Você Colunista - Coluna do dia 31/01/2022



RESENHA SOBRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 112/2022


Principais pontos da Instrução Normativa 112/2022 do DREI, publicada no Diário Oficial da União de 21/01/2022, Edição 15, Seção 1, Página 50.

Com base na publicação recente, separei 10 pontos que achei interessantes e fiz alguns comentários sobre.

1. Aprovação da Ficha de Cadastro Nacional que deverá incluir, no mínimo, informações sobre titulares e administradores, bem como a forma de representação da empresa mercantil.

Comentário: A JUCEC já utiliza FCN com essas informações acima mencionadas, bem como outras informações pertinentes sobre a empresa. Como no nosso estado temos a integração entre vários órgãos participantes do processo de legalização de empresas, havendo comunicação de informações entre si, não precisamos anexar a FCN no Registro Digital. Só precisaria caso não houvesse essa comunicação, conforme §2º do Art. 1º dessa IN.

2. Revogação expressa da EIRELI na IN 81/2020.

Comentário: Essa IN 112/2022 DREI retirou todas as informações da EIRELI constantes na IN 81/2020 DREI, especificamente nas regras para registro de processos das naturezas jurídicas competentes à Junta Comercial (Empresário Individual, Sociedade Empresária Limitada, Cooperativa, Sociedade Anônima e Agentes Auxiliares do Comércio, como por exemplo Leiloeiros).

3. Inclusão do Art. 9º B – “Os sistemas ou módulos integradores utilizados pelas Juntas Comerciais deverão permitir o arquivamento de instrumentos ou atos elaborados de forma exclusiva pelas partes, desde que observadas as disposições legais, prevalecendo, assim, a autonomia privada delas.
Parágrafo único. O uso de instrumentos padronizados deve ser uma opção das partes, para obtenção do registro automático, nos moldes do Capítulo IV desta Instrução Normativa." (NR)

Comentário: A título de curiosidade, sempre quando encontrar em alguma legislação a expressão NR depois de aspas, significa Nova Redação. Ou seja, como mencionado acima, esse artigo é novo na IN 81/2020, uma vez que menciona claramente que o cidadão tem a opção de utilizar seus documentos particulares para processos de abertura (um Contrato Social modelo próprio, por exemplo), no entanto, caso o cidadão queira utilizar o modelo padrão do sistema, estará atendendo a um dos requisitos do Registro Automático.

4. A pessoa estrangeira que desejar exercer atividades empresariais no Brasil deverá conter obrigatoriamente anexado no processo de abertura seu documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação de residente, admitindo-se, ainda, o RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) para esse fim.

Comentário: Como é obrigatório o anexo destes documentos supracitados, concluímos que o estrangeiro não terá direito de utilizar o Registro Automático para abrir sua empresa, tendo em vista que estará descumprindo o pré-requisito de não poder anexar documentos para abrir a empresa via Registro Automático.

5. Alteração do Art. 13 da IN 81/2020 trazendo a seguinte redação:
“Art. 13. No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O disposto no caput desde artigo não obsta o arquivamento do ato de nomeação." (NR)

Comentário: Originalmente na IN 81/2020, o administrador de uma Sociedade Anônima deveria ter residência no país, no entanto, em virtude da Lei 14.195/2021, agora não é mais obrigado caso tenha algum representante residente no Brasil, desde que possua poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrado, que possa receber citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária e citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária. (§2º do Art. 146 da Lei 6.404/76).

6. Uso do CNPJ como nome empresarial

Comentário: Mais um reforço, informando que isso é permitido e que pode ser adotado para processos de abertura ou alteração.

7. Aplicação da LGPD na Certidão de Inteiro Teor

Comentário: O Art. 98, parágrafo terceiro da IN 81/2020 (incluso agora por conta da IN 112/2022) conta agora com a proibição de que não devem integrar na Certidão de Inteiro Teor os documentos pessoais do Empresário Individual, administrador, sócios, acionistas ou associados, bem como outros que excedam a essência do ato arquivado. No entanto, o parágrafo quarto (também incluso agora por conta da IN 112/2022) nos diz que os dados pessoais das pessoas envolvidas que constem no ato arquivado poderão constar das certidões emitidas pela Junta Comercial, sem que haja necessidade de consentimento do seu titular, tendo em vista que esses documentos são considerados públicos (conforme Art. 29 da Lei 8.934/1994).

8. Descrição do objeto

Comentário: Apesar de já ser praticado no estado do Ceará, o DREI reforça que os objetos das empresas não podem ter atividade genérica. Por exemplo: Descrição do objeto – Comércio varejista de outras mercadorias não especificadas anteriormente. A empresa pode sim ter o número desse CNAE, no entanto na descrição do objeto deve descrever que “Outras mercadorias não especificadas anteriormente” são essas.

9. Do enquadramento como startup

Comentário: Essa IN nos diz que é enquadrado como startup o empresário individual em processo de instrução ou alteração (desde que tenha operação recente), cuja sua atuação caracterize-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Essa declaração deve constar no seu Instrumento de Inscrição de Empresário Individual ou Alteração do Instrumento de Inscrição (como é o caso da cláusula de enquadramento de ME ou EPP) ou em processo apartado. A sociedade limitada, cooperativas e sociedades simples também podem ter a mesma cláusula de enquadramento como Startup seguindo as mesmas regras mencionadas. Importante mencionar que a Lei Complementar 123/2006 já fala sobre isso também, sendo o regime especial Inova Simples,
especificamente no Art. 65-A.

10. Sociedade Anônima de Futebol

Comentário: De maneira resumida, a referida IN trouxe regras e detalhes sobre constituição e transformação, bem como regras sobre o Estatuto Social, Objeto Social, Denominação, Capital Social, Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal e as
Publicações.

Embora seja uma norma extensa, sem dúvidas ela trouxe uma série de informações muito importantes para os processos de Legalização de Empresas de competência da Junta Comercial, bem como o detalhamento das últimas atualizações que tivemos nesta área.


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Artigo produzido por Levy Guedes


Contador, Pós Graduado em Gestão Contábil e Tributária.

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