Você Colunista - Coluna do dia 21/08/2023



Incluiu CNAE impeditivo e foi excluído do Simples Nacional? Saiba o que fazer!


Uma das situações em que um contribuinte não pode optar pelo Simples Nacional é o exercício de determinadas atividades, consideradas vedadas pela LC 123/06, como é o caso do comércio atacadista de cigarros e bebidas, o aluguel de imóveis próprios, dentre outros.

Não raro, ocorre de alguém realizar, por equívoco, a inclusão de alguma atividade impeditiva no objeto social de empresa optante pelo Simples Nacional. Atualmente, na conclusão do processo de alteração societária que contém inclusão de atividade impeditiva, a Receita Federal do Brasil recebe o pedido de inclusão da CNAE como ”Comunicação Obrigatória de Exclusão do Regime”.

E aí a empresa é “Excluída a Pedido” do Simples Nacional. E então, o que fazer nesses casos?

Bem, primeiro passo, é avaliar: houve o efetivo exercício da atividade impeditiva? Caso tenha havido o exercício, a exclusão de fato é devida. É um dever do contribuinte informar à Receita Federal e pedir a exclusão. Só resta aprender a lidar com isso.

 Entretanto, se você apenas incluiu a CNAE e alterou o objeto social no ato constitutivo, sem de fato exercer a atividade impeditiva, saiba que é possível questionar a exclusão e tentar obter a reinclusão.

Vejamos: A LC 123/06 não menciona a mera inclusão de atividade impeditiva, mas sim o exercício in concretu da atividade vedada.

A Receita Federal, com certa dose de razão, presume que, quando uma empresa inclui determinada CNAE impeditiva, ela irá exercer efetivamente a atividade. Mas se trata de uma mera presunção; o contribuinte pode questionar e, se restar comprovada a não realização da atividade vedada, o contribuinte tem o direito de se manter no Simples Nacional.

Este argumento inclusive, é objeto de uma Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF. Trata-se da Súmula 134, que, prevê que:

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Vale lembrar que o entendimento desta Súmula deve ser obrigatoriamente observado pela Receita Federal (é vinculante na administração fazendária federal), por força da Portaria nº 410/2020 do Ministério da Economia.

Então o que fazer?

1º Passo: Sugerimos fortemente que você faça outro aditivo e exclua a atividade impeditiva do cadastro da empresa.

2º Passo: Reúna provas de que a empresa não realizou no período após a inclusão da CNAE impeditiva (por exemplo: todas as notas fiscais emitidas no período pós inclusão da CNAE, evidenciando que apenas exerceu atividades permitidas; ou, se a CNAE incluída foi de aluguel de imóveis próprios, comprovar se a empresa tem ou não imóveis em seu nome – o que é relativamente incomum empresas do Simples Nacional possuírem imóveis – por meio de uma certidão de “nada consta de bens” no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio. Se a empresa realmente tiver imóveis próprios, comprovar que aqueles imóveis não estão alugados, por exemplo sendo usados como filial da empresa, etc.).

3º Passo: Reúna os documentos, prepare um Requerimento escrito e fundamentado e protocole na Receita Federal (hoje é possível protocolar via e-Processo, no e-CAC, na opção Simples Nacional > Inclusão).

Pronto. É só aguardar a análise do processo e ter o cuidado de verificar sempre a caixa postal do e-CAC para acompanhar se foi expedida alguma intimação sobre o processo.

É isso. E lembre-se: Antes de se desesperar com um abacaxi destes, procure sempre um apoio de uma consultoria jurídica ou contábil especializada, para obter uma solução eficaz e adequada.

Até a próxima!


Foto do Autor

Artigo produzido por Klisman Sena


Advogado do núcleo de Consultoria Tributária do R. Amaral Advogados; Conselheiro do CONAT/SEFAZ-CE; Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e profissional de contabilidade.

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