Você Colunista - Coluna do dia 15/03/2024



EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES COM VALOR INFERIOR A 10 MIL REAIS


O ajuizamento da execução fiscal, para além do dever legal das procuradorias ou procedimento de praxe, se traduz na pretensão do fisco de obter compulsoriamente os tributos a ele devidos. O ajuizamento de tal processo está fundamentado nas justificativas mais nobres que se imagine, uma vez que dedicado ao financiamento da atividade estatal, por exemplo, o resguardo dos direitos de saúde, educação, segurança pública, dentre tantas outras boas razões que justifiquem a utilização do processo de execução.

No entanto, é necessário considerar o apontado por Holmes e Sunstein: tudo tem um custo, inclusive o funcionamento dos tribunais.

Tomando isso em conta, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou, através da Resolução n° 547/2024, a necessidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, levando em conta a dedução dos custos processuais da execução e mediante o atendimento de alguns requisitos.

Sim, existem requisitos. Ao contrário do que se têm falado, o CNJ não determinou a extinção indiscriminada das execuções fiscais com base unicamente no critério valorativo.

Para a extinção, é preciso que o devedor não tenha sido citado, ou que mesmo citado, seus bens não tenham sido localizados além de não ter havido movimentação útil do processo há mais de um ano. Sendo possível, ainda, a postulação de novo processo de execução, caso sejam localizados bens no prazo de 1 (um) ano do conhecimento do juiz da inexistência de bens penhoráveis na primeira demanda.

Sobre o prazo para determinação da extinção, ressalve-se que é possível sua prorrogação, caso o fisco indique que pode localizar bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias.

Adotando tais diretrizes, o ministro Barroso apontou que “A expectativa é de extinção de cerca de 400 mil processos” e ainda que “65 mil execuções já foram identificadas e extintas".

À primeira vista é possível pensar no montante financeiro que estaria, supostamente, sendo perdido, no entanto, os custos do processo de execução correspondem quase exatamente ao valor de R$10.000,00, não havendo ganho para o fisco no prosseguimento da demanda, muito pelo contrário.

Além disso, há outros ganhos para o fisco, como por exemplo o desafogamento do judiciário, pela extinção do montante de processos executórios que hoje o atravancam, vez que representam 34% dos processos pendentes, segundo o relatório Justiça em número de 2023.

O processo tributário demanda grande atenção do Poder Judiciário em razão de seu montante numérico, gerando um tal quadro de morosidade que pode impedir os tribunais de prestarem a devida atenção aos processos de maior relevância financeira e com maiores chances de sucesso. Nesse aspecto o fisco terá um ganho ainda não determinado, proveniente de maiores chances de sucesso na execução, mediante o aumento de eficácia do processo executório.

Atente-se que as disposições da Resolução não se limitam à extinção das execuções judiciais. Indicando também a adoção de medidas extrajudiciais, com significativa eficácia, para a obtenção dos valores devidos. As estratégias extrajudiciais seriam: o protesto do título, composição administrativa, parcelamento, redução ou extinção de juros e multas, notificação do devedor para pagar.

Nota-se, portanto, que a Resolução não consiste no perdão dos créditos, mas na busca por meios mais eficazes para sua satisfação, cuja efetividade (ou não) o futuro mostrará. As estratégias administrativas indicadas afastam o processo judicial, custoso e ineficaz (segundo os levantamentos oficiais), e podem aumentar as chances de um diálogo produtivo entre Fisco e contribuintes.

A propositura da execução fiscal, depende agora, segundo o indicado pelo CNJ, de prévio protesto do título. Segundo o Ministro Barroso, a medida arrecada mais de 20% dos valores cobrados, percentual expressivamente maior do que a execução fiscal.

Não obstante, é logicamente inaceitável que o fisco se exima de buscar o melhoramento constante do processo de execução, eis que o ônus da carga tributária deve incidir sobre todos, não sendo justificável que alguns, por meio de conduta dolosa, se eximam.

Nesse sentido, melhorias na localização de bens penhoráveis, como a adotada no artigo 4° da resolução 547/2024, são necessárias e devem ser buscadas incessantemente, no intuito de aumentar a taxa de sucesso das execuções fiscais, único meio legalmente cabível para a expropriação de bens.

 

 

Líslie de Pontes
Advogada sócia do escritório LPL Advocacia e Consultoria. Professora. Mestra em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2020/2021). Vice-Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/CE (2022/2024). Ex-Conselheira do Contencioso Administrativo do Estado do Ceará (2022/2023). Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET). MBA em Planejamento Tributário Estratégico pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2018). Especialização em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza (2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário. Fortaleza-CE. Link do lattes: http://lattes.cnpq.br/6749273805171600; Link de Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3365-7204; E-mail: [email protected]

Guilherme Felix
Graduando em Direito. Aprovado no Exame 38 da Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente estagia junto ao Ministério Público na área de investigação criminal. Possui experiência de estágio na Advocacia-Geral da União, onde atuou em execução fiscal e direito previdenciário. Foi membro do Centro de Estudos em Direito Constitucional (CEDIC - UFC) pela linha II - Limites constitucionais ao poder de tributar durante três semestres. Foi monitor acadêmico de Economia e Ordem jurídica pelo Centro Universitário Fametro. Exerceu Iniciação científica com o foco em "Direito e a sétima arte", com vista a correlacionar elementos do cinema com o mundo jurídico. Foi bolsista do programa PIBIC-júnior 2015/2016


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Artigo produzido por Líslie de Pontes Lima Lopes


Líslie de Pontes Lima Lopes

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