxa SELIC e de 1%.

Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% do valor da dívida consolidada.

Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18/11/2024, por meio do eCAC.

Fonte: DOU

Data: 16/08/2024