Você Colunista - Coluna do dia 21/10/2022



Sua empresa tem RET no estado do Ceará e sofreu lavratura de auto de infração?


As empresas que possuem regimes especiais de tributação (RET) no estado do Ceará, que passaram por fiscalização ou monitoramento fiscal, nos quais resultou a cobrança do ICMS, devem ficar atentas ao valor do imposto cobrado.

Durante muito tempo prevaleceu o entendimento de que, quando um contribuinte deixava de cumprir suas obrigações tributárias, os efeitos de eventuais benefícios fiscais a ele concedidos deveriam ser afastados.

Uma situação muito comum:

Imagine que uma empresa, comercial atacadista, seja beneficiária de um regime especial de tributação (popularmente conhecidos como “termo de acordo”) concedido com base na Lei Estadual nº 14.237/08, no qual ela pague ICMS na alíquota de 4% calculado com base nas entradas de mercadorias que adquire para revenda.

Imagine também que esta empresa tenha sido submetida a uma auditoria tributária de estoque pelo Fisco Cearense, cujo desfecho tenha sido a lavratura de auto de infração por omissão de entrada. No auto de infração foram lançados valor principal do imposto e multa pelo lançamento de ofício.

Partindo do entendimento dominante entre as autoridades fiscais do estado, o valor principal do ICMS lançado será calculado com base na alíquota interna “normal”, de 18%. A multa de ofício lançada, provavelmente será 30% sobre as omissões, conforme previsão do art. 123, III, “S”, da Lei nº 12.670/96.

Todavia, o “efeito jurídico” do lançamento do valor principal do ICMS em 18%, é a desconsideração de um benefício concedido, normalmente, por uma autoridade superior na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda. Pensemos: em regra, somente quem tem competência para conceder, tem competência para afastar os efeitos de um benefício fiscal.

Com bastante acerto, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará emitiu a Nota Explicativa nº 02/2022, na qual ela define que, se uma empresa beneficiária de RET for submetida a fiscalização ou monitoramento, que resulte em cobrança de ICMS, o imposto cobrado deve ser calculado com base na carga tributária do RET (e, obviamente, não com alíquota de 18%). No caso do nosso exemplo, a alíquota de ICMS correta seria 4%.

E, somente se o contribuinte tiver agido com dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovada, é que poderão ser afastados os efeitos do RET pelo auditor autuante, caso em que será aplicada a tributação correspondente às alíquotas de carga líquida previstas na Lei 14.237/08, sem a redução proporcionada pelo RET, pois, nos termos dos arts. 568 e 569 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, a revogação do RET compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda.

Desta forma, sugerimos que você analise eventuais débitos de ICMS originados de lavratura de auto de infração, e verifique qual a alíquota de ICMS principal foi adotada. Constatado o lançamento em desacordo com a Nota Explicativa nº 02/2022, é válido buscar junto ao Fisco providências para o recálculo do imposto.


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Artigo produzido por Klisman Sena


Advogado do núcleo de Consultoria Tributária do R. Amaral Advogados; Conselheiro do CONAT/SEFAZ-CE; Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e profissional de contabilidade.

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